TJPA - 0837484-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO CORREIA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO CORREIA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0837484-53.2022.8.14.0301 Nome: MATHEUS CARDOSO CORREIA Endereço: Rua Samambaia, 2329, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-500 Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por MATHEUS CARDOSO CORREIA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O (a) requerente alega que em 09-09-2020 sofreu um acidente de trabalho, tendo sido vítima de fratura de outros ossos do metacarpo (CID-S62.3), conforme CAT em anexo.
Sendo submetido a tratamento cirúrgico na época.
Informa que requereu no dia 01-12-2020 o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o número 633.054.181-0, o mesmo teve seu pleito administrativo deferido, o benefício foi cessado no dia 21/02/2021, mesmo o Autor ainda não estando apto a voltar ao trabalho.
Na sequência, foi requerida a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), mas lhe foi concedido o auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
Em 13-06-2021, protocolizou o pedido de reativação do seu benefício cessado de auxílio-doença previdenciário (NB 633.054.181-0) com alteração para o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mas lhe foi negado sob o argumento de que “comunicamos que não é possível atender seu pedido, visto que o benefício foi cessado pelo motivo "Limite médico ", não cabendo a reativação administrativa." (indeferimento em anexo).
Diz que realiza tratamento médico que consiste em tomar remédios e ficar em repouso, sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, apresentado melhora capaz de reabilitação para o trabalho.
Portanto, diante dos fatos narrados, o autor (a) requer TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, bem como que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho/aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 633.054.181-0), a qual se deu em 21-02-2021, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde tal data, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até o efetivo pagamento.
Ao apreciar o pedido de deferimento da Tutela de Urgência (despacho em ID. 61620605), foi-lhe concedida a gratuidade da justiça, bem como a realização de perícia médica, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015 e, ainda, designou audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID nº. 74382496.
O INSS apresentou CONTESTAÇÃO em ID nº 79311787.
O autor não apresentou manifestação ao laudo pericial.
O autor não apresentou REPLICA (certidão - Id. 98364672). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contenha elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Vejamos o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 97691393, do qual extraio trechos que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, ipsis litteris: “(...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de traumatismo de membro superior (CID: T92).
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido no dia 09.09.20 quando o autor o cabo do carrinho de mão que operava, quebrou e atingiu sua mão direita, fraturando os 4º e 5º metacarpianos e submetido a cirurgia e fisioterapia, resultando em leve debilidade permanente das funções dos dedos anular e mínimo direitos, estando apto ao seu trabalho. - O autor esteve incapaz para o trabalho no período de 09.09.20 a 31.03.21. - A parte autora apresenta discreta debilidade do membro superior direito (mão), sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. (...)” g.n Sendo assim, em que pese constatada a existência do nexo causal entre a lesão apresentada pelo requente e o acidente de trabalho, verifica-se que o laudo pericial foi elucidativo no sentido de que o(a) requerente não faz jus à concessão de auxílio-acidente, uma vez que “apresenta discreta debilidade do membro superior direito (mão), sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente”.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e ss da Lei nº 8.213/91.
Ademais, ao impugnar o laudo pericial, o (a) requerente alega, em síntese, que o laudo pericial não se coaduna com o estado de saúde apresentado pelo (a) autor (a).
Todavia, tais as alegações não merecem prosperar, visto que o laudo pormenorizado em relação ao histórico do requerente, ao relatar as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho e toda a evolução clínica do paciente, bem como no que concerne ao seu estado físico.
E ainda, não há motivo a justificar a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não havendo elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio acidente, tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, seque entendimento dos tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A perícia judicial foi categórica ao afirmar que não há qualquer tipo de incapacidade, nem parcial nem total ou permanente do autor. 2.
No caso, ausente incapacidade laboral ou mesmo a sua redução, não há se falar em auxílio-acidente, porque o autor não satisfaz os requisitos legais pertinentes que estão previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Não é o caso de aplicação do Tema 416 do STJ, porque não restou verificada qualquer lesão ao apelante, ainda que mínima. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1920198, 07286916320238070015, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor. (TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito -
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:02
Expedição de Carta rogatória.
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15/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:56
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO CORREIA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837484-53.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de março de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO CORREIA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:16
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/10/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO CORREIA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837484-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CARDOSO CORREIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 12/08/2022, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 05/10/2022, às 10h; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 17/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041301025918700000054887796 PETIÇÃO INICIAL Petição 22041301025934100000054887799 Procuração Procuração 22041301025955600000054887800 RG e CPF Documento de Identificação 22041301025976500000054887801 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22041301025997200000054887802 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 22041301030015700000054887803 CNIS Documento de Comprovação 22041301030064200000054887804 CNIS de Remuneração Documento de Comprovação 22041301030081300000054887805 CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho Documento de Comprovação 22041301030100600000054887806 Carta de Concessão do Benefício Documento de Comprovação 22041301030122300000054887807 Extrato de Pagamento do Benefício Documento de Comprovação 22041301030143300000054887808 Declaração do INSS - Benefício Cessado Documento de Comprovação 22041301030166100000054887809 Extrato de Informações do Benefício Cessado Documento de Comprovação 22041301030188400000054887810 Fotos da Mão do Autor Documento de Comprovação 22041301030206000000054887811 CNPJ Empresa onde ocorreu o acidente de trabalho Documento de Comprovação 22041301030225700000054887812 Declaração da Empresa informando o último dia trabalhado logo após o acidente Documento de Comprovação 22041301030245600000054887813 Recibo de Férias da Empresa Documento de Comprovação 22041301030270600000054887814 Contracheque da Empresa Documento de Comprovação 22041301030290500000054887816 Laudo Pericial do INSS Documento de Comprovação 22041301030311900000054887815 Laudos, Exames e Receituários Médicos Documento de Comprovação 22041301030337100000054887821 Cartão SUS Documento de Comprovação 22041301030425900000054887817 Indeferimento do INSS sobre Reativação do Benefício Documento de Comprovação 22041301030450300000054887818 Processo Administrativo de Concessão do Benefício Documento de Comprovação 22041301030473500000054887819 Processo Administrativo de Reativação do Benefício Documento de Comprovação 22041301030541500000054887820 Juntada Declaração de Hipossuficiência Petição 22041311464192700000054944146 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22041311464207900000054944147 -
18/05/2022 13:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/10/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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