TJPA - 0840633-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de JOANA EUGENIA MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOANA EUGENIA MIRANDA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:53
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0840633-57.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOANA EUGENIA MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 231, AP 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Promovido(a): Nome: MIGUEL EMILIO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1258, 501, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANDREA AQUINO SAMPAIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1258, 501, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a reclamante pretende obter o despejo dos reclamados, do imóvel objeto de contrato de locação para fins residencial entabulado entre as partes, bem como pagamento dos aluguéis em atraso e indenização por danos morais.
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o Juiz conhecê-la de ofício (art. 64, §1º, do CPC/2015).
In casu, a ação proposta sujeita-se a procedimento próprio e específico (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91), incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É que a Lei nº. 9.099/95 é uma norma de caráter geral, que não se aplica aos processos que são regidos pela legislação processual especial (art. 1.046, §2º, do CPC/2015).
A ação de despejo ora proposta não é de despejo para fins de uso próprio, mas decorrente da falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
E isso fica bastante claro através da mera leitura da exordial.
Destarte, resta incontroverso o entendimento de que a pretensão deduzida no feito pela parte reclamante é incompatível com o que preceitua o art. 3º, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais.
Neste sentido, o Enunciado nº. 04 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da Lei nº 8.245/1991” e os julgados a seguir colacionados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A parte autora pretende, em síntese, o despejo dos réus do imóvel a eles locado e a cobrança de valores impagos, sendo aquela pretensão decorrência da falta dos pagamentos ajustados.
O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador.
A presente lide, todavia, pelo que se depreende do pedido inicial, não se enquadra na hipótese art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não merece reparos a decisão extintiva.
Não houve qualquer referência, à fl. 02, que o despejo pretendido fosse para uso próprio do imóvel, muito menos comprovação neste sentido.
Ao contrário, a pretensão da autora claramente decorrente da falta de pagamento pela parte demandada.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em... relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-55 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em 20/06/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018) Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não alcançável pela competência dos Juizados Especiais (despejo imobiliário por falta de pagamento), extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. 2.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria autora, em suas razões recursais, assevera ter ajuizado a presente ação na justiça comum (rito ordinário), tendo ressaltado que a classe processual foi erroneamente alterada de ofício pelo órgão de distribuição deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Tal fato apenas corrobora o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, de que erros meramente procedimentais não podem se sobrepor a critérios de competência, sob pena de se macular o processo com vício processual invencível. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro (ID 6235765). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF – Recurso Inominado nº 0710709-94.2018.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 3º, III c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 29 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 10:33
Audiência Una designada para 28/07/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016188-52.2015.8.14.0301
Diarios do para
Dahas Comunicacao &Amp; Marketing LTDA - EPP
Advogado: Leonardo SA de Barros Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2015 10:23
Processo nº 0000642-61.2011.8.14.0053
Banco da Amazonia SA
Aldecir Cirqueira Milhomen
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:52
Processo nº 0843088-92.2022.8.14.0301
Karin Goncalves Silva
F. P. do Nascimento - ME
Advogado: Caroline Silva Vargas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 14:56
Processo nº 0001364-30.2011.8.14.0301
Victor Swami Ribeiro Alves
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Advogado: Romulo Raposo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 10:28
Processo nº 0843143-43.2022.8.14.0301
Nilcia Daniela Serique do Nascimento
Elzira Edina Brigido Serique
Advogado: Hellem Patricia Sousa Veras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 16:32