TJPA - 0801966-21.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9582
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13/03/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801966-21.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de ESMAEL SILVA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Após o devido cumprimento da emenda à exordial determinada, foi deferida a medida liminar e determinada a citação, ID 73386276.
Certidão negativa de busca e apreensão e de citação nos autos, tendo sido determinada a intimação do autor para informar o endereço do réu, o qual peticionou requerendo a substituição do polo ativo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II.
Em sequência, no ID 106748783, o autor, peticionou pugnado pela desistência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede o novo ajuizamento da ação, se for o caso.
Na presente ação, considerando que o(a) requerido(a), não foi citado dos termos desta ação não há necessidade de anuência deste quanto à extinção pretendida (art. 485, § 4º, do CPC).
Restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento.
Defiro a substituição do polo ativo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, proceda às devidas alterações no sistema.
EX POSITIS, POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA E, COM FULCRO NOS ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, torno sem efeito a medida liminar deferida e HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor (Artigo 90, do CPC).
Sem honorários advocatícios, nos termos da lei.
Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
Helena de Oliveira Manfrói Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801966-21.2022.8.14.0133 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ESMAEL SILVA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente a fim de que se manifeste sobre a certidão negativa de citação/busca e apreensão, juntada pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, indicando novo endereço aonde a parte requerida pode ser encontrada, bem como o recolhimento das custas e despesas necessárias a nova diligencia, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir na hipótese do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 11 de julho de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 11:43
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2022 12:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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03/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo:0801966-21.2022.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, intimo a parte requerente para juntar aos autos o relatório de conta do processo, conforme previsão do art.9º, § 1º1 da Lei estadual nº 8.328/2015(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba-PA, 12 de maio de 2022 .
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) Público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA ____________________________________________________________________________________________________________________________ 1§ 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. -
12/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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