TJPA - 0802720-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 12:28
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802720-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SA AGRAVADA: LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, processo nº 0871329-13.2021.8.14.0301 movido contra ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SA e LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA.
A decisão agravada se deu nos seguintes moldes: “Intime-se o banco executado, através de seus advogados, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, que proceda a lavratura da Escritura Publica definitiva do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), conforme determinado no título executivo judicial.
Fica ainda intimado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 26.072,78 (vinte e seis mil setenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente a indenização e multa por litigância de má fé, indicado no demonstrativo de evento 44208102, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.” Irresignado, alega o agravante que o juízo de piso ao acolher o cumprimento provisório de sentença, deixou de observar e considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, uma vez que fixou o valor referente a astreinte em R$ 1.000,00 (mil reais), caso a obrigação não fosse cumprida.
Nesse sentido, em sede recursal alega o recorrente que a determinada multa obteve uma desproporcional importância, motivo pelo qual tornou-se imprescindível a discussão acerca do enriquecimento sem causa por parte do agravado.
Para mais, o Banco do Brasil sustenta ainda que o valor das astreintes fixadas em juízo devem se ater ao montante da obrigação principal.
Ademais, o agravante pontua o fato de que a obrigação de fazer deliberada no título executivo, isto é, o encargo de lavrar escritura pública definitiva do imóvel, não decorre unicamente deste, uma vez que tal lavratura submete-se ao adimplemento de impostos, bem como a contemplação das imposições previstas junto ao Cartório de Imóvel.
Concomitante a isso, reitera o recorrente que a vantagem abstraída dos valores referentes ao pagamento de multa diária causaram proveito econômico superior ao disposto na obrigação de fazer da sentença prolatada em juízo.
Dessa forma, o agravante ressalta a possibilidade do juiz, de ofício e a qualquer momento, atenuar as astreintes fixadas.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que os efeitos da decisão guerreada sejam suspensos. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o Art. 995, o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Assim, frisa-se que a presente análise não deve sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente o fundamento relevante ao preenchimento do requisito perigo de dano no que tange à revogação.
Ora, ao ser arbitrado o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve-se considerar que trata-se de uma Instituição Financeira consolidada no mercado, ademais ressalta-se que quanto ao argumento de ser atribuído um alto valor de astreintes, importante mencionar que o Banco só será obrigado ao pagamento de multa se descumprir a determinação do magistrado.
Importante frisar que havendo a suspensão da decisão, abre-se possibilidade para a incorrência de periculum in mora inverso, posto que suspender a decisão nesse momento causaria muito mais prejuízo ao agravado, dado que este possui bem imóvel infligido por atos constritivos, portanto não havendo fixação de multa, a fim de garantir a revogação de tal penhora, denota-se que haverá prejuízos ainda maiores ao agravado, posto que foram obstados os atos inerentes a propriedade do agravado, tais como manutenção, venda e locação.
De igual modo, entendo não haver sido configurado, ao menos neste momento processual, o requisito probabilidade de direito, dado que o arbitramento de multa se dá justamente para garantir que seja efetivada a determinação legal presente no título executivo judicial, portanto revogá-la inviabilizaria tal meio coercitivo de garantia.
Ademais, faz-se ressalva para o fato de que minorar neste momento poderia implicar em descumprimento da medida estipulada pelo douto juízo no processo de origem, o qual originou o título executivo, nesse sentido destaca-se seguinte julgado: “[...] Levando em consideração a finalidade da multa prevista no artigo 537 do CPC/2015, a decisão agravada deve ser mantida.
Primeiro, porque a jurisprudência reiterada do C.
STJ admite a cominação da multa diária para o caso do não cumprimento de determinação judicial.
Segundo, porque o seu valor deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais foram atendidos, haja vista a capacidade financeira que detém o Recorrente.
Com efeito, o escopo da multa do artigo 537 do CPC/2015 é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado.
Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
A coação tem que ser efetiva.
Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. [...] Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se do Banco do Brasil) e o da razoabilidade, pois o valor de R$-1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. [...] Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 537, §1º, I, prevê a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Sobre tal dispositivo, o qual corresponde ao antigo 461, §6º do CPC/1973, o Professor Nelson Nery Leciona: A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed.
São Paulo: RT, 2012.) (TJ-PA - AI: 0010098-24.2016.8.14.0000 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018)” Desse modo, em consonância ao entendimento sedimentado por este tribunal, a minoração das astreintes, bem como sua revogação, é medida incabível, devendo a decisão guerreada permanecer em seus efeitos, a fim de garantir a determinação legal, fazendo-se ressalva tão somente ao limite que deve ser considerado ao decisum, isto posto, de fato deve permanecer o valor fixado de astreintes, contudo, é imprescindível haver limitação no intuito de se evitar exoneração excessiva ao agravante, pelo o que defino o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja mantida em seus efeitos, devendo tão somente ser adotado pelo juízo o limite de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes a astreintes, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intima-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, maio de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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