TJPA - 0802641-50.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/12/2023 13:32
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802641-50.2017.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 – SPE LTDA (ADV.
JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR - OAB/SP Nº 152.165) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ (ADV.
LUCIANO SILVA MONTEIRO OAB/PA Nº 27.467) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação oposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 – SPE LTDA em face do Acórdão (PJe id. 14225764) que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo, integralmente, os termos da decisão embargada.
Em suas razões recursais (PJe id. 14584097), preliminarmente, argumenta o Agravante que, no momento da interposição da Apelação, comprovou o pagamento do preparo do referido recurso, através da juntada da guia de preparo e do comprovante de recolhimento.
Aduz, ainda, que a não juntada do relatório de contas do processo, não justifica a necessidade de recolhimento de preparo em dobro.
Logo, alega que, como comprovou o pagamento do preparo da Apelação, ela não está deserta.
No mérito, afirma que as obras estavam devidamente concluídas, porém, por motivo de força maior, houve atraso na expedição do Habite-se pela Prefeitura.
Assim, declara que o atraso se deu por razões independentes dos serviços e responsabilidades do Agravante.
Além disso, alega que o Agravado não quitou todos os débitos em aberto com o Agravante, configurando o inadimplemento e a impossibilidade de entrega das chaves.
Argumenta, ainda, que não existem motivos para sua condenação em danos materiais relativos aos lucros cessantes, pois não praticou nenhum ato ilícito, culposo ou doloso que tenha acarretado dano a outrem.
Aduz que a decisão que condenou o Agravante ao pagamento da multa compensatória no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago, torna o julgamento, em sua totalidade, ultra petita, devendo ser anulada a decisão.
Afirma, também, que não há que se falar em danos morais, pois não houve falha na prestação de serviço.
Por fim, requereu a reforma da decisão para também julgar procedente a reconvenção para que o Agravado efetue o pagamento em favor do Agravante.
Em Contrarrazões (PJe nº 14872073), o Agravado alega que o §1º do art. 9º, da Lei Estadual n. 8.328/2015 é conciso ao determinar a necessidade de apresentação do relatório de conta do processo para fins de comprovação de pagamento e que a não apresentação de um dos documentos elencados pelo legislador implica na não comprovação do preparo recursal.
Ademais, o Agravado afirma que, em agravo interno, o recorrente reitera as razões recursais de mérito da apelação interposta.
Aduz que a pretensão do agravante é contrária a texto expresso de lei e de fato incontroverso nos autos e, por isso, o recorrente deve ser considerado litigante de má-fé, na forma do inciso I, do art. 80, do CPC.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em fase recursal, para a margem de 20% do valor da causa atualizado. É o relatório.
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
A decisão recorrida trata-se de Acórdão (PJe id. 14225764) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, caberá Agravo Interno contra decisão proferida pelo relator em decisão monocrática, inclusive porque o recurso será apreciado pelo respectivo órgão colegiado, senão vejamos o dispositivo: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, tratando-se de decisão do órgão colegiado, equivocado se apresenta o presente recurso.
Nesse sentido, a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que não há previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Em mesma direção, seguem os julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL.
A decisão proferida pelo Colegiado não é atacável via agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº *00.***.*01-76, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*01-76 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ser manifestamente inadmissível, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Belém, 06 de novembro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-41 (AUTORIDADE) e PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ - CPF: *43.***.*21-15 (AUTORIDADE)
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06/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de junho de 2023 -
14/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:10
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802641-50.2017.8.14.0006 AUTORIDADE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA AUTORIDADE: PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0802641-50.2017.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA EMBARGANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA. (ADV.
JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR OAB/SP nº. 152.165) EMBARGADO: PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ (ADV.
ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE, OAB/PA n. 13.372) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. 2.
O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 3.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza, a rediscussão da matéria nesta estreita via. 4.
Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 10660997), que não conheceu da Apelação interposta ante sua manifesta deserção.
Em suas razões recursais, inicia o embargante fazendo um breve retrospecto dos autos, para discorrer que: “A Embargante interpôs recurso de apelação tempestivamente, oportunidade que comprovou o recolhimento do preparo recursal através da juntada da guia de preparo (9878148 - Documento de Comprovação (2.Guia de pagamento preparo) e ainda, restou comprovado o recolhimento do preparo de forma prévia (9878149 - Documento de Comprovação 3.Comprovante de pagamento preparo), assim como determina o Código de Processo Civil.
Desta forma, constata-se que no momento da interposição do recurso a Embargante comprovou o recolhimento do preparo prévio através da juntada da guia de preparo e comprovante de pagamento da guia, conforme colacionado acima. 03.
Após o recebimento do recurso de apelação por essa Egrégia Turma Recursal, pela primeira vez, a Embargante foi intimada a apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados ao recurso. 04.
Sendo assim, a Embargante tempestivamente manifestou requerendo a juntada do relatório de constas do processo assim como determinado através do r. despacho.
Após, foi proferida decisão monocrática decretando a deserção do recurso de apelação interposto pela Embargante sob a justificativa de que não houve o recolhimento do preparo em dobro. 06.
Excelência, data máxima vênia, conforme demonstrado acima, a Embargante no momento da interposição do recurso de Apelação comprovou através da juntada da guia de preparo e comprovante de recolhimento, assim como faz em todos os recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 07.
Sendo assim, a não juntada do relatório de contas do processo não justifica a necessidade de recolhimento de preparo em dobro, tendo em vista que o preparo de apelação foi devidamente recolhido previamente e ainda, comprovado no ato da interposição do recurso. 08.
Por outra, restou reconhecido através da r. decisão monocrática proferida que assim que intimada para apresentar o relatório de contas do processo nos autos, a Embargante providenciou a sua juntada. 09.
Desta forma, não há em que se falar na deserção do recurso. 10.
Por fim, a Embargante destaca que atua em diversos processos perante o Tribunal de Justiça do Pará e até o presente momento nunca havida sido solicitado a apresentação do relatório de contas de processo, ou seja, não se trata se requisito indispensável para a propositura de recurso”.
Nesse contexto, postula o Embargante que seja acolhido os presentes embargos e suprida a omissão apontada, com vistas a reformar o decisum, afastando a deserção.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção do decisum ora embargado, ante a ausência de omissão, ressaltando o intuito de rediscutir matéria já analisada em via inadequada.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé ao embargante, tendo em vista que “em todo petitório recursal o Embargante aponta ciência expressa sobre a ausência de juntada do relatório de conta do processo quando da interposição da Apelação Cível nos autos.
Mesmo assim defende a comprovação do preparo recursal alegando que em outros processos conseguiu obter o processamento e julgamento do recurso sem a juntada do relatório de conta do processo, juntando-se somente o boleto e o comprovante de pagamento”. É o relatório.
Sem redação final.
Peço pauta para julgamento na próxima sessão virtual desimpedida.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar que procedeu a juntada do recolhimento das custas de forma tempestiva, logo indevida a cobrança em dobro, complementando que “a não juntada do relatório de contas do processo não justifica a necessidade de recolhimento de preparo em dobro, tendo em vista que o preparo de apelação foi devidamente recolhido previamente e ainda, comprovado no ato da interposição do recurso”.
Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição e erro material no julgado (PJe ID nº 11055023), que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum.
Isto porque, da análise dos autos, bastaria uma leitura atenta do ora embargante para compreensão da determinação contida nos autos (PJe ID nº 10660997), que culminou com o decisum caracterizador da deserção, tendo sido exposto adequadamente, de modo claro, coeso e fundamentado, os motivos que fizeram com que levaram ao não conhecimento do apelo.
Reforçando o exposto e evitando desnecessária repetição, reproduzo fragmento do mencionado decisum: “Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que proferi decisão determinando (PJe ID nº 9926080), sob pena de não conhecimento do recurso, a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: “1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis”.
A recorrente protocolizou petição (PJe ID nº 10031443) requerendo “a juntada do relatório de contas do processo no qual consta o pagamento do preparo do recurso de apelação, no valor de R$ 905,09, conforme guia e comprovante de pagamento em anexo, para fins de regularização do preparo do Recurso de Apelação interposto”, destacando que o preparo foi efetuado antes da interposição do recurso, pelo que não há que se falar em pagamento em dobro.
O recorrido apresentou contrarrazões (PJe ID nº 10051486) aduzindo haver equívoco na certidão expedida, pugnando pelo conhecimento da manifestação e a retificação daquela.
Nesse contexto, sustenta o recorrido pela necessidade de acolhimento da preliminar de não conhecimento por ausência de preparo, uma vez que não procedeu o recorrente à complementação das custas.
E, no mérito, pela total improcedência do apelo. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, §4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, como bem destaquei no despacho (PJe ID nº 9926080) que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho (PJe ID nº 9926080), a parte apelante quedou-se inerte quanto à realização da complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso.
Como destaquei no relatório, repito, a Apelante juntou em sua manifestação apenas o relatório de conta do processo (PJe ID nº 10031444) referente ao documento nº 2019.03320576-85, pertinentes ao boleto bancário (PJe ID nº 9878148 - Pág. 1 / 10031447) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 9878149, pág. 01 / 10031446).
Todos esses documentos referem-se ao primeiro recolhimento, não tendo apresentado os documentos exigidos para a complementação ao pagamento das custas, uma vez que devidas em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, intimado para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria o Apelante ter exibido o relatório de conta do processo (PJe ID nº 10031444) referente ao documento nº 2019.03320576-85, pertinentes ao boleto bancário (PJe ID nº 9878148 - Pág. 1 / 10031447) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 9878149, pág. 01 / 10031446), como de fato procedeu, além de ter que complementar o valor das custas (devidas em dobro), mediante o novo pagamento, gerando novo relatório de custas, novo boleto e nova guia de pagamento, exibindo todos os documentos nos autos, o que deixou de proceder.
Assim, a reiteração quanto à ausência de apresentação da documentação exigível e complementação do montante devido a título de custas, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Impende acrescentar, a despeito da afirmação do recorrente de não ser devido o pagamento em dobro que, o art. 9º, § 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará é expresso ao tratar sobre a comprovação das custas processuais, verbis: “Art. 9º (...) § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC”.
Desse modo, foi apontado expressamente o regramento contido no art. 9º, § 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, exigindo para o regular preparo a colação do relatório de contas concomitante à exibição do boleto e do respectivo comprovante, sendo a 2ª via do aludido relatório pertencente ao processo.
E, em sendo observada a irregularidade no preparo, com fulcro na lei estadual citada, oportuniza-se à correção, sendo devidas, dessa forma, a complementação das custas, já que a lei determina que sejam em dobro, inexistindo, assim, repiso, qualquer vício a ser reconhecimento no decisum questionado.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do decisum ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 23/05/2023 -
23/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:40
Conclusos ao relator
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12/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:28
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO ROBERTO DIAS QUEIROZ - CPF: *43.***.*21-15 (APELADO)
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16/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:04
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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