TJPA - 0810258-98.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON CHRISTIAN MARTINS DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:30
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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05/06/2022 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:40
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0810258-98.2021.8.14.0401 Autor do Fato: ANDERSON CHRISTIAN MARTINS DE SOUZA Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 28 da Lei n. 11.343/2006 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados no DOC ID29563784.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1].
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta do autor do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID29563784 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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