TJPA - 0806516-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:18
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806516-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA e JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO em face de decisão interlocutória nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, que corre no juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA.
A DECISÃO agravada é a seguinte: a parte requerente, ao tempo do ajuizamento da ação, percebia a quantia de R$9.658,62, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfez o total de R$1.385,41, o que representa apenas 14,34% do valor bruto auferido a título de aposentadoria (...) ainda que se considere apenas o valor líquido - excluindo-se do principal a quantia de R$-1.985,19 relativa aos descontos de contribuição previdenciária, IASEP e Imposto de Renda -, ter-se-ia o montante líquido de R$-6.673,43, dos quais a parcela de R$1.385,41 de empréstimo consignado representa apenas 20,76%. (...) infere-se que o referido empréstimo respeitou o percentual até 30% da remuneração da parte requerente, nos termos do art. 45, §2º da Lei 8.112/90. (...) Diante deste cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito no caso concreto, nos termos do art. 300 do CPC, o que demanda a revogação da tutela de urgência deferida nestes autos.
Aduz a recorrente que o Banco não juntou todos os contratos de empréstimos, de modo que continua ocorrendo descontos acima da margem permitida.
Afirma que apesar de ter contraído a dívida de livre vontade, nas características e valores em que ela se encontra, extrapola qualquer linha de razoabilidade, ficando desamparado e super endividado.
Assim, a necessidade de antecipação da tutela pretendida é medida que se impõe, eis que a situação trazida a juízo, com a extrapolação do percentual de desconto legalmente permitido, é hábil a satisfazer os requisitos pretendidos.
Requer que seja suspensa a decisão agravada e que os descontos se operem dentro do limite legal.
Por fim. requer o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido - id n. 9380498 É o relatório.
DECIDO Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença extinguindo o processo de piso sem a resolução do seu mérito, conforme se verifica no id n. 98057451, nos autos do processo principal n. 0835780-78.2017.8.14.0301 Assim, perde-se o objeto do presente agravo de instrumento.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo, ante sua perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806516-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA e JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCORRO DO CEU MOURAO GALVAO em face de decisão interlocutória nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, que corre no juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA.
A DECISÃO agravada é a seguinte: a parte requerente, ao tempo do ajuizamento da ação, percebia a quantia de R$9.658,62, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfez o total de R$1.385,41, o que representa apenas 14,34% do valor bruto auferido a título de aposentadoria (...) ainda que se considere apenas o valor líquido - excluindo-se do principal a quantia de R$-1.985,19 relativa aos descontos de contribuição previdenciária, IASEP e Imposto de Renda -, ter-se-ia o montante líquido de R$-6.673,43, dos quais a parcela de R$1.385,41 de empréstimo consignado representa apenas 20,76%. (...) infere-se que o referido empréstimo respeitou o percentual até 30% da remuneração da parte requerente, nos termos do art. 45, §2º da Lei 8.112/90. (...) Diante deste cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito no caso concreto, nos termos do art. 300 do CPC, o que demanda a revogação da tutela de urgência deferida nestes autos.
Aduz a recorrente que o Banco não juntou todos os contratos de empréstimos, de modo que continua ocorrendo descontos acima da margem permitida.
Afirma que apesar de ter contraído a dívida de livre vontade, nas características e valores em que ela se encontra, extrapola qualquer linha de razoabilidade, ficando desamparado e super endividado.
Assim, a necessidade de antecipação da tutela pretendida é medida que se impõe, eis que a situação trazida a juízo, com a extrapolação do percentual de desconto legalmente permitido, é hábil a satisfazer os requisitos pretendidos.
Requer que seja suspensa a decisão agravada e que os descontos se operem dentro do limite legal.
Por fim. requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Sobre o caso dos autos o STJ firmou a seguinte tese, para fins dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, no RESP N. 1863973 / SP: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, considerando que não resta demonstrado que os descontos efetuados em conta da mutuária decorre exclusivamente de empréstimos consignados e que estes ultrapassam a margem de 30%, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, sendo este um requisito indispensável para a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Assim sendo, em razão de não verificar a probabilidade de provimento do recurso, nesta análise preambular, e sendo imprescindível que se constate a presente de ambos os requisitos que se refere o art. 995, parágrafo único do CPC, estando ausente ao menos um dos requisitos não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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