TJPA - 0801152-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:36
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801152-20.2022.8.14.0000 COMARCA: MARITUBA/PA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB PA16837-A.
AGRAVADO: MESSIAS PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face MESSIAS PEREIRA DA SILVA em razão do seu inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 10669938 pag. 1/4) prolatada por este Desembargador que, não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Em (Id. 9426146 pag. 1/2) decisão interlocutória, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento da ação sem a necessidade de apresentação a via original do contrato.
Ao (Id. 10669938 pag. 1/4) decisão monocrática, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo, tornando sem efeito a decisão de (Id. 99426146 pag. 1/2).
Nas razões do recurso (Id. 11017139 pag. 1/11) o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente o provimento ao agravo de instrumento, no sentido reformar a decisão de primeiro grau.
Sem Contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 11353917). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Entretanto, destaco que este magistrado passou a entender que o referido decisum tem cunho decisório, motivo pelo qual passo a análise do mérito recursal.
Desta forma, cabe verificar o acerto ou desacerto desta determinação.
E no caso, destaco que a presente ação de busca e apreensão se refere ao deposito da via original da cédula de crédito bancário em secretaria.
Isso posto, conclui-se que o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL - EXCESSO - ART. 917, §3º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas em peça anterior, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, já que as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse de reforma da sentença. - Segundo o art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/08 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". - O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio celebrado não circula como título cambial, revelando-se dispensável a apresentação de cópia original para o regular processamento do feito executivo. - É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246537-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Desta forma, entendo dispensável a apresentação de cópia do documento original, por se tratar de contrato de participação em grupo de consórcio.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, suspendendo o decisum do juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:14
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e MESSIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*83-72 (AGRAVADO) e provido
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07/10/2022 09:05
Conclusos ao relator
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07/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e MESSIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*83-72 (AGRAVADO)
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17/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801152-20.2022.8.14.0000 COMARCA: MARITUBA/PA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB PA16837-A.
AGRAVADO: MESSIAS PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MESSIAS PEREIRA DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou a emenda à inicial, para que fosse juntada a via original do contrato de financiamento.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em suma, ser desnecessária a juntada da via original do contrato, salientado tratar-se de contratação realizada de maneira eletrônica. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ter entendido pela desnecessidade de juntada da via original dos contratos de financiamento de veículos firmados de forma eletrônica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) No presente caso, constato que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, conforme se observa à Id 32983512, motivo pelo qual entendo que as razões de decidir constantes no REsp, cuja ementa foi acima transcrita, se aplicam à espécie, o que faz surgir a probabilidade do direito do recorrente.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado na possibilidade de indeferimento da petição inicial, conforme ressaltado na decisão agravada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 17 de maio de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2022 22:45
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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