TJPA - 0805314-02.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:30
Processo Reativado
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31/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0805314-02.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO ADVOGADO: VANILSA REIS DOS SANTOS, OAB/PA 9.493 REQUERIDOS: ALAILDO MARTINS LIMA e ADRIANA MARTINS LIMA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizado MANOEL DA CONCEICAO em face de ALAILDO MARTINS LIMA e ADRIANA MARTINS LIMA.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 63107995) No ID 78320264, o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela imediata extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo autor.
Com efeito, é de ordem acolher o pedido de desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Considerando que o réu não apresentou contestação, não há necessidade de sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo autor, entretanto, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém (PA), 28 de outubro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0805314-02.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO ADVOGADO: VANILSA REIS DOS SANTOS, OAB/PA 9.493 REQUERIDOS: ALAILDO MARTINS LIMA e ADRIANA MARTINS LIMA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizado MANOEL DA CONCEICAO em face de ALAILDO MARTINS LIMA e ADRIANA MARTINS LIMA.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 63107995) No ID 78320264, o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela imediata extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo autor.
Com efeito, é de ordem acolher o pedido de desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Considerando que o réu não apresentou contestação, não há necessidade de sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pelo autor, entretanto, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém (PA), 28 de outubro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
28/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:38
Extinto o processo por desistência
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01/10/2022 01:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:23
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS LIMA em 19/07/2022 23:59.
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20/06/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0805314-02.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO Advogado: VANILSA REIS DOS SANTOS OAB: PA9493 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ALAILDO MARTINS LIMA, ADAILTON MARTINS LIMA, ADRIANA MARTINS LIMA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III - Após, venham os autos concluso para apreciação do pedido liminar.
Santarém, 06 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito. -
16/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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