TJPA - 0809481-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 13:11
Homologada a Transação
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24/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:50
Audiência Una realizada para 24/05/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2021 08:00
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 02:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:48
Audiência Una redesignada para 24/05/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 08:46
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809481-25.2021.8.14.0301 Requerente: ALICE MONTEIRO LOPES Requerido: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, nº287, bairro Umarizal, Belém/PARÁ, CEP: 66.060-000. DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, visando a matrícula regular das disciplinas de graduação de ensino superior. Aduz a parte autora, que é aluna da instituição reclamada e que, em março de 2020, realizou o empréstimo de dois livros na biblioteca, contudo, ficou impossibilitada de devolvê-los dentro do prazo, devido ao cenário pandêmico.
Ocorre que, em razão de tal pendência, foi gerada uma multa no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) e a requerida está condicionando a matrícula da autora no semestre atual à quitação desse débito, razão pela qual requer a presente tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Entendo presente a probabilidade do direito. É medida desarrazoada condicionar a rematrícula de aluno ao pagamento de multa por atraso na entrega de livro na biblioteca, quando este se encontra adimplente no que diz respeito ao pagamento das mensalidades do curso.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois o impedimento da realização de matrícula regular implica à autora o atraso na conclusão da graduação entre outros problemas.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição de ensino requerida efetive a rematrícula da autora da autora, no 5º (quinto) período/semestre do curso de MODA, no prazo de 72h (setenta e duas horas), caso preencha os requisitos necessários, sendo vedado à requerida condicionar a rematrícula ao pagamento da multa aqui questionada.
Caso existam outras pendências que não a multa aqui afastada, capazes de justificar a não rematrícula, deve a requerida justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o não cumprimento da tutela, juntando os documentos comprobatórios que entender pertinentes, sob pena de incorrer na multa por descumprimento.
Em caso de descumprimento da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de até 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado, DESIGNO para o dia 23/03/2021, às 11h30min, a realização, por videoconferência, de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria referenciada acima.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:42
Audiência Una designada para 23/03/2021 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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