TJPA - 0813142-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTELA CASTILHO em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:15
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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09/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813142-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PORTELA CASTILHO RÉU: REU: DELTA PUBLICIDADE S A e outros Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudio Portela Castilho em face de Delta Publicidade S.A. (empresa jornalística “O Liberal”) e Google Brasil Internet Ltda., pleiteando indenização de R$150.000,00, sob alegação de que ambos vincularam seu nome à autoria de homicídio, divulgando notícias equivocadas e mantendo-as online mesmo após notificação extrajudicial.
O autor relata que, no dia 11 de junho de 2019, foi conduzido coercitivamente pela polícia sob acusação equivocada de envolvimento em crime de homicídio ocorrido em Ananindeua, fato posteriormente esclarecido em delegacia.
Apesar da sua inocência, seu nome foi publicado no portal oliberal.com com título acusatório, conforme documentos juntados (Documento ID 23703605 e 23703606).
Pediu inúmeras vezes a exclusão do conteúdo das plataformas, sem sucesso.
A Delta e o Google foram notificadas extrajudicialmente em dezembro de 2020 (Documentos contranotificação – IDs. 23703610 e 23703617), mas permaneceram inertes.
Em contestação (ID 89053971), as rés afirmam que agiram dentro da liberdade de imprensa e sentimento social de informar, limitando-se a divulgar fatos noticiáveis com imparcialidade, negando qualquer responsabilidade por danos morais ou dever de retirarem conteúdos de terceiros de plataformas de agregação de notícias.
O autor apresentou réplica (ID 97179238) rebatendo os argumentos da contestação.
Não houve produção de outras provas além das juntadas; o Ministério Público não se manifestou expressamente nos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à análise.
A controvérsia central reside na coexistência entre o exercício da liberdade de imprensa e eventual responsabilidade por dano moral decorrente da divulgação de nome de pessoa inocente.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o STF na ADPF 130/DF e o STJ em recentes REsp, reconhece a plena liberdade de imprensa, vedada censura prévia, mas admite responsabilização posterior, se houver abuso, negligência ou distorção dos fatos.
A jurisprudência majoritária estabelece que não gera indenização a simples divulgação de notícia, quando o veículo se limita a relatar fatos objetivamente, sem intenção caluniosa e com o compromisso da função social de informar.
Segundo entendimento do TJDFT e STJ, a apuração infraconstitucional da matéria e o caráter informativo e impessoal da notícia afastam a ilicitude, desde que não se verifique omissão dolosa ou acréscimo editorial injurioso.
No presente caso, a Delta e o Google agiram no exercício regular do jornalismo: noticiaram supostas prisões realizadas por autoridade policial, baseadas em mandado legítimo e dados oficiais.
A redação da matéria não imputou o autor como condenado ou culpado, apenas registrou “um dos suspeitos”, atribuição comum em cobertura jornalística inicial.
Não se comprova dolo ou má-fé, tampouco manipulação da notícia.
Ausente modificação ou intensão de injuriar, a conduta encontra amparo no direito à informação veraz, pautado pela imparcialidade e ausência de sensacionalismo.
Mesmo após a inocência confirmada, a atuação jornalística encerrou-se na cobertura do acontecimento como denúncia policial, sem moldá-la como condenação.
Não restou evidenciado que as rés mantiveram conteúdo já desatualizado de forma maliciosa ou com acréscimo prejudicial.
Além disso, a função social da imprensa requer ampla divulgação de fatos relevantes ao interesse público, mesmo que posteriormente se revelem equívocos temporários.
O autor demonstra sofrimento moral, mas configura-se mero dissabor ou aborrecimento, ainda que intenso, compatível com o fluxo noticioso normal.
Não houve desequilíbrio moral irreversível ou estigmatização perpétua.
Jurisprudência da Corte paulista também já admitiu improcedência nos casos em que não foi comprovado abuso evidente ou vontade de ferir deliberadamente a honra.
Assim, ainda que se reconheça o dano sofrido, ao contrário das alegações do autor, não se vislumbra responsabilidade das requeridas por extrapolação do direito de informar: agiram diligentemente, pautadas pela função social jornalística, sem culpa grave, omissão dolosa ou acréscimo editoral ofensivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Claudio Portela Castilho em face de Delta Publicidade S.A. e Google Brasil Internet Ltda.
Fixo os ônus sucumbenciais ao autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 6 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTELA CASTILHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:43
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTELA CASTILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813142-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CLAUDIO PORTELA CASTILHO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Residencial Bela Vida II - Bloco 18 - Apto 304, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 RÉU: Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2473, JORNAL O LIBERAL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 17 AO 20 - TORRE SUL, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Acato o pedido do julgamento antecipado da lide, encerrando a instrução da demanda sem mais provas a serem produzidas. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais pendentes, caso a parte não seja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Se a parte for beneficiária da gratuidade, certifique a Secretaria acerca do mesmo e torne os autos conclusos para análise do mérito.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 9 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 03:44
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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12/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:55
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:04
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTELA CASTILHO em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 04:22
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTELA CASTILHO em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813142-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CLAUDIO PORTELA CASTILHO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Residencial Bela Vida II - Bloco 18 - Apto 304, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 RÉU: Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2473, JORNAL O LIBERAL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 17 AO 20 - TORRE SUL, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Intime-se o autor para que comprove o pagamento integral das custas, ou acoste a devida comprovação, das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria o respectivo cancelamento e arquive-se o feito.
Ademais, não informa a autora nem ser beneficiária da Justiça Gratuita e se assim fosse e/ou informasse, deveria fazer a comprova da situação. Intimar e cumprir. Belém, 15 de março de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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