TJPA - 0032100-94.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 09:04
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de OFENIZIA SILVA BOTELHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO LUIS RODRIGUES BOTELHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032100-94.2012.8.14.0301 APELANTE: OFENIZIA SILVA BOTELHO, ESPOLIO DE JOAO LUIS RODRIGUES BOTELHO APELADO: IU SEGUROS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA movida em desfavor de IU SGUROS S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, o apelante alegou, em resumo, que o Espólio é parte legítima para figurar no polo ativo, uma vez que a indenização se destinava inicialmente ao segurado.
Também alega que a extinção é indevida, visto que não houve intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado argumenta que não houve pedido de indenização por invalidez permanente em razão de acidente, mas apenas de indenização por morte.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo questões preliminares, passa-se ao mérito.
Entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No presente feito, se busca desde o início o pagamento do capital de seguro de vida, em razão de morte do segurado.
A petição inicial é clara ao apontar como sinistro o falecimento do Sr.
João Luis Rodrigues Botelho.
Nesse sentido, não prospera a alegação de que o segurado seria inicialmente o destinatário da indenização.
A parte legitima para realizar a cobrança de capital de seguro de vida é o beneficiário do seguro, que pode ou não ser herdeiro.
Assim, restou demonstrado que o Espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Também não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença, por descumprimento do art. 321 do CPC.
Isso porque a extinção da ação não se deu em razão de erro ou defeito da petição inicial, por descumprimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Não se tratou apenas de correção do nome da parte, mas sim de ilegitimidade ou substituição do polo ativo.
O art. 485 do CPC, em seu inciso VI c/c § 3º, é claro ao prever a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer tempo, no caso de ilegitimidade de parte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10056140273790001 MG.
Acórdão • Data de publicação: 13/11/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - PROCESSO - EXTINÇÃO. - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito ( CC , art. 794 )- Não havendo indicação do beneficiário do seguro de vida, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária ( CC , art. 792 ).
Em face dessa previsão legal, o espólio não possui legitimidade para reclamar esse tipo de direito - Reconhecida a ilegitimidade ativa do espólio, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Grifo nosso.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 303531620178190004 • Acórdão • Data de publicação: 20/10/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA PELO ESPÓLIO DA SEGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. (...) A presente ação foi proposta pelo espólio da segurada.
O espólio, ainda que representado pela inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário.
A ilegitimidade de partes, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do artigo 485 , § 3º , do CPC/15 .
Sentença parcialmente reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC , mantendo-se a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Portanto, não vislumbro qualquer erro de fundamentação ou nulidade na sentença que, ante a ilegitimidade da parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.
Sem condenação em custas.
Majoro a condenação do recorrente em honorários sucumbências para o montante de 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência da parte (desde que nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado), conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC). É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora Belém, 12/03/2024 - 
                                            
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE JOAO LUIS RODRIGUES BOTELHO (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de OFENIZIA SILVA BOTELHO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO LUIS RODRIGUES BOTELHO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0032100-94.2012.814.0301 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO OAB/PA 7261 APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A.
ADVOGADO: VITOR JOSÉ PETRAROLI NETO OAB/PA 20.011-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O recurso é cabível, dispensa o preparo em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 1012, III, do CPC; 2.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 2392717); 3.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz convocado - 
                                            
16/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/11/2019 09:27
Recebidos os autos
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01/11/2019 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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