TJPA - 0844486-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 19:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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07/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:13
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0844486-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CONSTRUTORA E INCORPORADOR MARQUES NENO, em desfavor de CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM, todos qualificados. É a síntese do necessário.
Decido.
De entrada, verifico que a ação fora proposta contra cartórios extrajudiciais.
Leciona Ivan Ricardo Garisio Sartori, em artigo publicado na “Revista de Direito Imobiliário”, nº 53, ano 25, julho/dezembro-2002, pág. 108, sob o título “Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores”, no qual sustenta que: “Ainda no tocante à parte civil, oportuno lembrar que o cartório não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte em ação judicial, mas sim o próprio titular dos serviços”.
Com efeito, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e sem personificação, não há capacidade de ser parte, não podendo figurar passivamente numa relação de direito Material ou processual, inexistindo, em consequência, legitimidade processual ativa ou passiva.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: "DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA O 5 CARTÓRIO DE PROTESTO DE SÃO JOÃO DE MERITI -INADMISSIBILIDADE - O CARTÓRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E, PORTANTO, NÃO TEM CAPACIDADE PARA SER PARTE EM PROCESSO RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E NÃO DO CARTÓRIO - Ação improcedente em relação ao Cartório - Recurso provido para tal fim."(TJ-SP -Apelação nº 991.09.032289.5 - 13" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Hera/do de Oliveira, DJ de 7 de dezembro de 2009). "PROCESSO CIVIL.
CARTÓRIO DE NOTAS.
PESSOA FORMAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.
Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 545.613, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 29/06/07).
Execução de título extrajudicial.
Cartório não tem personalidade jurídica nem judiciária.
Responsabilidade do tabelião à época dos fatos pelos atos inerentes à delegação.
Impossibilidade de transferência da responsabilidade ao sucessor.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Agravo de instrumento provido pelo relator. (TJRJ, AI 00579969220168190000, Décima Câmara Cível, rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, DJ 26 de janeiro de 2017) Na verdade, os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas que atendem ao múnus público, não possuindo características de empresa ou entidade, bem como não estão incluídos dentre aquelas pessoas formais amparadas no art. 75 do Código de Processo Civil, as quais, embora não detenham personalidade jurídica, reconhece-se capacidade processual.
Isso porque estas pessoas formais constituem, no mínimo, uma universalização de bens, como o espólio e as heranças jacente e vacante.
No caso, o cartório não possui qualquer direito, dever ou bem capaz de ensejar a ocorrência de personalidade judiciária.
Tanto as relações laborais (art. 20, da Lei Federal nº. 8.935/94), como os equipamentos e mesmo o aluguel do cartório (art. 21, do mesmo diploma legal) são arcados diretamente pelo tabelião, que assume todas as obrigações e direitos pessoalmente.
Ao titular do tabelionato pertencem todos os bens ali existentes, que não são transmitidos no caso de extinção da delegação.
Assim, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços.
Do contrário, a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio, em tese, para arcarem com os resultados da demanda.
Sendo a ilegitimidade das partes matéria de ordem pública, já que ultrapassa o próprio interesse dos litigantes e atinge o interesse estatal, pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso X, §3º do CPC.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de capacidade processual do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorarios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
01/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0844486-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CONSTRUTORA E INCORPORADOR MARQUES NENO, em desfavor de CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM, todos qualificados. É a síntese do necessário.
Decido.
De entrada, verifico que a ação fora proposta contra cartórios extrajudiciais.
Leciona Ivan Ricardo Garisio Sartori, em artigo publicado na “Revista de Direito Imobiliário”, nº 53, ano 25, julho/dezembro-2002, pág. 108, sob o título “Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores”, no qual sustenta que: “Ainda no tocante à parte civil, oportuno lembrar que o cartório não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte em ação judicial, mas sim o próprio titular dos serviços”.
Com efeito, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e sem personificação, não há capacidade de ser parte, não podendo figurar passivamente numa relação de direito Material ou processual, inexistindo, em consequência, legitimidade processual ativa ou passiva.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: "DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA O 5 CARTÓRIO DE PROTESTO DE SÃO JOÃO DE MERITI -INADMISSIBILIDADE - O CARTÓRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E, PORTANTO, NÃO TEM CAPACIDADE PARA SER PARTE EM PROCESSO RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E NÃO DO CARTÓRIO - Ação improcedente em relação ao Cartório - Recurso provido para tal fim."(TJ-SP -Apelação nº 991.09.032289.5 - 13" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Hera/do de Oliveira, DJ de 7 de dezembro de 2009). "PROCESSO CIVIL.
CARTÓRIO DE NOTAS.
PESSOA FORMAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.
Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 545.613, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 29/06/07).
Execução de título extrajudicial.
Cartório não tem personalidade jurídica nem judiciária.
Responsabilidade do tabelião à época dos fatos pelos atos inerentes à delegação.
Impossibilidade de transferência da responsabilidade ao sucessor.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Agravo de instrumento provido pelo relator. (TJRJ, AI 00579969220168190000, Décima Câmara Cível, rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, DJ 26 de janeiro de 2017) Na verdade, os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas que atendem ao múnus público, não possuindo características de empresa ou entidade, bem como não estão incluídos dentre aquelas pessoas formais amparadas no art. 75 do Código de Processo Civil, as quais, embora não detenham personalidade jurídica, reconhece-se capacidade processual.
Isso porque estas pessoas formais constituem, no mínimo, uma universalização de bens, como o espólio e as heranças jacente e vacante.
No caso, o cartório não possui qualquer direito, dever ou bem capaz de ensejar a ocorrência de personalidade judiciária.
Tanto as relações laborais (art. 20, da Lei Federal nº. 8.935/94), como os equipamentos e mesmo o aluguel do cartório (art. 21, do mesmo diploma legal) são arcados diretamente pelo tabelião, que assume todas as obrigações e direitos pessoalmente.
Ao titular do tabelionato pertencem todos os bens ali existentes, que não são transmitidos no caso de extinção da delegação.
Assim, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços.
Do contrário, a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio, em tese, para arcarem com os resultados da demanda.
Sendo a ilegitimidade das partes matéria de ordem pública, já que ultrapassa o próprio interesse dos litigantes e atinge o interesse estatal, pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso X, §3º do CPC.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de capacidade processual do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorarios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 05:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 18:49
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:42
Declarada incompetência
-
23/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/05/2022 04:19
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844486-74.2022.8.14.0301 AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP REU: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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