TJPA - 0800430-94.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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28/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:25
Juntada de Alvará
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27/09/2022 12:24
Juntada de Alvará
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09/09/2022 00:39
Juntada de Alvará
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08/09/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:49
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 17:09
Homologada a Transação
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06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:03
Juntada de Alvará
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10/12/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800430-94.2021.8.14.0040.
REQUERENTE: MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA.
ADVOGADO (A): LUANNA DE SOUSA ALVES – OAB/PA 30.870.
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
PREPOSTO: BRENNER FERREIRA RODRIGUES–CPF.: *39.***.*96-89.
ADVOGADO (A): TARLEYANNE SANTOS DE FREITAS – OAB/PA 25.471.
OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes comparecerem, tendo o autor submetido-se à perícia médica judicial, cujo laudo, após análise das partes neste ato, será juntado ao processo após a audiência.
O(A) advogado(a) da ré neste ato requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA 15.674-A.
Por sua vez, o advogado do autor requer prazo para juntada de substabelecimento.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida celebrado entre as partes, relativamente à cobertura Invalidez Permanente por Acidente.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com sérias lesões, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, tendo a ré procedido com o pagamento a menor do que devido ao autor, situação em que faz jus o mesmo ao recebimento da diferença alusiva à indenização do seguro previsto na apólice.
Inicialmente, defiro os requerimentos formulados em audiência e prazo para substabelecimento.
Preliminares já enfrentadas na decisão de saneamento proferida nos autos.
No mérito, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Em resolução de controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Portanto, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) assegura o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional quer seja definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
No caso em apreço, as condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão parcial no JOELHO ESQUERDO, na proporção de 75%, tendo ocorrido pagamento administrativo pela seguradora no importe de R$ 14.772,84 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, com base nos cálculos, o valor devido corresponde a 75% de 20% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado indicado como devido a data do sinistro.
Fazendo os cálculos, 20% de R$ 123.107,04 perfaz o valor de R$24621,40 e 75% deste último é igual a R$18.466,05, assim com o abatimento do valor pago administrativamente na ordem de R$14.772,84, eis que o autor faz jus ao valor de R$3.693,21 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, conforme previsto na Súmula 632 do STJ[1].
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento em favor da AUTOR da quantia de R$3.693,21 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), a título de indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias para a seguradora comprovar o depósito dos honorários periciais, se ainda não o fez.
Comprovado o pagamento voluntário da condenação, bem como dos honorários periciais, resta, desde já, deferida a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte autora e do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. [1] Súmula 632 do STJ - “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” -
15/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:16
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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19/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO COBRANÇA 0800430-94.2021.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido alegou falta de interesse processual por ter sido a questão solucionada administrativamente e impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor por este juízo, alegando a contratação de escritório particular em detrimento do patrocínio da Defensoria Pública.
Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, verifico que a mesma não deve prosperar, considerando que o autor juntou seu contracheque, constando expressamente nele seus rendimentos, tornando-o assim apto à concessão do benefício em razão da demonstração de sua capacidade econômica, independentemente da contratação de escritório particular ou não.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Por fim, quanto à preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de o(a) autor(a) ter recebido indenização na esfera administrativa não o(a) impede de pleitear a complementação em Juízo.
Rejeito também essa preliminar.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo às seguintes considerações: Em relação as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, estas deverão priorizar a existência e valoração da lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente na elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo (a) autor (a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, razão pela qual a prova pericial é indispensável ao feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta última admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante a distribuição do ônus da prova, entendo que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, incisos I e II, do CPC).
Assim, determino o que segue: I - Designo o dia 11/11/2021, às 11h00min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 18 de outubro de 2021.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de junho de 2021 Processo Nº: 0800430-94.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de junho de 2021.
CASSIA TONIELI BARROS MENDES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em 30/03/2021 23:59.
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19/02/2021 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0800430-94.2021.8.14.0040 Requerente: MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA.
Requerido: BADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, estabelecida na Avenida Alphaville, nº 779, andar 10, Sala 1002 Lado B, Bairro Empresarial 18 do Forte, Barueri – SP, CEP: 06472900.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o Requerido por AR para Contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFICIO. Parauapebas (PA), 18 de fevereiro de 2021. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21012211185312300000021314050 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/02/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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