TJPA - 0814288-03.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0814288-03.2021.8.14.0006) Requerente: Maria Cirley Silva Oliveira End.: Conjunto Geraldo Palmeira, QD 9, nº 03, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67040-080.
Requerida: Líder Distribuidora de Bebidas LTDA Adv.: Dra.
Ellen Larissa Alves Martins - OAB/PA nº 15.007 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARIA CIRLEY SILVA OLIVEIRA contra LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que a sua irmã conduzia o veículo marca FORD/FIESTA, cor prata, placa NSG-5980, que é de sua propriedade, pela Av.
Hélio Gueiros, entre Av.
Mário Covas e a rotatória do 40 Horas, neste Município, no dia 24/12/2020, bem como que a motorista parou o carro para realizar manobra de retorno, com vistas a acessar o outro lado da pista, já que o semáforo estava em sinal intermitente de alerta, e, ainda, que nessa ocasião o caminhão pertencente a empresa acionada atingiu a parte lateral e frontal de seu veículo, uma vez que não respeitou a citada sinalização, e, por fim, que tentou resolver a situação aqui noticiada amigavelmente com um preposto da sua adversária, que se comprometeu a reparar os prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, haja vista que a demandada possui seguro, fato esse que não ocorreu.
A requerida, em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade da justiça requerida na inicial pela postulante, já que esta não teria comprovado a miserabilidade jurídica alegada.
A preliminar suscitada pela empresa demandada já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão exarada por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/06/2023, conforme se verifica no Id nº 94892955.
Em sede meritória, sustentou a empresa acionada a culpa exclusiva da condutora do carro de passeio pela ocorrência do evento danoso, já que esta agiu com imprudência, desrespeitando as normas regulamentares das leis de trânsito, posto que invadiu a via preferencial, tendo nessa ocasião colidido com a traseira do caminhão de sua propriedade, sendo, desse modo, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pretendidas.
Existem, portanto, nos autos duas versões acerca do sinistro, já que a empresa demandada afirma que a condutora do carro de passeio pertencente a requerente interrompeu a sua trajetória ao ingressar na via preferencial sem aguardar a cessação do fluxo de veículos, sendo, portanto, a causadora do acidente, enquanto a postulante sustenta que foi o caminhão da sua adversária que colidiu com a dianteira e com a lateral esquerda de seu automóvel.
A requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que não presenciou o acidente aqui noticiado, já que era a sua irmã quem conduzia o veículo de sua propriedade no dia dos fatos, mas que, logo após o infortúnio, esteve no local do sinistro para buscá-la e, ainda, que nessa ocasião divisou que o semáforo estava com sinal intermitente.
Relatou, também, a postulante, que a preferência de passagem, no dia dos fatos, era do caminhão da acionada, mas considerando que o sinal semafórico estava em alerta intermitente a prioridade seria do veículo de sua propriedade, que estava sendo conduzido por sua irmã.
Noticiou, além disso, a requerente, que o pneu traseiro do caminhão da sua adversária atingiu a dianteira do seu automóvel, bem como que a colisão causou inúmeras avarias no seu carro.
Revelou, por fim, a postulante, que utilizava o seu veículo para auferir renda, já que com ele realizava entregas de refeições.
O representante da empresa requerida, em seu depoimento judicial, declarou que o condutor do caminhão envolvido no acidente lhe comunicou o sinistro, bem como que diante dessa situação deslocou um colaborador para o local dos fatos, a fim de realizar um levantamento da ocorrência, e, ainda, que este lhe informou que o carro de passeio conduzido pela irmã da postulante invadiu a via preferencial, causando a colisão noticiada nos autos.
Destacou, ademais, o preposto da acionada, que o veículo da requerente atingiu o para-choque traseiro do caminhão, bem como que os colaboradores da sua empregadora, logo após o sinistro, prestaram auxílio à condutora do carro de passeio envolvido no acidente, retirando o automóvel da via.
Disse, também, o preposto da demandada, que chegou a acionar o seguro do caminhão envolvido no sinistro, mas que a seguradora se negou a pagar pelo sinistro, já que concluiu, diante da dinâmica dos fatos, que a condutora do carro de passeio teria sido a responsável pelo infortúnio.
Revelou, outrossim, o preposto da requerida, que não esteve no local dos fatos, mas que acompanhou todos os desdobramentos da situação, bem como que não houve a promessa de reparação dos danos decorrentes do acidente, tampouco a assunção de culpa pela ocorrência do sinistro por parte de sua empregadora.
Destacou, por fim, o preposto da requerida, que o condutor do caminhão envolvido no acidente é colaborador da empresa há 05 (cinco) ou 07 (sete) anos, bem como que ele é um funcionário disciplinado.
A testemunha MARIA SIRLENE SILVA OLIVEIRA, que foi ouvida a requerimento da postulante, declarou que era a condutora do carro de passeio envolvido no acidente, bem como que transitava pela Av.
Hélio Gueiros, sentido rotatória do 40 Horas, no dia dos fatos, como também que tentou realizar uma manobra de retorno para acessar o outro lado da via, operação essa que também estava sendo praticada por outros automóveis, que aguardavam a cessação do fluxo ali existente, já que o sinal semafórico estava em alerta intermitente, e, ainda, que os veículos que trafegavam na outra pista pararam para que a conversão fosse concluída, mas o caminhão da empresa demandada seguiu a sua trajetória e colidiu com o carro por si dirigido.
Revelou, ademais, a testemunha MARIA SIRLENE SILVA OLIVEIRA, que o caminhão da empresa demandada já estava trafegando na pista em que ela pretendia ingressar, bem como que ao tentar acessar essa via o carro por si conduzido foi atingido na sua parte dianteira pelo outro automóvel envolvido no sinistro.
Ressaltou, além disso, a testemunha MARIA SIRLENE SILVA OLIVEIRA, que a pista onde ocorreu o sinistro possui duas faixas de rolamento, que fluem em idêntico sentido, bem como que o motorista do caminhão indagou-lhe se estava bem, logo após o acidente, como também a tranquilizou acerca da reparação dos danos decorrentes da colisão, uma vez que a sua empregadora possuía seguro.
Disse, ainda, a testemunha MARIA SIRLENE SILVA OLIVEIRA, que a preferência de passagem era sua, uma vez que os demais veículos que já estavam trafegando na via onde pretendia ingressar estavam parando para que os demais automóveis concluíssem a manobra de retorno.
A testemunha ADRIANO BRAGA DO NASCIMENTO, que foi ouvida a requerimento da empresa acionada, declarou que é colaborador da demandada, bem como que conduzia o caminhão envolvido no acidente pela Avenida Hélio Gueiros, sentido Avenida Mário Covas, no dia dos fatos, e, ainda, que o sinal semafórico estava em alerta intermitente, razão pela qual continuou o seu percurso, já que estava transitando na via preferencial, ocasião em que o automóvel da postulante ingressou na pista e provocou a colisão noticiada nos autos.
Informou, também, a testemunha ADRIANO BRAGA DO NASCIMENTO, que o caminhão que era por si conduzido, diante do impacto, ficou com o seu para-choque traseiro avariado, enquanto o carro de passeio, que pertencente a postulante, sofreu danos em sua parte frontal.
Noticiou, além disso, a testemunha ADRIANO BRAGA DO NASCIMENTO, que desceu do caminhão e se dirigiu até o carro de passeio, que era conduzido pela irmã da postulante, para acalmar a motorista, logo depois do sinistro, como também que acionou imediatamente o setor de frotas para fazer o levantamento da situação.
Disse, outrossim, a testemunha ADRIANO BRAGA DO NASCIMENTO, que em nenhum momento admitiu ter agido com imprudência ou assumiu a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso aqui noticiado, já que trafegava pela via preferencial, em velocidade compatível, quando foi atingido pelo automóvel conduzido pela irmã da postulante, que tentava realizar manobra de retorno para acessar a mesma pista em que ele já se encontrava.
Destacou, por fim, a testemunha ADRIANO BRAGA DO NASCIMENTO, que o caminhão que era por si conduzido foi atingido pelo carro de passeio na parte posterior da roda traseira.
A testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que também foi arrolada pela acionada, relatou que trabalhava na empresa demandada na época dos fatos, bem como que desempenhava a função de ajudante e, ainda, que presenciou o sinistro aqui noticiado, já que acompanhava o motorista do caminhão envolvido no acidente.
Asseverou, também, a testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que o caminhão pertencente a sua empregadora transitava em velocidade compatível com a via, bem como que durante o trajeto percebeu ter ocorrido um impacto na traseira do caminhão envolvido no sinistro e, ainda, que constatou logo depois que o carro da requerente tinha atingido o veículo em que estava embarcado.
Ressaltou, ademais, a testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que prestou assistência a condutora do carro de passeio envolvido no infortúnio, logo após o sinistro, bem como que auxiliou na retirada desse automóvel da pista.
Revelou, outrossim, a testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que a condutora do carro da postulante realizou manobra de retorno sem aguardar a cessação do fluxo de veículos existentes na pista, momento em que colidiu com o caminhão da demandada, que transitava pela via preferencial.
Disse, ainda, a testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que com a colisão o caminhão pertencente a acionada foi atingido no para-choque traseiro e o carro da postulante foi afetado na sua parte frontal.
Declarou, por fim, a testemunha VICTOR LEANDRO SIQUEIRA DO MONTE, que o caminhão da empresa demandada transitava a 30 (trinta) ou 40 (quarenta) km/h, bem como que esse veículo possui limitador de velocidade, mas não soube declinar qual seria esse limite.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, anexado no Id nº 38051437, fl. 05-07, elaborado pela SEMUTRAN, contém a informação de que o veículo da postulante transitava na Avenida Hélio Gueiros sentido rotatória do 40 Horas, sendo que ao realizar retorno para acessar o sentido da Avenida Mário Covas foi atingido pelo caminhão pertencente a empresa demandada, que trafegava na Av.
Hélio Gueiros, sentido Mário Covas, sendo que os sinais semafóricos estavam intermitentes para ambas as vias.
Divisa-se do documento supracitado, dos relatos dos envolvidos, dos vestígios divisados na pista, dos pontos de impacto dos veículos, como também dos registros fotográficos carreados aos autos, que o fator principal do acidente foi a inobservância de regra de trânsito por parte da condutora do carro pertencente à postulante, já que esta deixou de aguardar o momento oportuno para realizar a operação de retorno para acessar o outro lado da pista.
Para além disso, a própria requerente, em seu depoimento pessoal, admitiu que o caminhão da demandada possuía a preferência de passagem, no dia do evento aqui noticiado, mas que diante da intermitência dos sinais semafóricos a condutora do seu veículo teria prioridade.
Se o sinistro se deu na confluência da Avenida Hélio Gueiros, é evidente que o acidente ocorreu na ocasião em que a motorista do carro da requerente tentou realizar manobra de retorno para ingressar na preferencial sem aguardar a cessação do fluxo de automóveis ali existente.
A trajetória do impacto sofrido pelo veículo da postulante, que se deu no ângulo anterior direito, porção anterior direita do terço médio e inferior, consoante se extrai do histórico do acidente, lançado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, também confirma que o sinistro ocorreu quando a condutora do automóvel da requerente realizou manobra de conversão para ingressar na via preferencial, isto é, na Avenida Hélio Gueiros, onde o caminhão da empresa demandada já se encontrava trafegando.
A versão da requerente de que o motorista do caminhão de propriedade de sua adversária, a vista da intermitência do sinal semafórico, deveria ter parado para que o seu automóvel pudesse concluir a operação de retorno para ingressar na via preferencial, onde ele já se encontrava transitando, não merece guarida, uma vez que no cruzamento entre vias urbanas, mesmo nos casos de intermitência da sinalização de semáforo, os critérios de preferência para acesso a uma via principal são mantidos e precisam ser observados, exigindo-se, portanto, do condutor que se encontra na via secundária a devida atenção e cautela para certificar-se da possibilidade de executar a manobra pretendida sem perigo para os demais usuários.
O conjunto probatório, como evidenciado alhures, demonstra que a motorista do automóvel da requerente, no dia do evento noticiado nestes autos, não observou o seu dever de cuidado objetivo, já que ingressou na Avenida Hélio Gueiros sem respeitar a preferência de passagem do caminhão pertencente à acionada, que já trafegava pela via pública principal ou preferencial, tendo, assim, desrespeitado o disposto no art. 44, da Lei nº 9.503/1997.
Ademais, incumbe ao condutor do veículo que pretende realizar uma conversão adotar as cautelas necessárias para efetuar essa manobra, certificando-se que esta pode ser concluída sem oferecer quaisquer riscos aos automóveis ou motocicletas que por ali estejam trafegando, consoante dispõe o art. 34, da Lei nº 9.503/1997, que possui a seguinte dicção: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Ao realizar a operação de retorno, o motorista deve verificar os locais determinados para essa manobra, quer por meio de sinalização, seja pela existência de pontos apropriados, ou, ainda, usar outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, as condições meteorológicas e de movimentação de pedestres e ciclistas, consoante se depreende do art. 39, da Lei nº 9.503/1997, cujo teor segue abaixo transcrito: “Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA CONTESTAÇÃO - OMISSÃO NA SENTENÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AVANÇO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - COLISÃO COM VEÍCULO QUE CIRCULAVA PELA VIA PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE QUE TAL VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA DE PROVA CABAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REPARO - CONFIRMAÇÃO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. - Tendo a parte apelante comprovado a alegada situação de hipossuficiência financeira, não há que se falar em indeferimento do benefício da justiça gratuita. - Se a prova dos autos é no sentido de que a parte ré, que vinha transitando por via não preferencial, ao chegar em cruzamento com essa via, com sinalização de parada obrigatória, avançou sem as cautelas devidas, vindo a colidir com veículo que por ela circulava, sendo isso causa determinante para o acidente, há que se concluir por sua culpa exclusiva, sendo irrelevante a alegação de que o veículo que transitava pela via preferencial circulava em velocidade elevada para o local. - Há que se confirmar a sentença em que a parte ré foi condenada a ressarcir a parte autora quanto aos prejuízos sofridos em razão do acidente causado pela parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.130676-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INÉPCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANOBRA DE RETORNO MEDIANTE CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. - Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo julgador, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. - Tratando-se de pleito ressarcitório consubstanciado em ato ilícito, devem estar demonstrados o dolo ou a culpa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. - Em se tratando de acidente de trânsito, vigora a presunção de culpa do condutor que ingressa em via preferencial sem os devidos cuidados. - Demonstrado que o sinistro ocorreu mediante a realização de manobra de conversão à esquerda pelo requerido, em rodovia provida de acostamento, sem a devida cautela em relação ao veículo segurado que vinha na faixa preferencial, resta caracterizada a culpa pelo evento danoso e, consequentemente, o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183171-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS EM RODOVIA.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA DO CAMINHÃO POR IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR O RETORNO E ENTRAR, ABRUPTAMENTE, NA PISTA PREFERENCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM OS FATOS OCORRIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA. 1- Refuta-se a preliminar de prescrição porque o assunto já foi analisado em agravo de instrumento já decidido e transitado em julgado, operando-se a coisa julgada. 2- É responsável civilmente o motorista do caminhão que não espera o momento adequado para ingressar em via preferencial, e ocasiona o acidente de trânsito ao tentar realizar o retorno em rodovia. 3- A correção monetária, no caso dos autos, deve incidir a partir do efetivo desembolso, conforme determinado na sentença. 4- Os juros de mora devem ter incidência a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.079712-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2007, publicação da súmula em 09/03/2007).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
ARTIGO 34 DO CTB.
SEMÁFORO COM SINAL INTERMITENTE.
CRUZAMENTO.
VIA SECUNDÁRIA E VIA PREFERENCIAL.
IMPRUDÊNCIA.
CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. “QUANTUM” MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela ré/recorrente (ID 24017519, ID 24017520 e ID 24017521), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
A empresa autora/recorrida impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré/recorrente, em razão da “preclusão temporal”, uma vez que a matéria não fora apreciada pela instância originária.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, cabendo a ela a apreciação dos pressupostos de admissibilidade.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 3.
Narrou a empresa autora que, em 03/11/2019, o Sr.
Wendell conduzia um veículo (VW GOL) de sua propriedade na via W3 Sul, por volta de 01h30min, quando foi surpreendido com a entrada do automóvel da ré (FIAT IDEA), saindo da via secundária (S2) e adentrando na via principal (W3), sem respeitar a preferência e a sinalização, provocando o acidente de trânsito.
Requereu reparação por danos materiais no valor de R$ 6.210,00. 4.
Trata-se de recurso (ID 24017518) interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à empresa autora a quantia de R$6.210,00, a título de dano material, e improcedente o pedido contraposto (reparação dos danos causados ao veículo da ré). 5.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento, sem que fosse oportunizada às partes a oitiva de seus depoimentos, de forma oral, para esclarecer os fatos.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto o destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, assim como ocorrido na hipótese dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Nas razões recursais, sustenta a culpa exclusiva do condutor do veículo da empresa autora/recorrida, por ter colidido na parte traseira direita do seu veículo, quando já havia iniciado o cruzamento entre a via S2 e a via W3 Sul.
Alega que a demandante deixou de apresentar três orçamentos antes de realizar o conserto do veículo, se limitando a juntar uma nota fiscal sem a descrição dos serviços realizados e das peças trocadas.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido contraposto (reparação dos danos materiais) e, subsidiariamente, reconhecer a culpa recíproca. 7.
Do conjunto probatório inserido aos autos e da narrativa apresentada pelas partes quanto à dinâmica do acidente, verifica-se que os veículos colidiram no cruzamento entre as vias S2 e W3 Sul, quando o semáforo se encontrava com sinalização intermitente. 8.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." 9.
Cumpre ressaltar que “O ingresso em via preferencial é uma manobra arriscada e que exige cautela redobrada, incidindo em culpa o condutor que adentra a via preferencial, em cruzamentos, sem a devida cautela, colidindo com outro veículo que nela trafegava”. (Acórdão n.987184, 20140110648965APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 03/02/2017.
Pág.: 648/654). 10.
Além disso, “no cruzamento entre vias urbanas, durante a intermitência da sinalização de semáforo, necessário que sejam mantidos os critérios de preferência para acesso a uma via principal, exigindo-se do motorista que se encontra na via secundária a devida atenção e cautela, a fim de certificar-se acerca da possibilidade de executar a manobra pretendida sem perigo para os demais usuários”.
A inobservância da cautela supracitada respalda a culpa do respectivo condutor pelo acidente.
Precedente: Acórdão 982638, 07218352720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2016, publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.”. 11.
Assim, constatado que o veículo da empresa autora/recorrida trafegava em via preferencial (W3 Sul) no momento do acidente, bem como a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, CPC), subsiste a condenação imposta pela sentença. 12.
Com relação ao “quantum”, considero satisfatória a comprovação do dano reclamado com a apresentação de nota fiscal (ID 17464408) indicando a realização de “serviços de lanternagem” compatíveis com o prejuízo demonstrado nos autos, tornando-se desnecessária a juntada de três orçamentos. 13.
Por fim, não se verifica qualquer prova da concorrência de culpa da empresa autora/recorrida, devendo ser atribuída à ré/recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente e pelos danos materiais causados à demandante. 14.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDFT; Acórdão 1331756, 0759779-58.2019.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 23/04/2021.).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE TRANSITAM EM FLUXOS QUE SE CRUZAM, COM SINAL INTERMITENTE - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE JÁ SE ENCONTRA TRAFEGANDO PELA VIA PRINCIPAL - CONDIÇÃO DESRESPEITADA, COM A INVASÃO PELO VEÍCULO DO RECORRENTE - ART. 44 DO CTB - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - INTERSEÇÃO E PROXIMIDADES - ART. 33 DO CTB - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Em acidente de trânsito caracterizado pela colisão entre veículos que, aproximando-se de local com sinal intermitente, transitam por fluxos que se cruzam, a preferência de passagem é daquele que já se encontra na via preferencial. 2.
Se o veículo do recorrido transitava pela via preferencial, não tendo sido demonstrada a presença de culpa concorrente de seu condutor, era sua a preferência de passagem, independentemente da posição em que o veículo do recorrente se encontrava no momento do sinistro, pois, em qualquer hipótese, houve invasão da preferencial. 3.
Nos moldes do art. 33 do CTB, nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. 4.
Conforme o art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 5.
A travessia do cruzamento, seguida de ultrapassagem proibida, foi efetuada sem a devida cautela, e até com imprudência, por não ter o infrator observado as condições de tráfego do local. 6.
Nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.10.013806-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 11/04/2014).
Cabia, portanto, a postulante, diante da distribuição do ônus da prova, demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, da Lei de Regência, isto é, que o condutor do caminhão da empresa acionada, descumprindo as regras de trânsito, deu causa a colisão e aos danos por si relatados.
A requerente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não produziu provas suficientes para elidir a culpa presumida da condutora do seu automóvel pelo sinistro, uma vez que esta realizou manobra de retorno sem aguardar a cessação do fluxo de veículos que trafegavam em via preferencial.
Em face da ausência de material probatório que ratifique, ainda que minimamente, a versão apresentada pela postulante acerca dos fatos aqui noticiados, como também da culpa presumida da motorista do carro de passeio pelo infortúnio, desautorizado está o acolhimento das pretensões reparatórias, conforme se vê no aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I DO CPC - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - PROVA DA CULPA DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). - Inexistindo prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido inicial por não ser possível constatar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.083828-8/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/06/2023 11:12
Juntada de
-
15/06/2023 11:08
Juntada de
-
14/06/2023 14:23
Juntada de
-
29/03/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA CIRLEY SILVA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] Processo n° 0814288-03.2021.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente: MARIA CIRLEY SILVA OLIVEIRA Endereço: Quadra Nove, 03, (Cj Geraldo Palmeira), Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-080 Promovida: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogada da RECLAMADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca do LINK PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual foi marcada para o dia 29/03/2023 09:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU4NmZhYWItODk2OC00ZjkzLWE3OGItMDUwNWI1ZDk5NjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
O presente ATO ORDINATÓRIO poderá servir, também, como MANDADO.
Ananindeua, 11 de maio de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado eletronicamente -
11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 12:52
Juntada de
-
11/05/2022 11:26
Juntada de
-
11/05/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/05/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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