TJPA - 0810116-77.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de WALACE MORAES DO CARMO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de WALACE MORAES DO CARMO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 01:28
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810116-77.2021.8.14.0051 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] Nome: R.
C.
D.
C.
Endereço: TRAVESSA UNIÃO, 12, EM FRENTE IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, PAJUÇARA, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Nome: WALACE MORAES DO CARMO Endereço: QUADRA 29, PRÓXIMO AO MINI-BOX SALOMÃO, Bela Vista do Juá, SANTARéM - PA - CEP: 68026-035 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dias 16 do mês de março de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta Cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, na Sala Virtual de audiências, às 08:30 horas, onde presente se encontrava o DR ALEXANDRE JOSÉ CHAVES.
Trindade, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, comigo Estagiária do Juízo, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, e estagiária Olga Castro Vieira, RG n. 29394546 SSP/AM, para a realização de audiência telepresencial nos autos do processo acima mencionado, conforme deliberação anterior constante dos autos, com a utilização do recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real – plataforma Microsoft Teams.
Aberta a audiência e anunciadas/chamadas as partes e demais interessados para ingresso na audiência por intermédio do link, verificou-se: Ausente do membro do Ministério Público.
Presente a parte Requerente: RAÍSSA COSTA DO CARMO, menor impúbere, representada por sua genitora DALVA RIBEIRO DA COSTA, fone (93) 99118-6974, brasileira, união estável, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 7494555 PC/PA e do CPF n. *35.***.*50-73, residente e domiciliada na Trav.
União, nº 12, em frente à Igreja Assembleia de Deus, Comunidade Pajuçara, CEP: 68000-001, município de Santarém – PA.
Devidamente assistida por Defensor Público, Dra.
Giane Lima.
Presente de modo virtual a parte requerida: WALACE MORAES DO CARMO, brasileiro, solteiro, RG nº 9514238 PC/PA, CPF nº *08.***.*16-00, residente e domiciliado na Rua 27, nº 12, bairro Bela Vista do Juá, Santarém/Pa, CEP 68000-00.
Acompanhado de sua advogada, Dra.
Giglícia Massaranduba Fernandes - OAB/PA 29901.
Inicialmente, o Magistrado, agradeceu a participação de todos e ressaltando a importância das audiências não-presenciais na realidade atualmente vivenciada.
Em seguida, passou para a instrução do feito: Oitiva da parte requerente: De tudo gravado em sistema de áudio e vídeo.
Oitiva da parte requerida: De tudo gravado em sistema de áudio e vídeo.
Alegações da Defensora Pública da parte requerente: De tudo gravado em sistema de áudio e vídeo.
Alegações da advogada da parte requerida: De tudo gravado em sistema de áudio e vídeo.
A seguir o magistrado proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTEÇA: Adoto como relatório o que consta dos autos.
Trata-se de pedido de alimentos e guarda, com fundamento na Lei nº 5.478/68 c/c art. 1.583 do Código civil, no qual foi pleiteada a fixação de alimentos em favor da menor R.C.C, tendo sido comprovada a filiação com a juntada da certidão de nascimento.
Ademais, é sabido que a obrigação de prestar os alimentos de que necessitem os filhos, a despeito de ter respaldo legal, possui relevante carga moral, constituindo o dever dos pais de suportar as despesas imprescindíveis ao sustento e desenvolvimento da prole até que atinjam suficiente maturidade para prover os seus próprios alimentos.
Resta-nos verificar o binômio estatuído no art. 1.694, §1° do CCB, qual seja, a necessidade do alimentado em receber alimentos e a possibilidade do alimentante em oferecê-los.
O dever de prestar alimentos é oriundo do dever legal imposta aos pais em decorrência do exercício do poder familiar, sendo de responsabilidade dos pais do alimentando em prestá-los, para fazer frente as despesas materiais com a prole.
Nesse sentido, à mingua de maiores elementos em concreto das necessidades do alimentando, bem como da real possibilidade do alimentante, entendo restar plenamente razoável os alimentos fixados liminarmente.
Cumpre ressaltar que relativamente ao quantum dos alimentos, não se verifica a imutabilidade da sentença, de maneira que a mesma poderá ser futuramente alterada para mais ou para menos, conforme a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Dessa forma, tendo em vista que alimentos são devidos por força de lei, pelos pais aos filhos, atendido o binômio possibilidade/necessidade, entendo, que a quantia de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente é suficiente para amenizar os custos com as necessidades básicas do alimentando.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reconvenção, determino que a guarda da menor R.C.C. seja exercida de forma compartilhada, tendo como residência base a moradia da genitora.
Bem como, resguardo ao genitor o direito de visitas à menor, podendo retirar a criança do lar materno em fins de semanas alternados, com início ao sábado às 13:00 horas, e devolvendo às 19:00 horas do mesmo dia, e aos domingos 13:00 horas, e devolvendo às 19:00 horas do mesmo dia.
JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Fica determinado, que o requerido pague, à título de pensão alimentícia em favor do menor, o importe equivalente à 20% do salário mínimo (hodiernamente R$242,04 – duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) atualizado ano a ano, conforme a majoração do salário, a serem entregues diretamente à representante legal dos menores, mediante depósito em conta bancária, sendo, Agência: 0026, Conta: 852167653-9, Op.: 013, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TITULAR: DALVA RIBEIRO DA COSTA (CPF: *35.***.*50-73).
Os valores devem ser pagos até o dia 10 de cada mês.
Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e despesas processuais em decorrência da gratuidade da justiça já deferida nos autos, a qual neste ato estendo ao requerido nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes intimados em audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, de tudo certificado, arquive-se os autos, com as devidas baixas nos sistemas.
A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, sendo subscrito pelo Magistrado e inserido no sistema PJE, disponível para o acesso das partes e advogado/defensores.
Eu, Maísa da Silva Rocha, MAT. 198706, o digitei e subscrevi.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/03/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/03/2022 01:51
Juntada de
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15/03/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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15/02/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:39
Decorrido prazo de RAISSA COSTA DO CARMO em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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30/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:24
Decorrido prazo de WALACE MORAES DO CARMO em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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02/11/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 19:22
Conclusos para decisão
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04/10/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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