TJPA - 0800769-66.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/07/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 10:43
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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05/06/2022 01:09
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES MOTA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:09
Decorrido prazo de REGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800769-66.2018.8.14.0005, Valor da Causa 5.200,00 Reclamante: Nome: DAMIAO ALVES MOTA Endereço: RUA AROEIRA, 444, RESIDENCIAL BELO MONTE, JARDIM BOTÂNICA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Reclamado Nome: REGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: CAPITAO VIRMOND, 1621, SALA 03, CENTRO, GUARAPUAVA - PR - CEP: 85010-120 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Considerando que a parte promovente, mudou de endereço sem comunicar o juízo, pois não foi encontrada, conforme certidão retro, ID 58019, impossibilitando a comunicação dos atos processuais, bem como não compareceu em juízo para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, concluo pela falta de interesse no prosseguimento da ação., concluo pela falta de interesse no prosseguimento da ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, arrimado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, por falta de interesse de agir.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Publique-se, registre-se e intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira/PA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09:03:32hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
18/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 21:30
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2019 14:14
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:14
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 12:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 12:52
Juntada de petição
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26/11/2019 09:19
Juntada de cálculo judicial
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18/11/2019 13:42
Juntada de carta
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31/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
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16/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
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08/10/2019 14:28
Juntada de carta
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23/09/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2019 15:57
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 15:02
Conclusos para decisão
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10/09/2019 15:02
Juntada de petição
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30/08/2019 13:10
Juntada de cálculo judicial
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28/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
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05/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
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01/08/2019 08:30
Juntada de Certidão
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01/08/2019 08:15
Juntada de Certidão
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16/07/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2019 14:06
Julgado procedente o pedido
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24/06/2019 14:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2019 14:52
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/06/2019 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
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21/02/2019 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/02/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 20:01
Conclusos para despacho
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12/02/2019 20:01
Movimento Processual Retificado
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23/08/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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