TJPA - 0835604-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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12/06/2022 01:36
Decorrido prazo de IZABEL DO SOCORRO DE OLIVEIRA MATOS em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835604-26.2022.8.14.0301 AUTOR: IZABEL DO SOCORRO DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 278, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IZABEL DO SOCORRO DE OLIVEIRA MATOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ocorre que, a ação é endereçada à Justiça Federal e visa o reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, não havendo qualquer referência a eventual acidente de trabalho ou existência de doença profissional relacionada com o trabalho.
Sendo assim, constata-se que se trata de pretensão à aposentadoria por incapacidade permanente, cuja competência é atribuída à Justiça Federal.
Nesse contexto, doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA MOLÉSTIA LABORAL OU ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (CC 165392, Rel Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/05/2019) Diante disso, convém ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos Juízes Federais, estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente, não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Estadual, aplicando-se a esta a sua competência derivada residual.
Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias.
Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”.
Da mesma forma, a Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista”.
A Súmula nº 15 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também ratifica a posição de que somente os litígios ACIDENTÁRIOS são da competência da Justiça Estadual: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Assim, a contrário sensu, as causas não decorrentes de acidentes de trabalho competem à Justiça Federal.
Sendo assim, após análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial médico, constatado que o quadro de saúde apresentado pelo requerente não decorreu da atividade laboral, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Ante as razões acima esposadas, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal.
Intime-se pessoalmente o Requerido, na pessoa de seu procurador federal, e a Requerente na forma do art. 236 do CPC.
Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 12/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
17/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:40
Declarada incompetência
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04/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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