TJPA - 0807740-23.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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28/11/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0807740-23.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Contrarrazões à Apelação id 64924167, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de novembro de 2022 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de PONTELAND DISTRIBUICAO SA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Monitória Processo nº: 0807740-23.2016.814.0301 Autor: PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A Requerido: Y YAMADA AS COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO.
A parte requerente, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do requerido, aduzindo que é credora do réu da importância líquida e certa de R$ 57.691,30 (cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), decorrente da entrega de diversos produtos adquiridos pela ré, a qual devidamente os recebeu sem, contudo, efetuar o pagamento, mesmo após receber notificação e ser protestada.
Declarada incompetência da vara fazendária, redistribuído o feito, ID 1028831.
Recebida a exordial e determinada citação do réu, ID 2109649.
Réu citado, AR de ID 3609050.
Parte autora peticionou em ID 4751484 requerendo conversão em execução pela inercia do devedor.
Não houve pagamento nem oposição de embargos, certidão de ID 7342245.
Parte demandada apresentou embargos a monitoria, ID 8463507 requerendo envio do processo para vara onde tramita recuperação judicial.
Certidão de ID 61070233.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação monitória ajuizada em face das demandadas que opuseram embargos monitórios alegando estarem em recuperação judicial e que em razão disso a ação deve ser improcedente.
Pois bem, no que concerne aos processo contra quem esteja em recuperação judicial, de acordo com o § 1o da Lei 11.101/2005 – LRF “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Sendo assim, verifico que o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista no §1º do art. 6º, não sendo o caso de suspensão ou extinção da ação, uma vez que, trata-se de ação em fase de conhecimento e que, portanto, demanda quantia ilíquida.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento acerca do referido dispositivo no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento para constituição de título executivo, uma vez que o acervo patrimonial da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco de qualquer constrição judicial.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL- DEFERIMENTO - PEDIDO ILIQUIDO - SUSPENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
Em se tratando de demanda que pleiteia quantia ilíquida, não há que se falar em suspensão da ação em face do deferimento da recuperação judicial, devendo o feito prosseguir regularmente na justiça comum, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05.
Recurso não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.150481-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da sumula em 29/04/2013). "(...). - Somente as ações que demandam quantia líquida é que se suspendem por força do deferimento do pedido de recuperação judicial, haja vista que, nessas hipóteses, existe risco de ato de constrição judicial de bens da massa.
Aquelas que demandam quantia ainda ilíquida, prosseguem. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.178520-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da sumula em 22/11/2016).
Grifei CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA.
JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR.
DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.
O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação.
Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. (...) 3.
Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. (CC 122.869/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 02/12/2014).
Grifei Superada a questão da possível obrigatoriedade de suspensão do feito, ou de encaminhamento ao juízo onde tramita a recuperação judicial, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido não efetuou o pagamento, e opôs embargos à monitória intempestivamente, e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual, consoante certidão de ID 61070233.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não efetuou pagamento, bem como apesar de se manifestar nos autos o fez intempestivamente, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor.
Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória.
III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, é a hipótese in casu, pois que a parte autora se utilizou justamente desse instrumento processual na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva (notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias de ID 998825 e 998849).
Considera-se nesse processo, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem ao débito, contrato de abertura de conta com crédito firmado entre a parte autora e a parte demandada, bem como da inadimplência da parte ré.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, há cabimento, sim, de ação monitória.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da parte demandante, e tendo havido valores a serem pagos por força da nota fiscal e recibo de entrega de mercadorias juntados autos (art. 374, III, do NCPC), incumbia a parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não logrou êxito (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, no valor de R$ 57.691,30 (cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se como execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém /PA, 13/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
17/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 09:19
Juntada de Certidão
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09/05/2018 00:19
Decorrido prazo de PONTELAND DISTRIBUICAO SA em 15/02/2018 23:59:59.
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24/04/2018 00:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2017 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2017 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 08:11
Juntada de mandado
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07/08/2017 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2017 12:30
Conclusos para decisão
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03/08/2017 12:30
Movimento Processual Retificado
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26/07/2017 14:13
Conclusos para despacho
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26/07/2017 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2017 00:05
Decorrido prazo de PONTELAND DISTRIBUICAO SA em 13/02/2017 23:59:59.
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17/01/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 11:02
Declarada incompetência
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09/01/2017 12:27
Conclusos para decisão
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19/12/2016 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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