TJPA - 0814054-26.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de DOROTEA COSTA REGO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NELSON ESTUMANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de BELGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BELGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DOROTEA COSTA REGO SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NELSON ESTUMANO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814054-26.2018.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAIMUNDO NELSON ESTUMANO DA SILVA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: NILIA BRANQUINHO DA SILVA - PA21168, ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO - 551 Advogados do(a) EXEQUENTE: NILIA BRANQUINHO DA SILVA - PA21168, ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO - 551 Polo Passivo: Nome: BELGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, Prédio NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, Prédio NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, Prédio NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 1, Ed.
Living NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, Prédio NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, Prédio NEXT Office, 7 andar, Sala 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000.
DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IV – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica.
Publique-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 21:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/04/2021 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/01/2019 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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