TJPA - 0830975-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
27/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0830975-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de outubro de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:32
Juntada de despacho
-
18/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0830975-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 14 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
14/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 01:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0830975-09.2022.8.14.0301 Autor: Josenildo Rodrigues de Lima Réu: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Josenildo Rodrigues de Lima, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 95 vagas, sendo 85 para o sexo masculino e 10 para o sexo feminino.
Argumentou que foi eliminado do certame, mesmo tendo seu nome constando como aprovado na prova objetiva.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela liminar, que os réus sejam compelidos a reconhecerem a sua classificação no certame mencionado para que ostente a condição de aprovado, mas não classificado.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo em definitivo que eliminou a candidato e que o Estado do Pará seja obrigado a corrigir as provas discursivas do demandante.
A tutela liminar foi deferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 76726677.
A contestação do Estado do Pará foi inserida no ID nº 79350829.
Mesmo devidamente citado, o réu Instituto Americano de Desenvolvimento não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
A réplica consta do ID nº 85396332.
Instado ao debate, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID nº 88319330). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda, cujo objeto principal é a não eliminação de candidato que supostamente atendeu aos requisitos editalícios do Concurso Público nº 01/PMPA para ostentar a condição de “aprovado”.
Assim, conforme disposto na decisão que deferiu a tutela liminar, na medida em que o candidato acertou o mínimo de 50% da pontuação total da prova e, além disso, obteve nota diferente de "0" (zero) nas questões de Língua Portuguesa, infere-se que a sua condição atende aos itens 11.2.4 e 11.2.4.1 do edital do certame, cuja redação é clara: “11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.2.4.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.” Desta forma, tem-se a seguinte situação: se o candidato acertar, no mínimo, 50% da prova objetiva não obter pontuação igual a zero em Língua Portuguesa, alcançará os requisitos para ser considerado “aprovado”.
Todavia, essa condição não implica, necessariamente, que o candidato terá a sua prova corrigia, pois, conforme prevê o edital em seu item 11.3.2 “Serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 255ª (ducentésima quinta) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 25ª (vigésima quinta) posição.” Portanto, para obter a classificação, será preciso que o candidato também cumpra os requisitos do item “11.3.2”.
Em não sendo cumpridos, o candidato ostenta a condição de aprovado, porém, “não classificado, já que são conceitos diferentes e independentes. “Eliminado”, segundo o edital do certame, é aquele que não obteve sucesso na primeira etapa (itens “11.2.4” e “11.2.4.1”).
Assim, trata-se de cumprir (ou não) os requisitos dispostos na regra do concurso, desde o início.
Desse modo, eventual erro quanto à semântica do texto editalício, não torna admissível uma interpretação casuística no curso do certame, em prejuízo dos candidatos, conforme vislumbra-se no item 3.3 do Edital nº 15: “Os candidatos não classificados nas posições-limite indicadas no subitem 11.3.2 do Edital nº 1-CFO/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, estão eliminados e não terão classificação alguma no concurso público”.
Como já dito, é lítico que a Administração Pública revise seus atos com vistas a supremacia do interesse público, entretanto essa revisão não pode ser feita sob premissa descontextualizada, sem a análise do caso concreto.
A interpretação da Administração Pública contradiz com o texto do edital, ao impor a eliminação dos candidatos que estariam apenas não classificados.
Não obstante essa constatação, inexiste o direito do autor à correção da prova subsequente, na medida em que ele não alcançou nota suficiente.
Assim, em termos práticos, a sua condição de aprovado seria aproveitada apenas se, por iniciativa da própria gestão ou pela falta de interesse de candidatos melhor classificados, o demandante viesse a ser enquadrado até a 255ª (ducentésima quinta) posição. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões precedentes, julgo procedente em parte o pedido do autor, confirmando a liminar anteriormente deferida (art. 487, I do CPC).
Como consectário determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens “11.2.4” e “11.2.4.1” do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, seja o demandante considerado como "aprovado, mas não classificado" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em correção da prova subsequente e tampouco em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$2.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 21 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 05:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:45
Declarada incompetência
-
12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0830975-09.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Josenildo Rodrigues de Lima em face do Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades, partes qualificadas.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Oficiais da Polícia Militar, no qual foram ofertadas 95 vagas.
Requereu, em sede de tutela liminar, que os réus sejam compelidos a reconhecerem a sua classificação no certame mencionado para que ostente a condição de aprovado, mas não classificado. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o autor pugnou pela redistribuição por prevenção, em virtude de existirem outros casos, em trâmite nesta vara e que versam sobre a mesma situação.
O principal fundamento da declinação de competência dos processos semelhantes oriundos do Juizado Especial consiste no fato de a lide versar sobre direito individual homogêneo.
Neste sentido, cumpre salientar que, de fato, os Juizados da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar litígios envolvendo direitos e interesses de natureza difusa e coletiva, sendo a legislação federal expressa nesse sentido.
Ocorre que a demanda aqui apresentada não trata desse tipo de interesse. É que, conforme expressamente consta da peça de ingresso, a pretensão autoral diz respeito apenas à proteção de um direito que é de natureza estritamente individual, na medida em que afeta tão-somente o campo de interesse particular do demandante.
Veja-se que, para o fim de qualificar-se como coletiva, a ação proposta deve necessariamente obedecer aos regramentos próprios do microssistema coletivo composto pela lei da ação civil pública, lei da ação popular e do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros diplomas.
E dentro dessa sistemática, os conceitos de legitimidade e coisa julgada possuem compreensão e efeitos totalmente diversos do chamado processo individual, classicamente concebido e utilizado para a defesa de direitos de igual natureza.
A propósito, em sede de legitimidade, somente as pessoas, órgãos ou os entes expressamente autorizados por lei podem provocar o Poder Judiciário para o fim de salvaguardar os direitos ou interesses de número indeterminado, determinável ou determinado de pessoas.
Importante destacar que essa noção deriva de uma regra clássica em sede processual civil, atualmente reproduzido no art. 18 do CPC, segundo a qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, a demanda analisada sequer passa por esse primeiro crivo – o da legitimidade –, já que a atuação do autor não está autorizada nem pelo art. 5°, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e nem pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Para além dessa questão, é importante destacar que, em sede de processo de natureza individual, como neste caso, os efeitos da sentença de mérito nele proferida operam apenas entre as partes que participaram da relação jurídica, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Por consequência, resta inaplicável ao caso o regramento fixado pelo art. 103 do CDC, que permite a formação de coisa julgada erga omnes ou ultra partes, no sentido de alcançar a situação jurídica daqueles que, embora não tenham atuado diretamente no processo, tiveram seus direitos e interesses regularmente representados por substituto processual legalmente habilitado.
O cenário até aqui apresentado revela, portanto, que a ação proposta não tem natureza coletiva e não trata de direitos individuais homogêneos, mas de tutela puramente individual.
Firme nessas razões, determino a redistribuição dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, para os devidos fins de direito, observando que, em caso de discordância, o processo poderá ser devolvido a este juízo coletivo para os fins de arguição de conflito de competência.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se à imediata redistribuição, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Belém, 18 de maio de 2022.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:53
Declarada incompetência
-
07/05/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSENILDO RODRIGUES DE LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:53
Declarada incompetência
-
16/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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