TJPA - 0004179-34.2010.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2024 06:04
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de LOURIVAL MONTEIRO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0004179-34.2010.8.14.0301 REQUERENTE: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA ROQUE PETRONI JUNIOR, Nº 999, Avenida Roque Petroni Júnior 999, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-910 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PA24346-A, ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - OAB/PA242085 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PA24346-A REQUERIDA: LOURIVAL MONTEIRO FERREIRA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de LOURIVAL MONTEIRO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículos financiados pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 103299279), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 110960682.
Não houve a citação, tampouco contestação da requerida (ID. 47828576 - fl. 5).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, informando o endereço atualizado da requerida para sua citação e cumprimento do mandado da liminar deferida, bem como recolher e comprovar concomitantemente as custas correspondentes para o deslinde do processo, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, mesmo intimada para tanto, permanecendo os autos por longo tempo sem o atendimento das determinações supracitadas.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I -Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação e/ou cumprir com seus encargos processuais. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
22/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 23:59
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2023 17:10
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de LOURIVAL MONTEIRO FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
0004179-34.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte requerente e seus advogados, INTIMADOS para recolherem as custas, relativa a diligência determinada no despacho de ID nº 47828579 (custas respectivas à alimentação dos sistemas SIEEL, RENAJUD e INFOJUD), fica também ciente a parte requerente do dever de fazer a juntada nos autos do boleto pago bem como do Relatório de Conta do Processo atualizado, tudo de acordo com o art. 9º, § 1º c/c art. 10º, incisos I e II da Lei nº 8.328/2015.
Belém, 15/02/2023, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de LOURIVAL MONTEIRO FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém [Liminar ] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do Art. 10, § 2°, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
De ordem, em 12 de maio de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
12/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 09:16
Processo migrado do sistema Libra
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23/01/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 14:47
REMESSA INTERNA
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17/09/2021 13:40
Remessa
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17/09/2021 13:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/09/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2021 09:52
AGUARDANDO PRAZO
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05/04/2021 10:54
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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29/04/2020 19:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00041791220108140301: - O asssunto 9582 foi acrescentado. - Justificativa: Contrato nº 103021210 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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30/07/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
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29/07/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2019 11:54
Mero expediente - Mero expediente
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29/07/2019 11:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/07/2019 11:36
CONCLUSOS
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12/07/2019 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/07/2019 11:14
AGUARDANDO REMESSA
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10/07/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/04/2019 18:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00041791220108140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9196. - Justificativa:
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01/02/2019 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2019 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/01/2019 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/01/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2019 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2018 08:48
CONCLUSOS
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21/02/2018 13:58
CONCLUSOS
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07/02/2018 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/02/2018 13:02
AGUARDANDO REMESSA
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22/09/2016 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/02/2016 13:37
PROVIDENCIAR OFICIO
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15/04/2015 17:07
PROVIDENCIAR OFICIO
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28/05/2014 16:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE ROMANI PATUSSI (544353), que representa a parte B. V. FINANCEIRA S. A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (7990367) no processo 00041791220108140301.
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28/05/2014 16:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2014 16:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/05/2014 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/05/2014 16:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2014 16:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/05/2014 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2014 16:01
PROVIDENCIAR OFICIO
-
22/05/2014 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2014 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2014 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2014 11:51
CONCLUSOS
-
17/01/2014 09:19
AGUARD. CADASTRO
-
22/03/2013 09:09
Remessa
-
22/03/2013 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2013 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2012 11:18
Remessa
-
03/08/2012 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2012 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2012 11:31
AGUARD. CADASTRO
-
13/09/2011 14:04
AGUARD. CADASTRO
-
01/07/2011 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2011 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2011 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2011 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2011 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2011 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2011 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2011 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2011 09:40
Remessa
-
06/05/2011 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2011 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2011 13:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2011 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/03/2011 10:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/02/2011 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : JORGE ANTONIO CARVALHO
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18/02/2011 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/02/2011 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2010.01814039-34 de 6ª AREA DE BELÉM, para ICOARACI. Justificativa: mandado cadastrado na area errada.
-
17/02/2011 10:29
AGUARDANDO MANDADO
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17/02/2011 10:29
AGUARDANDO MANDADO
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17/02/2011 10:29
AGUARDANDO MANDADO
-
17/02/2011 10:29
AGUARDANDO MANDADO
-
17/02/2011 10:29
AGUARDANDO MANDADO
-
17/02/2011 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2011 10:05
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/02/2011 12:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/02/2011 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/10/2010 13:27
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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27/10/2010 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2010 13:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/05/2010 18:09
PREPARACAO DE MANDADO - CAIXA 03
-
28/05/2010 17:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2010 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELIA ALVARENGA DE ARAUJO - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
26/05/2010 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2010 12:52
Despacho INTERLOCUTORIO
-
26/05/2010 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/05/2010 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/05/2010 08:40
VINCULAÇÃO -
-
19/05/2010 10:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410363012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*53-99
-
13/05/2010 17:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA 04
-
13/05/2010 17:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/05/2010 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GISELIA ALVARENGA DE ARAUJO - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
11/05/2010 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2010 11:52
Despacho
-
10/05/2010 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/05/2010 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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03/05/2010 19:42
CONCLUSO EM SECRETARIA - cx. 02
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26/04/2010 17:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx. 02
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26/04/2010 17:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/04/2010 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE WILSON COELHO DE SOUZA - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/04/2010 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/04/2010 10:08
Decisão interlocutória
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14/04/2010 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/04/2010 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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15/03/2010 08:39
VINCULAÇÃO
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12/03/2010 10:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*25-24
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11/03/2010 15:12
AGUARDANDO CUSTAS - cx 03
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11/03/2010 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/03/2010 15:02
À DISTRIBUIÇÃO - Recebido por: EMINA TOSHIKO YAMAUTI - SEC. DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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11/03/2010 05:13
AUTUAÇÃO
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02/02/2010 11:12
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1127 - 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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