TJPA - 0802006-93.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TERCILIA MAIARA BARROS BORRALHO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:14
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802006-93.2022.8.14.0006) Requerente: Tercília Maiara Barros Borralho Endereço: Travessa WE-03, nº 107, Conjunto Stélio Maroja, Bloco 01, Quadra D, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-400 Requerida: Natura Cosméticos S.A - Incorporadora da Avon Cosméticos LTDA Adv.: Dra.
Ellen Cristina Gonçalves Pires - OAB/SP nº 131.600 e OAB/PA nº 24.359-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre TERCÍLIA MAIARA BARROS BORRALHO e NATURA COSMÉTICOS S.A, incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 111631351, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 10/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Homologada a Transação
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07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:12
Decorrido prazo de TERCILIA MAIARA BARROS BORRALHO em 23/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:12
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 15:20
Decorrido prazo de TERCILIA MAIARA BARROS BORRALHO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:48
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS em 04/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de TERCILIA MAIARA BARROS BORRALHO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de TERCILIA MAIARA BARROS BORRALHO em 02/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 01:13
Publicado Citação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802006-93.2022.8.14.0006) Requerente: Tercília Maiara Barros Borralho Endereço: Conjunto Stélio Maroja, Bloco 01, Quadra D, Travessa WE-03, nº 107, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-400.
Requerida: Avon Cosméticos Endereço: Avenida Interlagos, nº 4300, Jardim Marajoara, São Paulo/SP - CEP: 04.660-907.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos pesquisa cadastral realizada junto aos órgãos de restrição ao crédito, que possibilite a visualização de todos os dados necessários à identificação do devedor e credor, objeto e valor da dívida, além da data de vencimento e da anotação restritiva, com vistas a comprovar a negativação alegada, uma vez que o documento apresentado nesse sentido é inservível aos fins a que se destina, pois apenas aponta a existência do débito, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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