TJPA - 0805702-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0806023-82.2021.8.14.0015.
Vejamos: Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 95718221).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PETROLEO SABBA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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13/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIZEN ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805702-58.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA ADVOGADO: HELDER MORONI CAMARA E OUTRA AGRAVADO: PRIIMO PROJETOS IMAGENS E MAPAS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETROLEO SABBA SA em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por PRIIMO PROJETOS IMAGENS E MAPAS LTDA - ME.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que determinou a produção de prova pericial, antes de apreciar preliminares arguidas pela ora Agravante.
Afirmou que a decisão seria nula em razão de inobservar os limites da lide, sendo que nenhuma das partes havia requerido a produção da prova determinada.
Alegou que deveria o Juízo ter saneado o feito, apreciando matérias elencadas, tais como litispendência, incompetência do Juízo e perda de objeto.
Prosseguiu aduzindo que a produção da prova pericial seria desnecessária para o deslinde da lide, além de que haveria a impossibilidade de se impor à Agravante o custo da prova pericial que, além de ser ônus exclusivo da Agravada, somente a ela beneficiaria.
Subsidiariamente afirmou que a decisão agravada deve ser reformada no mínimo para se determinar a delimitação do objeto da prova a ser eventualmente produzida.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo do agravo.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovado um dos requisitos, qual seja o da probabilidade de provimento do recurso.
Digo isto considerando que a insurgência do Agravante gira em torno da determinação de produção de prova pericial pelo Magistrado, alegando basicamente a desnecessidade de produção de prova, além da omissão do Juízo quanto à apreciação de questões preliminares que foram arguidas.
Ao menos nesta analise preambular, entendo que não se deve adentrar na questão do entendimento do Magistrado quanto à necessidade ou desnecessidade de produção de determinada prova, tendo em vista que é ele o destinatário final da prova, ou seja, é quem efetivamente deve concluir pela produção ou na prova.
No tocante à alegação de que nenhuma das partes teriam requerido a prova em tela, o que deveria gerar a nulidade da decisão agravada, não merece receber qualquer agasalho jurídico, haja vista que por força do que determina o CPC em seu art.370 o Juiz pode determinar provas de ofício.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão combatida prossiga em seus efeitos, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2022 20:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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