TJPA - 0000070-94.2003.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:43
Provimento por decisão monocrática
-
18/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/06/2025 06:56
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
-
09/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 13:02
Declarada incompetência
-
03/05/2024 08:43
Conclusos ao relator
-
03/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-94.2003.8.14.0018 APELANTE: VALE S.A ADVOGADOS: ANDREA VIGGIANO GONCALVES E MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA APELADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, atual Agência Nacional de Mineração - ANM ADVOGADOS: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Analisando os autos, observo que no recurso de apelação cível nº 0000070-94.2003.8.14.0018 formulado pela VALE S.
A. (ID Num. 2229872 - Pág. 2 a 9), tem como parte apelada a autarquia federal Agência Nacional de Mineração - ANM que substitui o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Vislumbro, que ao ter como um dos polos do referido recurso uma autarquia federal, devemos encaminhar os autos a Justiça Federal, consoante dispõem o art. 109, I, da Constituição da República.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ANTE O EXPOSTO, determino a remessa do feito à Justiça Federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto ao julgamento do feito, tendo em vista o denominado interesse de autarquia federal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Publique-se.
Registre-se e intime-se a União, pessoalmente, à luz do art. 35, da LC nº 73/93.
Belém (PA), de junho de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:11
Declarada incompetência
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13/05/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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