TJPA - 0819205-53.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE VAL-DE-CÃES em 26/05/2021 23:59.
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13/05/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELEM DO ESTADO DO PARA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHADA BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:52
Decorrido prazo de CARMEN SIMONE CARNEIRO CHADA BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHADA BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELEM DO ESTADO DO PARA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CARMEN SIMONE CARNEIRO CHADA BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo nº 0819205-53.2021.8.14.0301 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHADA BARBOSA REQUERIDO: CARMEN SIMONE CARNEIRO CHADA BARBOSA DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELEM DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de carta precatória deprecada pelo MM.
Juízo da Comarca de Salinópolis-PA, cujo teor não demonstra elementos concretos de que a distribuição ordinária possa resultar em risco grave ou de difícil reparação aos interessados. Nesse diapasão, o feito não se encontra no rol das matérias a serem apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Plantão Judiciário e determino a remessa dos autos à Vara de Carta Precatória Cível da Capital, nos termos do § 6º do art. 1º da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 12 de março de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital/Plantonista. -
12/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:53
Declarada incompetência
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12/03/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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