TJPA - 0800589-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:11
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800589-26.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTES: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770.
AGRAVADO: PARK BELÉM LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA DUARTE DE SOUZA, OAB/PA 18.463-B e THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA. 14.106.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVINGTUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, diante do inconformismo com decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei decisão à ID 73248797, proferida na ação que deu origem ao presente recurso, tornando sem efeito a decisão que indeferiu (ID 44448007) o pedido de produção de provas, pleiteada pela agravante, objeto da presente lide.
Desse modo, constata-se que o presente agravo de instrumento se encontra prejudicado ante a superveniente decisão do Juízo de Primeiro Grau.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 16 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:33
Prejudicado o recurso
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16/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de PARK BELÉM LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800589-26.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTES: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770.
AGRAVADO: PARK BELÉM LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA DUARTE DE SOUZA, OAB/PA 18.463-B e THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA. 14.106.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA DE ANÁLISE.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E FASE PROBATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, em face de PARK BELÉM LTDA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a produção de provas.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a decisão merece ser reformada, pois implica em cerceamento de defesa.
Aduz que o laudo já existente nos autos e referido na decisão agravada como justificativa para indeferir a prova pericial pleiteada, foi produzido de maneira unilateral.
Argumenta que a situação em questão envolve “um processo complexo onde se faz necessário a realização de prova pericial técnica de engenharia e oitiva das partes e testemunhas que participaram de todas as negociações, com o fito de criar um arcabouço de provas para que o juízo de piso possa proferir a sua sentença”.
Pleiteou pela atribuição de efeitos suspensivo e ativo, para o fim suspender a decisão agravada e para que seja determinada a produção de prova pericial técnica de engenharia e oitiva das partes e testemunhas que deverão ser arroladas em momento oportuno. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Dos requisitos de admissibilidade condizentes com a via recursal eleita pela Agravante, entendo que o agravo de instrumento não preenche todos os pressupostos.
O agravo tem como objeto decisão de indeferimento de produção de prova.
O Agravante defende, com fulcro no art. 1.015, do CPC, que o agravo de instrumento constitui meio recursal cabível, adequado e útil para impugnar precisamente a parte da decisão que indeferiu a produção de provas.
Diferentemente do sistema recursal passado em que o agravo de instrumento poderia ser manejado contra decisões interlocutórias capazes de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como contra decisões acerca da inadmissibilidade da apelação ou dos seus efeitos, o atual Código de Processo Civil acabou por restringir este meio de impugnação recursal.
A partir de então, o art. 1.015 do CPC estabeleceu um de rol de hipóteses taxativas que regulam o estreito manejo deste recurso.
Prescreve o mencionado art. 1.015, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o dispositivo enumera de forma moderadamente taxativa o âmbito de interposição do agravo de instrumento, denotando a obrigação de se analisar devidamente o juízo de admissibilidade deste meio recursal.
Isto, porém, não impede que algumas das hipóteses descritas nos incisos do artigo sejam interpretadas extensivamente, de modo a garantir eficazmente um meio de irresignação contra as decisões interlocutórias cuja impugnação tenha caráter de urgência baseado na probabilidade de inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT, que resultou na edição do tema 988, elaborou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Não obstante tal ampliação de interpretação do cabimento do agravo, não se afigura crível admitir sua interposição face decisão que nega a produção das provas pretendidas pelos recorrentes.
Com efeito, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos que compõe o art. 1.015, do CPC.
Mesmo sob ótica do entendimento consagrado no REsp nº 1.802.025/RJ, cujo julgamento possibilitou a interposição de agravo de instrumento face decisões de inversão do ônus da prova, assinalo permanecer a inadmissibilidade do presente agravo.
Isso porque, há distinções relevantes entre a decisão que versa sobre inversão do ônus da prova, tratando-se basicamente da interpretação extensiva do inciso XI, do art. 1.015, e a decisão específica que indefere a prova pericial requerida, que não encontra campo interpretativo abrangente no referido dispositivo legal.
Demais disso, as recorrentes não demonstraram urgência efetiva na apreciação imediata acerca da indispensabilidade das provas pleiteadas.
Ao contrário, expuseram que a análise da matéria em sede de recurso de apelação, pode acarretar na nulidade do processo, a ensejar o retorno dos autos à vara de origem para dar continuidade à fase probatória, ou seja, não existe inutilidade em se analisar o assunto em sede de recurso de apelação, sendo relevante destacar que, atualmente, a fase probatória também se estende ao segundo grau, como prevê o art. 932, I, do CPC.
Dessa forma, creio que a Agravante busca impugnar conteúdo decisório sem correspondência legal com os incisos do art. 1.015, do CPC, o que revela a impropriedade/inviabilidade do agravo.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do cabimento recursal.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 73.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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26/01/2022 07:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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