TJPA - 0801140-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:15
Prejudicado o recurso
-
09/09/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
-
29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ELITON DE MORAES CORREA em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de Liminar, interposto por JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A., contra decisão do Juiz de Direito da Vara única de Igarapé Miri, que assim dispôs: (...) No caso dos autos, constata-se que o autor não logrou êxito na inicial em relação a dilapidação do patrimônio da empresa ré nos autos do processo, nem tão pouco a transferência dos bens a terceiro.
Ademais, apesar de possível o pedido de arresto em sede de processo de conhecimento, a parte requerente não demonstrou em seu petitório, a presença dos requisitos necessários a sua concessão, como se orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (...) Decido.
Destarte, ante a fundamentação supra, por ora, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte autora, ficando essa intimada para, no lapso de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Inconformado com a decisão, o agravante alega ser credor de duplicatas que totalizam com a aplicação de juros e multa moratória, despesas e custas processuais o montante de R$ 27.014,96 (vinte e sete mil e quatorze reais e noventa e seis centavos), pretendendo pois resguardar referido crédito, eis que o devedor se escusa do pagamento de modo fraudulento.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela, na medida em que existe um título que estando devidamente assinado, consubstancia-se prova de obrigação de pagamento, o que evidencia a probabilidade do direito invocado, isto posto, a obrigação ao pagamento da dívida é latente.
No que se refere ao periculum in mora, afirma que a Agravada além de se esquivar da dívida diuturnamente, não consegue liquidar seu passivo, ressaltando que, no meio comercial, é cediço que a inadimplência é o caminho mais curto para a insolvência, conforme se demonstra nos autos, no caso do requerido.
Aduz que estão na iminência de fecharem o local, ou vender o ponto, sendo de conhecimento regional que os proprietários estão oferecendo o ponto a alguns credores e a outros comerciantes, além de constar perante a Receita Federal que a Agravada se encontra INAPTA tendo em vista a omissão de declarações.
Diante do exposto, requer a tutela antecipada. É o relatório.
Passo à análise do pedido de TUTELA REQUERIDA.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior, que a Ação Cautelar de arresto, não acelera ou antecipa a satisfação do direito, mas tão somente a realização de atos necessários para que a execução forçada não obste a demora natural do processo.
Nesses casos, são necessários que se preencham alguns requisitos.
A agravante propôs ação cautelar de arresto visando arrestar bens suficientes a garantir seus créditos, todavia, observo não atender quaisquer dos requisitos especificados no art. 813, do CPC.
Vejamos: 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
No caso dos autos, o agravante afirma que o agravado se encontra em insolvência, além de estar na iminência de fechar o local, ou vender o ponto, sendo de conhecimento regional que os proprietários estão oferecendo o ponto a alguns credores e a outros comerciantes, além de constar perante a Receita Federal que a Agravada se encontra INAPTA tendo em vista a omissão de declarações.
Com efeito, o fato de o agravado ter contraído várias dívidas, e ter protestos em seu nome não indica sua insolvência, não tendo o agravante provado de maneira concreta tal fato.
Outrossim, não há comprovação de qualquer ato fraudulento , tentativa de alienação de bens, dívidas extraordinárias, capazes de indicar e frustrar a execução ou lesar credores, não havendo que se presumir tais situações, apenas com alegações de que é de conhecimento regional que os proprietários estão oferecendo o ponto a alguns credores e a outros comerciantes.
Por fim, no que se refere ao fato de que perante a Receita Federal a Agravada se encontra INAPTA tendo em vista a omissão de declarações, tal situação por si só não é capaz de comprovar quaisquer dos requisitos acima especificados.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que seja mantida a decisão que indeferiu o arresto dos bens, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de 2022.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
18/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 01:05
Declarada incompetência
-
07/02/2022 13:54
Conclusos ao relator
-
07/02/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-90.2019.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Flavio Bueno Camargo
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0013404-54.2019.8.14.0401
Rafael Rodrigues Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:37
Processo nº 0802040-90.2019.8.14.0065
Flavio Bueno Camargo
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:28
Processo nº 0800442-28.2021.8.14.0002
Delegacia de Policia Civil de Afua-Pa
Sonia Maria Silva dos Santos
Advogado: Huanderson Cardoso Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 17:03
Processo nº 0010199-56.2015.8.14.0401
Dr. Paulo de Tarso de Souza Pereira
Jose Paulo do Amaral Pinheiro
Advogado: Paulo de Tarso de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2015 12:50