TJPA - 0801978-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de GABRIELA PATRICIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTIAN MATHEUS DIAS ANDRADE em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 01:24
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801978-07.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: GABRIELA PATRICIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Endereço: Tv.
Francisco Monteiro, fone (91) 98276-0173, N. 94-altos, entre Jabatiteua e João Paulo, Marco, Belém - PA- CEP: 66070-190 Requerido: CRISTIAN MATHEUS DIAS ANDRADE, Endereço: Sc - 401, 3116, fone (48) 98862-8256, Saco Grande, Florianópolis - SC - CEP: 88010-060 A Requerente GABRIELA PATRICIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, em 03/02/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, CRISTIAN MATHEUS DIAS ANDRADE, sob a alegação de que conviveu maritalmente, por dois anos, com o requerido, possuem uma filha de um ano e, há quatro meses o requerido viajou para Santa Catarina, mas fica querendo saber notícias da filha através de mensagens e exige que as informações sejam repassadas pela declarante.
Infoumou que bloqueou o requerido, mas ele fica lhe caluniando dizendo que ela está fazendo alienação parental e que vai ficar com a guarda da filha, tendo o último fato ocorrido no dia 02/02/22 por volta de 19:30, quando o requerido enviou nova mensagem.
Em razão desses fatos a requerente solicitou Medidas Protetivas em desfavor do requerido de: 1- proibição de aproximação da requerida, de seus familiares fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; 2- proibição de contato com a ofendida, seus famillares por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residencia da requerente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
Em Decisão, datada de 04/02/2022, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- proibição de aproximar-se da ofendida, devendo ser observada a distância mínima de 300 metros; 2- vedação de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação e 3- proibição de frequentar locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, especialmente a residência e o local de trabalho.
Em manifestação, o requerido alegou que as afirmações apresentadas pela requerente são falsas, pois, na realidade, a requerente ligou para o requerido informando que seu atual namorado havia pegado o celular e viu as mensagens que eles trocavam e “surtou”, tendo havido uma briga entre o casal e que o namorado afirmou que só reataria se a requerente parasse de falar com o requerido, tendo a requerente inclusive mandado áudio para o requerido informando que priorizaria seu relacionamento e, após isso, o requerido foi bloqueado no WhatsApp e em todas as redes sociais da requerente.
Após ser bloqueado pela requerente em todas as redes sociais, o requerido só podia ter contato com a criança através da mãe da requerente, o que tornava o contato escasso e difícil, pois a avó da criança muitas das vezes não estava perto e raramente mandava foto, vídeo ou podia fazer ligação para o requerido falar com a filha.
Prossegue dizendo que que o número de telefone do acusado também foi bloqueado pela avó da menor após a conversa, encerrando de vez o contato de Pai e Filha, quebrando um elo de amor que faz toda diferença na vida e crescimento da menor.
Aduz que só tomou conhecimento da medida protetiva imposta, pois a requerida postou em um status na rede social, o que lhe foi encaminhado por amigos, o que o deixou muito surpreso, pois como já dito, o relacionamento do casal era saudável e amigável, até a situação ocorrida com o atual namorado.
No mais, informa o requerido, que ao contrário do que diz a requerente, não havia, nunca houve ameaças constantes de retirar a criança da mãe, pelo contrário, houve apenas uma ligação em que o requerente informa sobre o que lhe foi repassado na defensoria, mas com o objetivo de advertir a requerente de que não podia continuar afastando o contato de pai com a filha, nem de seus avós, pois nem os pais do requerido conseguem ter contato com a criança, uma vez que a mãe o está impedindo.
Conclui afirmando a inexistência de violência doméstica, pelo que requereu fosse julgada improcedente a demanda Em manifestação, o Ministério Público afirmou que para o exercício do poder familiar, compete sim ao requerido obter notícias da filha menor, cabendo à requerente fornecer as informações sobre a infante, a qual tem a idade de 01 (um) ano e dois meses, dada a distância geográfica verificada entre os núcleos familiares da criança.
Assim, prossegue, extrai-se que a violência alegada pela autora, em verdade, trata-se de questão relativa ao exercício do poder familiar em relação à filha menor das partes, não se verificando questão de gênero, o que destoa sobremaneira daquela exigida pela Lei Maria Penha, pois, conforme já se encontra pacificado nos Tribunais Superiores, o fim precípuo da Lei n.º 11.340 /06 é a proteção da mulher que, por motivação de gênero, encontra-se em estado de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador do homem (STJ - HC 196877 RJ 2011/0027332-3).
Conclui pugnando pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas e extinção do presente feito, por não vislumbrar a existência da violência de gênero, além da ausência de periculum in mora e fumus bonis iuris para com a requerente, sendo esse Juízo Especializado incompetente para apreciar o conflito em tela.
Em 08/03/2022 vieram aos autos boletim de ocorrência policial noticiando o descumprimento das medidas protetivas por ter o requerido postado em rede social comentários “indiretos” à declarante, se vangloriando do Parecer do Ministério Público que “supões que foi favorável a ele”.
Manifestando-se sobre o boletim de ocorrência, o requerido informou que a autora alega que se sente constrangida com uma postagem que se refere a manifestação do Ministério Público favorável à revogação das medidas protetivas impostas, porém não se sente constrangida em postar informações sigilosas do processo na internet, pois, a própria requerente fica se expondo em rede social e faz diversas injúrias a pessoa do requerido, juntando aos autos print. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos.
No caso, não há como prevalecer tal entendimento, considerando que os elementos probatórios carreados aos autos descredibilizam a palavra da requerente, senão vejamos: Afirma a requerente que a violência sofrida refere-se ao fatov do requerido fica querendo saber notícias da filha através de mensagens e exige que as informações sejam repassadas pela declarante, em razão do que bloqueou o requerido, mas ele fica lhe caluniando dizendo que ela está fazendo alienação parental e que vai ficar com a guarda da filha.
De toda essa narrativa, que se coaduna com as afirmações do requerido, deflui-se que ele, na verdade, estava procurando exercer seu poder-dever familiar de proteção de sua prole, sendo esta ação do requerido não só exigida legalmente, como legítima, da qual não há nenhum indício sequer de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Do mesmo modo em sendo a fundamentação da requerente a interferência do requerido na proteção do filho do casal, não falar em perturbação, coação e humilhação enquanto possível violência psicológica a sustentar o deferimento de medidas protetivas, mesmo porque não carreou a requerente qualquer elemento probatório que indicasse situação ou conduta do requerido diferente da pretensão do exercício do poder familiar.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
O que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para se propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão de medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006, uma vez que não há motivação de gênero ante a falta e comprovação, nestes autos, de quaisquer tipos de violência praticada pelo requerido.
Assim, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e, em consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVA DEFERIDAS LIMINARMENTE, devendo as partes recorrerem à jurisdição da família para solução do conflito familiar.
Sem custas, nos termos do art. 28, da Lei 11.340/2006.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de maio de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA PATRICIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CRISTIAN MATHEUS DIAS ANDRADE em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:10
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 05:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/02/2022 23:59.
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06/02/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/02/2022 02:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/02/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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