TJPA - 0805983-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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11/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:16
Baixa Definitiva
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11/04/2023 09:14
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI KALEL SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra REITOR UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0839721-60.2022.8.14.0301), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança (ID 85994860).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
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10/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:22
Prejudicado o recurso
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10/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 10/08/2022 23:59.
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08/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de YURI KALEL SILVA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yuri Kalel Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar impetrado em desfavor de ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA.
A Agravante pretende participar do Processo de Revalidação da UEPA 2022, e por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a sua inscrição sem a apresentação do diploma de graduação legalizado e autenticado, do histórico acadêmico e do projeto pedagógico ou organização curricular do curso, como exigido pelo Edital nº 35/2022–UEPA.
Em suas razões recursais relata que é formada em medicina por universidade estrangeira desde fevereiro de 2022, tendo concluído o curso oficialmente no dia 26/01/2022, mas ainda não recebeu o diploma e demais documentos originais, conforme exigido pelo referido edital.
Informa ainda, que as inscrições ocorrerão entre 05/04/2022 a 05/05/2022, com o envio dos documentos por meio eletrônico, e que a fase objetiva e descritiva acontecerá em 21/08/2022 e a documentação original para a revalidação deverá ser entregue apenas no período de 24/11/2022 a 30/11/2022.
A recorrente, em suas razões recursais, suscita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o diploma deve ser exigido tão somente quando da posse do candidato e não para a inscrição em certame (Súmula 266), sustentando que, de forma análoga, deve ser autorizada a inscrição/participação no exame Revalida, e os documentos relativos à conclusão do curso sejam exigidos, tão somente no ato da inscrição no Conselho de Classe, qual seja, o CRM.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, constato que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar pleiteado pela impetrante, pois não vislumbrou nas exigências editalícias ora impugnadas, a alegada ameaça a direito líquido e certo que faça ensejasse o deferimento de tutela inibitória initio litis.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) foi regulamentado através da Lei Federal nº. 13.959/19 que, no que interessa, assim determina: Art. 1º.Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º. (...) § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.
O edital do certame, por sua vez, assim dispõe: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b) Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; Ou seja, exige-se do candidato a apresentação do diploma, histórico e projeto pedagógico no momento de inscrição ao processo, sendo, portanto, a exigência compatível com a importância da atividade médica.
Dessa forma, entendo que, a pretendida inscrição sem o alcance das exigências no edital, quando todos os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não estão preenchidos os requisitos de exigência prevista no edital do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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