TJPA - 0802693-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:41
Baixa Definitiva
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02/06/2022 09:38
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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02/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS BIZERRA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802693-88.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS BIZERRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Compulsando os autos, se extrai da decisão proferida pelo Juiz Coator que em 10/03/2022 foi revogada a prisão preventiva do paciente e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, expedindo no mesmo dia alvará de soltura.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada na plataforma do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em prejudicar a ordem, nos termos no voto da relatora.
Belém/PA – Assinatura Digital Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Advogado GUSTAVO ROSSI GONÇALVES em favor de MARCOS BIZERRA DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se recolhido junto à cadeia local, em razão de prisão em flagrante delito, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, por estar portando no momento do flagrante 01 barra com cerca de 503 gramas, de material esverdeado, aparentando ser a droga ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”.
Arrazoa, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentos concretos a justificar a custódia cautelar e de possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário, possui bons antecedentes e não é acusado de crime cometido com violência grave ameaça.
Por fim, requereu o deferimento da liminar.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem em definitivo, para revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos à petição inicial.
Distribuídos os autos, coube a minha relatoria, pelo que indeferi a liminar pleiteada e requisitei informações ao juízo inquinado coator (ID 8058231).
A autoridade coatora informou, ID Nº 8468392, que o paciente foi colocado em liberdade, em 10.03.2022, por meio de decisão que revogou a sua prisão preventiva.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Geraldo de Mendonca Rocha que opinou pela prejudicialidade do presente writ, pois esvaziado o seu objeto. É o relatório.
VOTO Inicialmente reconheço presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, consequentemente, passo a apreciação do pedido.
O presente Habeas Corpus impetrado está ancorado na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e presença de condições pessoais favoráveis.
Compulsando os autos, se extrai da decisão proferida pelo Juiz Coator que em 10/03/2022 foi revogada a prisão preventiva do paciente e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, expedindo no mesmo dia alvará de soltura.
Dessa forma, sendo esse o único objeto almejado no presente writ, o qual restou esvaziado após tal decisão, não havendo outras questões a serem analisadas depois de decorrida tal votação, tem-se, portanto, prejudicado o presente habeas corpus.
Ante o exposto, considerando que o mandamus perdeu seu efeito, torna-se desnecessário o julgamento do mérito da presente impetração.
Sendo assim, JULGO PREJUDICADO o presente feito à míngua de perda de objeto, e determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 13/05/2022 -
13/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:38
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Juíz de Direito da Segunda Vara de Parauapebas em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:11
Juntada de Ofício
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09/03/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:27
Conclusos ao relator
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09/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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