TJPA - 0818277-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:50
Decorrido prazo de MADALENA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:50
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA COSTA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:29
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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16/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MADALENA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
R.H 1-Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 3- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 20 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA COSTA SOARES em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 29999128, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de julho de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/05/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 02:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA COSTA SOARES em 12/04/2021 23:59.
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15/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0818277-05.2021.8.14.0301 AUTOS DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: C.
L.
D.
C.
S.
Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 728, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 RÉU/ENDEREÇO: Nome: M.
D.
O.
C.
Endereço: Avenida Brasil, QD.07 LT.25, CONJUNTO CARNEIRINHO, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 : DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro o pedido de Justiça Gratuita; 2- CARMEN LÚCIA DA COSTA SOARES, qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em face de M.
D.
O.
C., também qualificada nos autos. Articula a Requerente que foi casada com JOÃO SOUSA SOARES, falecido em 08/06/2020, o qual adquiriu à época do casamento, o imóvel situado no Conjunto Carneirinho, Quadra 07, Lote 25, Bairro Cabanagem, nesta Capital.
Que a Ré se recusa a desocupar o imóvel, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que a Autora seja imitida na posse do referido imóvel. Relatados. Passo a decidir sobre a Liminar requerida. Inicialmente cumpre-nos mencionar que presente Ação discute tão somente a questão possessória relativa ao imóvel deixada pelo de cujus, ex-marido da Autora, de modo que qualquer outra pretensão de partilha e garantia de meação deverá ser buscada através da Ação de Inventário competente. É bem verdade que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 926 do CPC.
Contudo, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos pelo art. 928 do mesmo diploma legal a cima mencionado, para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 927 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração. No caso dos autos, depreende-se da Inicial que a Requerente narra que à época do falecimento do seu ex-marido, esta já não detinha a posse do imóvel ora reivindicado, o que nos leva a crer que a data do esbulho supostamente praticado pela Ré praticado é superior a ano e dia, razão pela qual não resta outra alternativa a este juízo, a não ser aplicar o disposto no art. 928 c/c 931 do CPC e indeferir a Liminar de Reintegração da Posse. 3- Cite-se a Requerida para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Expeça-se o necessário. Int. Belém, 10 de março de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
12/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 18:03
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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