TJPA - 0008891-14.2003.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 22:00
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0008891-14.2003.8.14.0301 Impugnante: Estado do Pará Impugnado: Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor da causa, cujo feito principal tramita sob o número 0040623-47.2002.8.14.0301, em que figuram como partes Estado do Pará e Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB.
Em suma, o impugnante requereu que fosse “atribuído ao valor da causa de porte real do que efetivamente esteja pedido pelo autor, inclusive com as parcelas vencidas e vincendas, precisando-se inclusive por perícia tal valor, que se pede seja considerado o de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que corresponderia à média do pedido do autor, inclusive de forma vencida e vincendas...” (sic, fl. 08).
O impugnado, por sua vez, disse que concorda em complementar as custas, mas não no patamar requerido pelo Estado do Pará.
Argumentou, ainda, que “...considerando que a taxa máxima, segundo a UNAJ incluindo todos os atos é de R$ 1.076.87. que deduzindo o que já foi recolhido às fis. 139. resta a título de diferença a recolher R$ 724.08 (ATO DE ESCRIVANIA) e R$ 101.15 (TAXA JUDICIÁRIA), perfazendo um total de RS 825.23...” (sic, fl. 14). É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a quantia referente à cobrança, objeto da ação principal, é absolutamente ilíquida, ou seja, não possui valor patrimonial auferível, restando impossível, quando da proposição da petição de ingresso, a indicação do valor exato do quantum a ser advindo da pretensão.
No entanto, em análise ao pedido, compreendo que há razões para alterar o valor dado à causa, uma vez que o montante atribuído inicialmente (R$2.000,00) se mostra irrisório.
Este pedido, aliás, foi acatado, em parte, pelo impugnado.
Por outro lado, o valor apontado pelo impugnante se mostra exorbitante (R$ 15.000.000,00).
Assim, considerando que o feito foi ajuizado quando do antigo rito processual e que, com o advento da nova legislação, compete ao juízo a correção de ofício ou por arbitramento do valor da causa (artigo 292, §3º, do CPC), determino que sejam complementadas as custas processuais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nos fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido e o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. À UNAJ para providências cabíveis.
Sem fixação da verba honorária.
Ciência às partes.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0008891-14.2003.8.14.0301 Classe: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ IMPUGNADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA referente ao processo n° 0040623-47.2002.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara de Fazenda da Capital.
Há obrigatória dependência entre os dois processos, devendo tramitar perante o Juízo competente, qual seja, a 5ª Vara de Fazenda, onde o processo principal está tramitando.
Por esse motivo, ancorado nas disposições do art. 286, I, do CPC/15, devolvo os autos à UPJ para que providencie a regular distribuição do feito à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 09 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
16/05/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:13
Declarada incompetência
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13/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICIPIO DE BELEM - SISPEMB em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231)
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27/04/2021 08:13
Processo migrado do Sistema Libra
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26/04/2021 19:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00088917020038140301: - Classe Antiga: 231, Classe Nova: 7. Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. -
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26/04/2021 19:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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26/04/2021 19:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 14:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - CX 0498
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21/11/2012 13:01
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - com apenso 03 volumes 00406238120028140301
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04/07/2011 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/07/2010 14:11
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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09/04/2008 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/04/2008 13:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado para px. monte.
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14/03/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/07/2004 18:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/07/2004 18:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/05/2004 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - inicial - com 03 volumes e apenso 200210485561
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06/05/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/04/2004 18:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/04/2004 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue ao dr. victor andré teixeira lima, proc. do estado em 15/04/04
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24/03/2004 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/03/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/03/2004 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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23/03/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2004 19:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/03/2004 19:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/07/2003 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/07/2003 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/07/2003 10:35
VINCULAÇÃO
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04/07/2003 13:48
CADASTRO DE PROTOCOLO - SAPADM001 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-03
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02/07/2003 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO ADVOGADO JADER DIAS. ESTA APENSO AO PROC. 2002148556-1(ESTE COM TRÊS VOLUMES.
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26/06/2003 13:51
AGUARDANDO AUDIENCIA - RESENHA 23/06/03- AGD.MANIFESTAÇÃO ESTANTE
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24/06/2003 13:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 343577001- Alteração da Parte de número :2707962 inclusão do Advogado2740149
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12/06/2003 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/06/2003 00:00
DIGA O AUTOR
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10/06/2003 15:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/06/2003 15:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/06/2003 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/06/2003 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/06/2003 09:52
AUTUAÇÃO
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19/05/2003 13:35
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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