TJPA - 0800432-40.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 00:39
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800432-40.2022.8.14.0069 Assunto: [Internação/Transferência Hospitalar] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Ré(u): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACAJA, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE PACAJÁ E ESTADO DO PARÁ em que o parquet requer a internação de MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos.
Em petição de ID. 58773466, o Estado do Pará informou que o paciente foi devidamente internado no HRBA, recebendo o tratamento necessário.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito por perda do objeto (ID. 59274261). É breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, procedo o julgamento antecipado do mérito.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Buscava o autor a internação de MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS, em unidade especializada para tratamento médico.
No entanto, conforme se extrai dos documentos carreados nos autos, a paciente foi devidamente atendida em uma unidade de saúde, recebendo o tratamento adequado.
Diante das informações do requerido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo por perda do objeto.
Assim, diante das informações nos autos, não há razão para o prosseguimento do feito, que devendo este ser arquivado por perda do objeto e do interesse processual em prosseguir com a demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Sem custas e honorários, com fulcro no que dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
13/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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