TJPA - 0006883-73.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0006883-73.2017.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO DE SOUZA BRITO Advogados do(a) APELANTE: ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS - PA23964-A, ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687-A APELADO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) APELADO: CINTHIA DANTAS VALENTE - PA21095-A, VINICIUS DOS SANTOS DANTAS - PA21125-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:15
Conclusos ao relator
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09/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BRITO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006883-73.2017.8.14.0301 APELANTE: FABIO DE SOUZA BRITO Advogados do(a) APELANTE: ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS - PA23964-A, ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687-A APELADO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) APELADO: CINTHIA DANTAS VALENTE - PA21095-A, VINICIUS DOS SANTOS DANTAS - PA21125-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º, do CPC, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 11 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
11/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:42
Conclusos ao relator
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01/08/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 16:24
Declarada incompetência
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31/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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