TJPA - 0806486-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:18
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de CATARINA LUCIA GOMES CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806486-35.2022.8.14.0000 interposto por CATARINA LÚCIA GOMES CAVALCANTE em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais dos valores do PASEP, interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinou o sobrestamento do processo nos seguintes termos: (...) Então, por essas razões bem sumariadas, expostas de maneira bastante concisa, considerando que o caso em questão versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas de PASEP e a determinação de suspensão do IRDR até pronunciamento pela egrégia Segunda Seção do STJ sobre a afetação, não resta outra alternativa, senão determinar a suspensão dos autos.
Decido Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.
Acautelem-se os autos em Secretaria na caixa de processos suspensos.
Intime-se.
Cumpra-se Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Inconformada a autora interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada está em confronto com a decisão do IRDR mencionado pelo juízo monocrático, pois a determinação de sobrestamento não se aplica a toda a marcha processual, devendo ser efetuada somente após a fase de conclusão para sentença.
Sustenta ainda o enorme prejuízo com a referida decisão, pois os juros incidentes sobre a condenação começam a correr a partir da data da citação do Réu, a comprovar o perigo da demora.
Requereu ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a reforma da decisão atacada, determinando o normal prosseguimento do feito, no sentido de citação do réu e instrução processual, para a suspensão apenas na fase de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Compulsando os autos verifico que assiste razão a agravante, pois conforme orientações fixadas pelo STJ, quando da admissibilidade do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, o trâmite processual dos processos que tenham como fundo de direito a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas de PASEP, deve prosseguir até conclusão para sentença.
Vejamos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (...) 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.” Desta forma, verifico de pronto a probabilidade do direito alegado pela agravante, bem como, o perigo da demora, considerando que seu processo restará parado durante todo o trâmite do IRDRs perante o Superior Tribunal de Justiça, para somente depois ter toda sua instrução, o que retarda a marcha processual e, não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do feito, até fase de conclusão para sentença, quando poderá ser suspenso, conforme determinação do Ministro Relator do IRDR.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portarian°3731/2015-GP.P.R.I.C.
Belém (PA), 18 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:47
Provimento por decisão monocrática
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18/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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