TJPA - 0805637-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2025 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Wagner Cristiano Batista Fiel - OAB/PA nº 21813, na condição de Assistente de Acusação, INTIMADO a apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Belém, 13 de junho de 2025 ARNOBIO B.
T.
NETO Analista Judiciário -
13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:23
Decorrido prazo de JOAO DA TRINDADE CORREA em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0805815-70.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302, §1°, II e III da Lei n°. 9.503/97 Autor: Ministério Público Réu: JOÃO DA TRINDADE CORREA Vítima: Lukas Emmanuel Felix Pereira SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JOÃO DA TRINDADE CORREA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG n.º 2722840 PC/PA, CPF n.º *58.***.*03-00, nascido em 17/10/1975, filho de Izabel da Trindade Correa, residente na Rua Vale Azul, n. 122, Quadra 04, bairro Tenoné, CEP: 66820-600, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 302, §1°, II e III da Lei n°. 9.503/97.
Relata a Denúncia de Id 60907404: “(...) que no dia 01/04/2022, por volta de 17h15min, na Avenida Augusto Montenegro, mais precisamente em frente Condomínio Cidade Jardim, bairro Parque Verde, CEP: 66635-110, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em desfavor da vítima, LUKAS EMMANUEL FELIX PEREIRA. (...)” Em fase Memoriais Finais (Id 130807818), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado por terem restado provadas a materialidade e autoria delitivas, inclusive com a comprovação do elemento subjetivo culpa.
A Assistência de Acusação, representada pelo Advogado Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel, OAB/PA 21813, em Memoriais (Id 132320099) requereu a Condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, o acusado JOÃO DA TRINDADE CORREA, através da Defensoria Pública, nos seus Memoriais (Id 132970657), requereu a Absolvição, com base na insuficiência de provas, e, em caso de condenação, o direito de apelar em liberdade e isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 302, §1° II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional JOÃO DA TRINDADE CORREA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, haja vista que a arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Passo então ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime tipificado na peça acusatória.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 56399540 - Pág. 4), registrado no dia do fato e, ainda, pelo Laudo de Perícia de Local de crime com cadáver (Id 58850834) e Certidão de Óbito (Id 65967498).
Assim, como pode se observar, a causa morte foi oriunda de um acidente de trânsito que consistiu num atropelamento.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo, 302, §1°, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser imputada ao réu JOÃO DA TRINDADE CORREA.
Em análise ao caderno processual há provas suficientes aptas a comprovar que o acusado dirigia o veículo que atingiu a vítima que veio a óbito no local do crime.
A testemunha Paulo Vitor Oliveira Vaz, guarda municipal de Belém, narrou que estava retornando de uma diligência quando foi acionado pela população para averiguar um acidente de trânsito envolvendo um caminhão.
Que chegando ao local, visualizou a vítima, já falecida, no chão e o réu um pouco a frente, momento em que procedeu a sua abordagem, acionando tanto a Polícia Militar para o réu quanto ajuda médica para a vítima.
Relatou, também, que conversou com o carona do caminhão e ele disse que o automóvel estava em marcha ré quando a vítima passou atrás do veículo, momento em que o réu cometeu o atropelamento.
As testemunhas Victor Johann Fernandes Gusmão, guarda municipal, narrou que foram acionados pela população sobre um atropelamento envolvendo um caminhão que estava em fuga, que estava 50 a 100 metros da viatura.
Que o acusado atendeu a ordem de parada.
Que colocaram o acusado na viatura para entender o que havia acontecido.
Que ao redor do caminhão foi tomado por populares.
Que o acusado admitiu que havia realizado atropelamento da vítima e disse que teria saído do local por medo de linchamento.
A testemunha Rodrigo dos Santos Ribeiro, guarda municipal, lembra que estava em patrulhamento quando foram acionados por populares gritando que uma pessoa havia sido atropelada e o caminhão estava fugindo.
Que avistou o caminhão em média a 100 metros do acidente.
Que a vítima sofreu bastante lesões.
Que o acusado estava em alta velocidade, nítido que estava se evadindo.
Que colocaram o acusado na viatura para resguardar sua segurança e entender melhor o ocorrido.
A testemunha Felipe Fernandes Costa, amigo da vítima, narrou que estava voltando do trabalho, pela calçada, na companhia da vítima e mais duas pessoas, estando a vítima um pouco à frente dos demais.
Que durante o trajeto, o grupo viu o caminhão de lixo parado, mas não imaginavam que ele iria dar ré e, por isso, a vítima continuou a andar normalmente.
No entanto, quando a vítima olhou para trás para falar com seus amigos, o caminhão invadiu a calçada e a atropelou fatalmente, com a roda do veículo passando por cima do corpo por duas vezes.
A testemunha Mateus Fernandes Costa, amigo da vítima, disse que vinha andando na calçada juntamente com a vítima, quando o veículo passou por cima da vítima em marcha ré, seus amigos começaram a falar para o motorista do caminhão parar, pois a roda do caminhão estava passando por cima dela.
Que o réu moveu o veículo para frente, passando novamente por cima da vítima e, em seguida fugiu.
Que correu e encontrou os guardas avisando do acidente e da fuga do denunciado.
Que o fato ocorreu na calçada e o caminhão não emitiu nenhum som, característico de caminhões de lixo, além de nenhum tipo de sinalização por parte do réu ao realizar a manobra.
Que o caminhão estava em cima da calçada.
Em seu interrogatório, o acusado, JOÃO DA TRINDADE CORREA, admitiu ter atingido a vítima, e que não prestou socorro por medo de ser agredido por populares.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos podemos concluir que o acusado dirigiu de forma negligente quando ao conduzir um caminhão de lixo, não tomou os cuidados necessários para dar a ré em uma calçada, sabendo que é local que trafega pedestres, sabendo o que tal conduta poderia causar, agindo assim de forma culposa.
O acusado na condução do veículo e, principalmente por estar numa calçada, sabendo que a ré é uma manobra mais perigosa, uma vez que foge do seu campo de visão, deveria ter observado se alguém transitava na calçada, ou mesmo pedido para uma das pessoas que estavam no caminhão ter ficado atrás lhe dando voz para fazer a manobra de forma que evitasse qualquer incidente, como ocorreu.
A negligência é uma das hipóteses que caracteriza a culpa, elemento do tipo que ora se cuida.
Negligente é o agente que tem comportamento sem cuidado ou atenção necessários para evitar um dano previsível.
Colacionando o relato das testemunhas, principalmente das testemunhas Felipe Fernandes Costa e Mateus Fernandes Costa que disse ter presenciado os fatos, juntamente com as provas documental e pericial, pelo que se viu, evidente que o acusado não tomou as devidas cautelas, ocasionando o atropelamento do ofendido e a sua morte.
A propósito do caso dos autos, importa determinar que quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência, sabido que todos no convívio social têm a obrigação de se conduzir de modo a não produzir com sua conduta, danos a terceiros.
A verdade ao que resulta das provas produzidas, é que o acusado praticou uma conduta, sem a devida atenção e cuidado, ao efetuar ré em uma calçada, sem observar se algum pedestre ali transitava, fato que resultou no atropelamento da vítima, desrespeitando o cuidado objetivo necessário, nos exatos termos narrados na exordial.
Este com efeito, não previu o previsível, eis que não agiu com cautela ao conduzir o automóvel.
Ressalte-se, por oportuno, o artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Convém mencionar, ainda, o artigo 34 do mesmo Codex: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” O Professor Julio Fabbrini Mirabete ensina: “a imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores.” (in Manual de Direito Penal – Parte Geral.
Ed.
Atlas, 2006, pág. 149).
O acusado na direção de um veículo tinha a obrigação de prever o resultado, de modo que deveria agir com mais cuidado e observar antes de realizar a manobra (ré) se viria alguém.
Em que pese tenha declarado que o alarme sonoro e as luzes do caminhão estavam acionadas, tais fatos não foram confirmados pelas testemunhas oculares do fato, sendo uma narrativa isolada do denunciado.
Por outro lado, não restou demonstrada qualquer culpa por parte da vítima, como quer fazer crer a defesa em suas alegações finais, lembrando ainda que, em matéria penal, não há lugar para a figura chamada compensação de culpas, ou seja, o réu não responderia pelo crime somente se a culpa fosse exclusiva da vítima, o que, como visto, não é o caso.
Com efeito, o homicídio culposo na direção de veículo automotor, apresenta-se na forma prevista no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97).
Reza a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
CULPA CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se realizara o agente conversão sem observar a preferência de passagem dos outros veículos, atingindo motocicleta que circulava na via contrária, descurara-se do cuidado objetivo necessário à prevenção de acidentes, respondendo pelo delito de homicídio culposo, nos moldes previstos no art. 302 da Lei 9.503/97. (TJ-MG - APR: 10024113229967001 Belo Horizonte, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2017) APELAÇÃO CRIME Homicídio culposo no trânsito Conduta imprudente bem delineada nos autos, consistente em manobra na contramão de direção Alegação de culpa da vítima Irrelevância, vez que em matéria penal não há compensação de culpas Suspensão da habilitação para dirigir Cominação cumulativa e, assim, obrigatória, mesmo a motorista profissional Redução, contudo, desta reprimenda Princípio da proporcionalidade Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8489930 PR 848993-0 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 21/06/2012, 1ª Câmara Criminal) Assim, pelo que consta dos autos, restou comprovado que o réu não agiu com cuidado, razão pela qual deu causa ao crime de trânsito, e deste modo, comprovada a conduta culposa no evento danoso, agindo com imprudência, por não ter o réu observado as cautelas devidas ao conduzir veículo automotor, deve ser responsabilizado criminalmente pelo fato.
Está também comprovada a circunstância de que o réu deixou de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.
A justa causa para que o agente possa deixar de prestar socorro à vítima seria a existência de um obstáculo grave e sério que efetivamente se configurasse risco pessoal, mas, mesmo nessa hipótese, caberia ao condutor solicitar auxílio da autoridade pública, o que não se verificou no caso concreto.
O denunciado alega que fugiu do local, pois ficou com medo de linchamento, no entanto, não restou claro nos autos qualquer ameaça, o que as pessoas ali buscavam era alertá-lo de que teria atropelado a vítima.
Cumpre destacar que a presença de pessoas no local dos fatos não induz, necessariamente, a presunção de ameaça ou risco à integridade física do condutor.
Na situação aqui analisada, está demonstrado que o réu sequer desceu do carro para avaliar a situação do veículo e da vítima, não comportando guarida as suas divagações sobre suposto risco de ofensa contra a sua pessoa, como sugeriu em seu interrogatório.
De qualquer modo, ainda que estivesse temeroso diante da iniciativa dos transeuntes em persegui-lo, caberia ao réu acionar autoridade tão logo lhe fosse possível fazê-lo.
Contudo, não é o que se evidencia nos autos, portanto, a versão do acusado quanto à situação de risco, se apresenta isolada no contexto probatório e, nessa situação, comprovado o fato de que dá suporte à acusação, o ônus da prova de justificativa apta a afastar a incidência da norma penal é o réu (art. 156, CPP).
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor com a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido praticado em calçada e por deixado de prestar socorro à vítima, pelo acusado JOÃO DA TRINDADE CORRÊA, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu JOÃO DA TRINDADE CORRÊA, já anteriormente qualificado, pela prática do Artigo 302, §1°, II e III, da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JOÃO DA TRINDADE CORRÊA.
O réu é tecnicamente primário, e não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 137764503); a culpabilidade normal à espécie já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente não é voltada para o cometimento de crimes; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma não contribuiu para a ocorrência criminosa, mas em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeitos de fixação da pena base; os motivos são inespecíficos; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas por incidir como causa de aumento de pena, deixo de valorá-las; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da imprudência no trânsito, risco para a os pedestres e demais condutores, além do abalo sofrido por uma família, no entanto, são estes próprias do tipo penal, pelo que considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Não concorre ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide a causa de aumento de pena prevista no §1°, II e III, do art. 302, do CTB, pelo que AUMENTO a pena em 08 (oito) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e igual período para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição para obter permissão para dirigir veículo automotor, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V- Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, haja vista que o quantum da pena e as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos e (oito) meses e ainda por MULTA no valor de 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de fixar a indenização para fins de reparação cível, prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não fora realizado em momento oportuno, quando do oferecimento da denúncia, sendo este o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3.
Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.
Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1686224 MS 2017/0179029-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei e negritei) Assim, impossível a fixação da indenização cível por não haver pedido nos autos, o que impossibilitou a ampla defesa e o contraditório.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia para Tratamento Ambulatorial e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho nacional de Justiça - CNJ.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIME O RÉU PARA ENTREGAR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ARTIGO 293, §1°, DO CTB.
Oficie-se ao DENATRAN e ao DETRAN-PA, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em nome do apenado ou proibição para obter permissão para obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Dê-se baixa nos apensos e façam-se as necessárias anotações.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
09/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Assistente de Acusação: Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: JOAO DA TRINDADE CORREA; das testemunhas do Juízo: Jean Costa Corrêa; Francisco Ramos de Oliveira.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS DO JUÍZO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jean Costa Corrêa, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Gelma do Socorro Trindade Costa e de João da Trindade Correa, RG 8209821 PC/PA, que não presta compromisso por ser filho do denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Francisco Ramos de Oliveira, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Ana Maria Ramos de Oliveira e de João Batista de Oliveira, RG 2007440 PC/PA, nascido em 26.10.1970, CPF *70.***.*08-53, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO DA TRINDADE CORREA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO DA TRINDADE CORREA 2 - De onde é natural? Cametá/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 17.10.1975 4 - Qual a sua filiação? Izabel da Trindade Correa e Benigno Gonçalves Correa 5 - Qual a sua residência? Rua Vale Azul, nº 122, quadra 04, bairro Tenoné, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 2722840 PC/PA CPF *91.***.*48-34 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98566-6328 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813 (Assistente de Acusação) Dr.
Daniel Sabbag (Defensoria Pública) JOAO DA TRINDADE CORREA (Denunciado) -
24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/10/2024 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO DA TRINDADE CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO DA TRINDADE CORREA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 23:29
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 23:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 23:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido da Defesa de Id. 116115001. À Secretaria para providências.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
01/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/05/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exm.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, MMa.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Assistente de Acusação: Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: JOAO DA TRINDADE CORREA; das testemunhas de acusação: Victor Johann Fernandes Gusmão; Rodrigo dos Santos Ribeiro; da testemunha arrolada pelo assistente de acusação: Mateus Fernandes Costa.
AUSENTES: testemunha de acusação: Jean Costa Correa.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
A Sra.
Lucineide Felix da Silva, mãe da vítima Lukas Emmanuel Félix Pereira, acompanhou a audiência por videoconferência junto com o assistente de acusação.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Victor Johann Fernandes Gusmão, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Vanda da Consolação Fernandes e de Gumercindo dos Santos Gusmão, nascido em 19.04.1991, RG 5447235 PC/PA, 10540391 GMB/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rodrigo dos Santos Ribeiro, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Deolice Pamplona dos Santos e de Edmilson dos Santos Ribeiro, CPF *70.***.*91-72, RG 3556224 SSP/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Neste momento, o assistente de acusação requereu a substituição da testemunha Jean Costa Correa pela testemunha Mateus Fernandes Costa.
O Ministério Público não se opôs.
O que foi deferido por este juízo.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Mateus Fernandes Costa, brasileiro, natural de Manaus/AM, filho de Jorge Pantoja Costa e de Joelma Fernandes Meruoca, nascido em 21.01.1999, RG 8612205 PC/PA, CPF *36.***.*12-00, que não presta compromisso por ser amigo da vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO DA TRINDADE CORREA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO DA TRINDADE CORREA 2 - De onde é natural? Cametá/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 17.10.1975 4 - Qual a sua filiação? Izabel da Trindade Correa e Benigno Gonçalves Correa 5 - Qual a sua residência? Rua Vale Azul, nº 122, quadra 04, bairro Tenoné, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 2722840 PC/PA CPF *91.***.*48-34 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98566-6328 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O RMP e o assistente de acusação nada requereram.
A defesa requereu prazo para se manifestar na fase do art. 402 do CPP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto às diligências que entender necessárias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813 (Assistente de Acusação) Dr.
Daniel Sabbag (Defensoria Pública) JOAO DA TRINDADE CORREA (Denunciado) -
13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:43
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Assistente de Acusação: Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; das testemunhas de acusação: Felipe Fernandes Costa; Paulo Vitor Oliveira Vaz.
AUSENTES: denunciado: JOAO DA TRINDADE CORREA; testemunhas de acusação: Victor Johann Fernandes Gusmão; Rodrigo dos Santos Ribeiro; Jean Costa Correa.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 100481805 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Paulo Vitor Oliveira Vaz, brasileiro, nascido em 02.03.1989, filho de Maria Elineude Maia de Oliveira e de Jose Osian Ferreira Vaz, RG 12510389 GMB/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Felipe Fernandes Costa, brasileiro, natural de Manaus/AM, filho de Joelma Fernandes Meruoca, nascido em 04.03.2004, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Neste momento, o denunciado ingressou através da plataforma Microsoft Teams a fim de participar da audiência por videoconferência, razão pela qual, foi retirada a revelia.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Victor Johann Fernandes Gusmão; Rodrigo dos Santos Ribeiro; Jean Costa Correa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do Parquet na oitiva das testemunhas ausentes Victor Johann Fernandes Gusmão; Rodrigo dos Santos Ribeiro; Jean Costa Correa, redesigno a presente audiência para o dia 08.05.2024 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813 (Assistente de Acusação) Dr.
Daniel Sabbag (Defensoria Pública) JOAO DA TRINDADE CORREA (Denunciado) -
25/10/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:33
Decretada a revelia
-
25/10/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:25
Decorrido prazo de JEAN COSTA CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:24
Decorrido prazo de JOAO DA TRINDADE CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; das testemunhas de acusação: Felipe Fernandes Costa; Paulo Vitor Oliveira Vaz; Rodrigo dos Santos Ribeiro.
AUSENTES: denunciado: JOAO DA TRINDADE CORREA; Assistente de Acusação: Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813; testemunhas de acusação: Victor Johann Fernandes Gusmão; Francisco Ramos de Oliveira; Jean Costa Correa.
O Dr.
Wagner Cristiano Batista Fiel OAB/PA 21.813 requereu a habilitação nos autos como assistente de acusação no ID Num. 65967489 - Pág. 1.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que não se opôs.
O que foi deferido pelo juízo.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que requer vista dos autos para pesquisar o endereço da testemunha não localizada Francisco Ramos de Oliveira.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Tendo em vista que o denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA não foi intimado pessoalmente, conforme o ID Num. 94080267 - Pág. 1, redesigno a presente audiência para o dia 25.10.2023 às 09h00min. 2- Defiro o pedido do Ministério Público, vista dos autos ao RMP para pesquisar o endereço da testemunha não localizada Francisco Ramos de Oliveira. 3- Expeça-se mandado de intimação ao denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA no endereço informado pelo Ministério Público no ID Num. 87449869 - Pág. 1. 4- Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive a testemunha Felipe Fernandes Costa em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensoria Pública) -
05/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 22:56
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 06:59
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira; das testemunhas de acusação: Felipe Fernandes Costa; Jean Costa Correa.
AUSENTES: denunciado: JOAO DA TRINDADE CORREA; testemunhas de acusação: Mateus Fernandes Costa; Lucas Daniel Pessoa Mendes; Victor Johann Fernandes Gusmão; Paulo Vitor Oliveira Vaz; Rodrigo dos Santos Ribeiro; Francisco Ramos de Oliveira.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas Felipe Fernandes Costa; Jean Costa Correa; Mateus Fernandes Costa; Lucas Daniel Pessoa Mendes; Victor Johann Fernandes Gusmão; Paulo Vitor Oliveira Vaz; Rodrigo dos Santos Ribeiro; Francisco Ramos de Oliveira, requerendo vista dos autos para pesquisar os endereços das testemunhas não localizadas Mateus Fernandes Costa; Lucas Daniel Pessoa Mendes; Francisco Ramos de Oliveira e do denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Em face da não devolução dos mandados de notificação das testemunhas Victor Johann Fernandes Gusmão; Paulo Vitor Oliveira Vaz; Rodrigo dos Santos Ribeiro, determino a senhora Diretora de Secretaria que notifique o senhor Oficial de Justiça, para no prazo de 24 horas, recolha a referida ordem devidamente cumprida, sob pena de ser encaminhado o caso à Corregedoria da Região Metropolitana.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao RMP para pesquisar os endereços das testemunhas Mateus Fernandes Costa; Lucas Daniel Pessoa Mendes; Francisco Ramos de Oliveira e do denunciado JOAO DA TRINDADE CORREA.
Redesigno a presente audiência para o dia 05.06.2023 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes e do denunciado.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive as testemunhas Felipe Fernandes Costa; Jean Costa Correa em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (Defensoria Pública) -
11/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 14:28
Decorrido prazo de JEAN COSTA CORREA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:36
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:16
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 23:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:40
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO DA TRINDADE CORREA, pelo artigo 302, § 1º, incisos II e III, da Lei n.º 9.503/97, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s) JOÃO DA TRINDADE CORREA, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
18/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:31
Recebida a denúncia contra JOAO DA TRINDADE CORREA - CPF: *91.***.*48-34 (REU)
-
16/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/05/2022 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 13:38
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 21:31
Declarada incompetência
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26/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2022 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/04/2022 04:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
02/04/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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