TJPA - 0801317-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA BAIA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801317-67.2022.8.14.0000 COMARCA: PRAINHA / PA AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) AGRAVADO(A)(S): MARINETE PEREIRA BAIA ADVOGADO(A)(S): BRUNO BAÍA BARBOSA (OAB/PA 28.375) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSOBILIDADE.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato e Indenização por Danos Morais proposta por MARINETE PEREIRA BAIA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Prainha, que concedeu tutela provisória de urgência em favor da Agravada, determinando a suspensão de descontos de empréstimo consignado efetuado sobre seus proventos de aposentadoria.
O Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo.
Argumenta, em síntese, a teor do art. 300, do CPC, inexistir a probabilidade do direito alegado pela Agravada, porquanto existem elementos de prova que demonstram a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, afirma que o valor arbitrado a título de multa cominatória é excessivo. Às fls.
ID Num. 9439801 concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente.
In casu, o Agravante busca o efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre os proventos de aposentadoria da Agravada.
Probabilidade do direito: Há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada.
No processo de origem, foi juntada cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado (Id. 54237074), subscrito com assinatura compatível que não destoa completamente da firma da Agravada em sua cédula de identidade.
Ademais, há comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade desta.
Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: Ponderando-se o valor descontado mensalmente (R$16,90) dos proventos da Agravada com o valor imposto a título de multa cominatória diária (R$-500,00), verifico haver clara desproporção, de modo a concretizar hipótese de dano grave de difícil reparação.
Na realidade, o desconto efetuado pela instituição financeira não gera onerosidade excessiva aos proventos recebidos pela Agravada.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO o efeito suspensivo, no sentido de suspender a efetivação da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado, até ulterior decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Provimento por decisão monocrática
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10/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801317-67.2022.8.14.0000 COMARCA: PRAINHA / PA AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) AGRAVADO(A)(S): MARINETE PEREIRA BAIA ADVOGADO(A)(S): BRUNO BAÍA BARBOSA (OAB/PA 28.375) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato e Indenização por Danos Morais proposta por MARINETE PEREIRA BAIA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Prainha, que concedeu tutela provisória de urgência em favor da Agravada, determinando a suspensão de descontos de empréstimo consignado efetuado sobre seus proventos de aposentadoria.
O Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo.
Argumenta, em síntese, a teor do art. 300, do CPC, inexistir a probabilidade do direito alegado pela Agravada, porquanto existem elementos de prova que demonstram a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, afirma que o valor arbitrado a título de multa cominatória é excessivo. É o breve relatório.
In casu, o Agravante busca o efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre os proventos de aposentadoria da Agravada.
Probabilidade do direito: Há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada.
No processo de origem, foi juntada cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado (Id. 54237074), subscrito com assinatura compatível que não destoa completamente da firma da Agravada em sua cédula de identidade.
Ademais, há comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade desta.
Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: Ponderando-se o valor descontado mensalmente (R$16,90) dos proventos da Agravada com o valor imposto a título de multa cominatória diária (R$-500,00), verifico haver clara desproporção, de modo a concretizar hipótese de dano grave de difícil reparação.
Na realidade, o desconto efetuado pela instituição financeira não gera onerosidade excessiva aos proventos recebidos pela Agravada.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo, no sentido de suspender a efetivação da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado, até ulterior decisão.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, II).
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 17 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2022 05:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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