TJPA - 0806983-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 15:46
Decorrido prazo de LEONICE AUGUSTO MATOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:46
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO SANTANA CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de EMILIA DOS SOCORRO SANTIAGO BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:42
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 01:47
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806983-10.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LEONICE AUGUSTO MATOS; FLAVIO DIOGO SANTANA CARVALHO VÍTIMA: EMILIA DOS SOCORRO SANTIAGO BARROS, CPF: *54.***.*26-53 Advogado da vítima: Luiz Claudio de Matos Santos, OAB/PA: 7534 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/03/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
RACHEL ROCHA MESQUITA, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, o Ministério Público na pessoa do Dr.
Edivar Cavalcante Lima Junior, ambos por meio de videoconferência, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhada de advogado.
Autores ausentes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 20/05/2021, conclui-se que, em 20/11/2021, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação após o prazo decadencial, em 13/10/2022.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 20/05/2021 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A LEONICE AUGUSTO MATOS e FLAVIO DIOGO SANTANA CARVALHO, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/03/2023 13:46
Audiência Preliminar realizada para 06/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 06:07
Decorrido prazo de EMILIA DOS SOCORRO SANTIAGO BARROS em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:30
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO SANTANA CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 09:56
Decorrido prazo de EMILIA DOS SOCORRO SANTIAGO BARROS em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 12:24
Audiência Preliminar designada para 06/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/08/2022 01:17
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0806983-10.2022.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H Vistos etc.
Trata-se de investigação policial instaurada a requerimento do Ministério Público para apuração da suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
Instado, o Parquet opôs exceção de incompetência ID nº 60878248, requerendo a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da pena máxima do crime em abstrato ser de seis meses, o que atrai a competência da vara especializada. É o que cabe relatar.
Decido.
Analisando atentamente o caso, verifica-se a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, tendo em vista o quantum máximo de pena a ser aplicada ao caso concreto, qual seja, de 06 (seis) meses de detenção, atrair, obrigatoriamente a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Conforme é cediço, os Juizados Especiais Criminais são competentes para apreciar e julgar os crimes tidos como sendo de menor potencial ofensivo, os quais, para efeitos legais, são as contravenções penais e aqueles cuja pena máxima aplicável não seja superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, o que é exatamente o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de competência absoluta que não é prorrogada.
In casu, constata-se que a capitulação penal provisória onde foi enquadrada a conduta supostamente praticada pelo autor do fato é a do art. 147 do CP, cuja pena máxima aplicável é de 06 meses de detenção, fato esse que, invariavelmente, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Portanto, considerando tudo o que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento do presente processo, devendo os autos serem redistribuídos para o Juizado Especial Criminal competente.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Belém-Pará, 12 de maio de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
13/05/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2022 18:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 21:20
Declarada incompetência
-
26/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001001-30.2018.8.14.0032
Defensoria Publica do Estado do para
Luiz Carlos da Silva Costa
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 12:46
Processo nº 0001001-30.2018.8.14.0032
Laurena Thais da Cunha Figueiredo
Luiz Carlos da Silva Costa
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2018 13:27
Processo nº 0013855-35.2012.8.14.0301
Joao Pinheiro da Paixao
Municipio de Marapanim
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2012 07:33
Processo nº 0002005-22.2014.8.14.0201
Jose Maria da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 10:32
Processo nº 0000103-87.2010.8.14.0067
Cimentos do Brasil - Cibrasa
Carvalho e Furtado Comercio LTDA
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 13:00