TJPA - 0805850-30.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 14:21
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:21
Decorrido prazo de TACIRSO BRAGA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0805850.30.2022.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA APELANTE: TACIRSO BRAGA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: DILERMANDO OLIVEIRA FILHO (OAB-PA 6601) APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
DO PReQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA.
Para fins de prequestionamento basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pedido requerido ou alegado.
Em sendo assim, tenho como prequestionada todas as teses enfrentadas.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando as alegações da defesa isolada no contexto probatório.
Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação do réu para o delito.
Estando a autoria do apelante demonstrada com clareza, pelas declarações da vítima que foram coerentes e contundentes da participação do apelante na conduta criminosa, impõe-se a condenação.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA.
TESE REJEITADA.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstancias judiciais do artigo 59 do código penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do juiz de 1º grau.
No presente caso, verifico que a pena base arbitrada não merece retificação, face à existência de uma circunstância judicial negativa (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME) corretamente justificada ao recorrente, fato que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal, nos termos do entendimento sumulado por esse E.
Tribunal, SÚMULA Nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
20/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:59
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:59
Juntada de decisão
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04/05/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0805850-30.2022.8.14.0401 APELANTE/APELADO: SMYTH WILLIAM DA SILVA NARCIZO, TACIRSO BRAGA DE CASTRO APELANTE/APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 24 de abril de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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