TJPA - 0804205-28.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:53
Juntada de despacho
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22/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804205-28.2021.8.14.0005 RÉU: SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO DECISÃO A defesa do acusado interpôs Recurso de apelação contra a sentença de Id. 99436347 (Id. 101653997).
Face à tempestividade, preenchidos os demais requisitos legais, recebo o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Em consequência, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões recursais ao recurso interposto pela defesa.
Após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPA, para fins de distribuição da apelação, com nossas homenagens.
No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva de Id. 105406274, deixo de analisá-lo, haja vista que o acusado não se encontra preso pelo presente feito.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:25
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO - CPF: *95.***.*77-15 (REU)
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01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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29/10/2023 09:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 26/10/2023 23:59.
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15/10/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:06
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 18:11
Mandado devolvido cancelado
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15/09/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:52
Mandado devolvido cancelado
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15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:43
Mandado devolvido cancelado
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804205-28.2021.8.14.0005 RÉU: SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Manoel David de Araújo e Elaide de Castro Araújo, nascido em 05/08/1974, policial militar registrado sob o n. 23710, inscrito no CPF sob o n. *95.***.*77-15, atualmente custodiado no CRCAN; VÍTIMA: ROSINEIDE FERNANDES RELIS, nascida aos 30/11/1981, filha de Angela Maria Relis, inscrita no CPF sob o n.º *05.***.*44-20, residente na Rua Rurópolis, n.º 38, bairro Cidade Nova, Altamira/PA.
Cel.: (93) 99161-5549 SENTENÇA (mandado / ofício) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em face da vítima Rosineide Fernandes Relis.
Narra a denúncia (Id. 36573441): “[...] o ora denunciado, apesar de cientificado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima ROSINEIDE FERNANDES RELIS no bojo do IPL 00050/2021.100056-4, conforme consta no ID 24286828 da MPUMP n. 0800959-24.2021.8.14.0005, voltou a entrar em contato com a vítima.
São anexadas nos autos diversas capturas de tela de mensagens enviadas por SEBASTIÃO à vítima, seja por e-mail, seja por whatsapp (ID 34461993 e ID 34461995). [...]”.
A denúncia foi oferecida em 01/10/2021 e recebida em 30/03/2022 (Id. 55962990).
A vítima, por meio da Defensoria Pública, requereu seu ingresso no feito na condição de assistente de acusação (Id. 59417676).
O MP não se opôs ao requerimento de habilitação de assistente de acusação (Id. 61480200).
Decretada a prisão preventiva do acusado (Id. 63996524), após requerimento do MP (Id. 61456214).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou conversão da prisão preventiva em domiciliar (Id. 65069015).
O Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar informou que, no dia 09/06/2022, deu cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado (Id. 65221513).
Deferido o pedido de habilitação de assistente de acusação (Id. 67618059).
A assistente de acusação e o MP se manifestaram pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (Id’s. 68341953 e 71006747).
Indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 72645303).
Realizada audiência de custódia, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu (Id. 75179317).
O réu foi citado (Id. 75618206) e apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 76457586).
Indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2022 (Id. 77954617).
Revogada a prisão preventiva do acusado em 07/10/2022, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 79060463).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/10/2022, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu (Id. 86244954).
Em sede de alegações finais orais, o MP requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural. 2.1.
Do mérito Inicialmente, registro que o crime em tela é classificado como transeunte, haja vista que não deixa vestígios, razão pela qual a materialidade não pode ser comprovada por meio de perícia.
Dito isso, verifico que a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas.
O Ministério Público colacionou aos autos cópia da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800959-24.2021.8.14.0005, a qual concedeu medidas protetivas de urgência em favor de ROSINEIDE FERNANDES RELIS, e em desfavor de SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJJO NETO, quais sejam: “1.
Determino o afastamento cautelar do requerido do domicílio de convivência com a ofendida, devendo retirar seus pertencentes pessoais e ferramentas de trabalho.
Fica autorizado o uso de força policial para cumprimento da medida, caso necessário. 2.
Proibição do requerido se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o requerido. 3.
Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc). 4.
Proibição de frequentar a residência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 5.
Encaminhamento da ofendida e seus dependentes, se houver, para acompanhamento pelo serviço de assistência social do município (CRAS/PARAPAZ), tendo em vista as informações contidas no boletim de ocorrência, dando conta do abalo emocional apresentado pela ofendida.” Acostou-se aos autos, ainda, certidão do Oficial de Justiça informando que, no dia 09/06/2021, intimou SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO acerca das medidas protetivas acima referidas (Id. 31787788 – Págs. 21/22).
De acordo com a decisão referida, datada de 08/03/2021, as medidas protetivas tinham o prazo de vigência de 06 meses, portanto, com prazo final em 08/09/2021.
No caso em tela, observo que os atos ocorreram entre julho/2021 e agosto/2021, de modo que a decisão era eficaz e as medidas ainda se encontravam vigentes, sendo que não constam dos autos qualquer decisão que tenha revogado as cautelares em data anterior aos descumprimentos pelo acusado.
Dito isso, denota-se, pelo depoimento da vítima e pelas provas angariadas aos autos, que houve, de fato, o descumprimento da decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima Rosineide Fernandes Relis.
A vítima, em sede de depoimento judicial, relatou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, o acusado continuou a lhe perseguir e enviar mensagens, em claro descumprimento à decisão que fixou as cautelares.
De acordo com a captura de tela de Id. 34461993 – Pág. 2, denota-se que o acusado encaminhou mensagens à vítima, via aplicativo de mensagem WhatsApp.
Dentre as mensagens se encontra um link de site pornográfico com referência ao nome da ofendida.
As mensagens foram encaminhadas pelo seguinte numeral: +55 (93) 9121-9512.
Em sede de interrogatório, o acusado confessou que o número está registrado em seu CPF, mas que, após a separação, o chip teria ficado na residência da vítima e o réu não pôde recuperar, em razão da vigência das medidas protetivas.
Inclusive, relatou que era a vítima quem não aceitava o final do relacionamento, insinuando, ainda, que seria ela a autora das mensagens atribuídas a ele.
No entanto, entendo que a justificativa não merece acolhimento.
De acordo com a captura de tela de Id. 61456223, observa-se que as mensagens foram encaminhadas até mesmo em grupos de mensagens, com teor difamatório e injurioso.
Não me parece crível que a vítima se exporia dessa forma apenas no intuito de prejudicar o acusado.
Inclusive, em razão da repercussão desse caso, a ofendida relatou que se afastou do seu emprego e, posteriormente, foi desligada.
Além disso, conforme captura de Id. 34461993 – Pág. 7, observa-se que o numeral referido encaminhou à vítima uma fotografia de uma “Ficha de encaminhamento de paciente do CAPS II”, a qual é data de 20/05/2021 e assinada pelo acusado SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO.
Assim, observa-se que a ficha foi assinada após a data da decisão que fixou as medidas protetivas, razão pela qual seria impossível que a própria vítima a ela tivesse acesso e posteriormente encaminhada, como faz querer acreditar o réu.
Posto isso, não há dúvida de que foi o réu quem encaminhou as mensagens anexadas aos autos, por meio do numeral de sua titularidade.
Se não bastassem as mensagens encaminhadas via aplicativo de mensagens, o acusado também encaminhou e-mail à ofendida, em claro e evidente descumprimento de decisão judicial.
De acordo com a captura de tela de Id. 34461993 – Pág. 1, no dia 27/08/2021, o réu encaminhou 03 e-mails à ofendida.
Inclusive, em um deles, anexou o mesmo link do vídeo pornográfico encaminhado outrora pelo WhatsApp, o que evidencia que as mensagens foram, sim, encaminhadas pelo acusado SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO.
No mesmo sentido, em 23/08/2021, por duas vezes, o acusado também encaminhou e-mail à vítima falando acerca da relação do casal (Id. 34461993 – Págs. 3/4).
Assim, pelos depois prestados pela vítima, bem como pela documentação acostada aos autos, em especial as capturas de tela, verifico que restou devidamente comprovado que o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, sobretudo a proibição de manter contato com a vítima, incorrendo na prática do crime previsto no art. 24-A da legislação referida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tendo como vítima Rosineide Fernandes Relis.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, passo a fixar a seguinte pena de detenção: 3.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) a) Culpabilidade (desfavorável): As provas dos autos evidenciaram dolo acima da média, uma vez que o acusado é Policial Militar e, por profissão e por lei, deveria servir à comunidade e manter a ordem pública, de modo que a prática de infração penal por este agente público, em especial de crime de violência doméstica, é, certamente, mais reprovada pela sociedade; b) Antecedentes criminais: Embora o réu responda a diversos processos criminais, verifico que não possui sentença condenatória em seu desfavor, razão pela qual não possui antecedentes criminais, nos termos do Enunciado 444 da súmula da Jurisprudência do STJ; c) Conduta social: Não há elementos nos autos aptos a aferir sua conduta em sociedade. d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu. e) Motivos do crime (desfavorável): Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o réu agiu motivado por insatisfação com o término do relacionamento, sendo que, desde o final do relacionamento, passou a perseguir a vítima pessoal e virtualmente, por meio de mensagens e e-mails; f) Circunstâncias do Crime: Circunstâncias normais à espécie. g) Consequências do crime (desfavorável): São graves.
Conforme informado pela vítima, em razão das mensagens divulgadas pelo acusado em grupos de WhatsApp, a vítima teve que se afastar do emprego e, posteriormente, foi desligada, de modo que ficou sem renda. h) Comportamento da vítima: Em nada influiu na prática do delito.
Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES e CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
De outro giro, verifico que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou, por diversas vezes, o crime em tela, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, de modo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva. É pacífico o entendimento de que o vetor para o aumento da pena é o número de crimes[1].
Neste caso, considerando que o réu perpetrou o crime por mais de 07 vezes, elevo a pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção. 3.3.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá na fixação do regime inicial da pena. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o art. 33, § 3°, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, observa-se que o regime inicial não é fixado, única e exclusivamente, em razão do quantum da pena.
No caso em exame, verifico que 03 circunstâncias judiciais foram julgadas desfavoráveis, razão pela qual entendo que a fixação do regime aberto não é compatível com a gravidade em concreto do delito.
O sentenciado mostra-se recalcitrante no cumprimento das decisões judiciais, tendo a vítima afirmado que tem paz somente nos períodos em que ele está preso.
Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 44, e inciso II, do art. 77, ambos do Código penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, haja vista que a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime são desfavoráveis. 4.
DA (DES)NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Verifico que não se encontram presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve continuar respondendo ao processo em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS a) Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, condeno o sentenciado nas custas processuais, visto que não se enquadra na isenção legal de réu pobre, uma vez que é Policial Militar, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328/15). b) Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: b.1.
Publique-se e registre-se; b.2.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima; c) Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Intime-se o acusado para que compareça à Secretaria desta Vara Criminal, a fim de que dê início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução n.º 474/2022 do CNJ; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se às anotações no PJe.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto [1] STF: HC 99.245/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06.09.2011; e STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 267 637/SP, rel.
Min Assusete Magalhães, 6.ª Turma, j. 13.08.2013 -
04/09/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 10:52
Mandado devolvido cancelado
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24/02/2023 13:53
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de carta precatória
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29/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERNANDES RELIS em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 19:28
Juntada de Ofício
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19/12/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 18:40
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:37
Juntada de
-
14/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 01:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:45
Juntada de Ofício
-
03/12/2022 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804205-28.2021.8.14.0005 Réu: Sebastião David de Araújo Neto.
DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pela Defesa no ID. 79394154, no que diz respeito à impossibilidade de comparecimento do réu, no 1º dia útil seguinte à sua soltura, à Secretaria deste Juízo, tendo em vista que o réu estava custodiado na cidade de Belém/PA.
Considerando o transcurso de prazo suficiente para a apresentação do réu, certifique-se a Secretaria acerca do efetivo comparecimento de Sebastião David de Araújo Neto, para fins de tomar ciência das medidas protetivas e cautelares diversas determinadas na decisão que revogou a prisão preventiva.
Altamira/PA, 29/10/2022 JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
03/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 04:22
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 13/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERNANDES RELIS em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERNANDES RELIS em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 05/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2022 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:14
Revogada a Prisão
-
07/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 12/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 04:51
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 31/08/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:46
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 29/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
31/08/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:49
Juntada de Petição de carta precatória
-
26/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 13:59
Mandado devolvido cancelado
-
16/08/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 11:37
Juntada de
-
07/06/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:27
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804205-28.2021.8.14.0005 Réu: Sebastião David de Araújo Neto DESPACHO Considerando o pedido de habilitação de representante de assistente de acusação de acusação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação prévia sobre a admissão, na forma do art. 272 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 13 de maio de 2022. (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
13/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 10:49
Mandado devolvido cancelado
-
29/04/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:58
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
30/03/2022 13:58
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO - CPF: *95.***.*77-15 (REU)
-
31/01/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2021 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/10/2021 15:51
Juntada de Petição de denúncia
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14/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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