TJPA - 0806325-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2349 foi incluído.
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06/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:24
Baixa Definitiva
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de IVANDIR SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:53
Conhecido o recurso de IVANDIR SANTOS - CPF: *90.***.*14-33 (AGRAVADO) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2022 12:26
Conclusos ao relator
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10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de IVANDIR SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806325-25.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: IVANDIR SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão ID60088049 para determinar que a autoridade coatora proceda à reanálise da documentação apresentada pela Impetrante, com a inscrição eletrônica da parte autora para realização do REVALIDA sem a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e Histórico Escolar.
Em máxima síntese o agravado alega ter concluído a graduação em medicina na Universidad Central Del Paraguay e pretende se submeter ao processo de revalidação sem, contudo, apresentar a documentação exigida pelo EDITAL N º 35 /2022 – UEPA, especificamente, Diploma e Histórico escolar.
Entendeu o juízo que a exigência desses documentos neste momento do certame é ato desproporcional porque caso a parte agravada seja aprovada nas duas fases do Revalida, obrigatoriamente terá que entregar seu diploma para avaliação pela Universidade do Estado do Pará.
Inconformada a Universidade aponta ofensa a autonomia universitária e o processo de revalidação consiste justamente na análise de DIPLOMA e HISTÓRICO dos candidatos e que a decisão recorrida é por conseguinte teratológica, além de ofender o princípio da isonomia.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado concederei o efeito requerido.
Reconheço a teratologia da decisão recorrida uma vez que pela própria natureza do certame de Revalidação, é inviável à agravante proceder a avaliação dos candidatos sem que tenham sido apresentados os documentos que serão revalidados, o diploma e o respectivo histórico escolar.
Ademais, não cabe ao Judiciário se imiscuir nos critérios de discricionariedade das Universidades, por força do art. 207 da CF, portanto, o fundamento de desproporcionalidade da exigência é falho para o fim pretendido, posto que não há ilegalidade alguma no edital, logo não há espaço para a tutela liminar.
Não há ilegalidade e menos ainda direito líquido e certo.
Nesses termos, com fundamento no art. 2º e 207 da CF e 53, VI da Lei n. 9.394/96 c/c art. 300 do CPC, bem como pela evidente ausência dos requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO e torno sem efeito a decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Oficie-se o juízo para ciência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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