TJPA - 0804964-14.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (93) 30649218 [email protected] Número do Processo Digital: 0804964-14.2022.8.14.0051 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXCUTADO: MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL Advogado do(a) EXCUTADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
BELéM/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 11:32
Processo Reativado
-
23/09/2024 01:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em
-
29/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804964-14.2022.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL Endereço: Rua São José, 18, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68030-620 Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547 Endereço: TV.
JOÃO FERNANDES CARAIPUMA, 22, QDA 354, LT 22, 22, BARCARENA, NÚCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO/MANDADO R.H.
Considerando a certidão retro, proceda-se com o necessário para o cancelamento dos débitos em aberto, encaminhando à UNAJ se necessário.
Após, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
10/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804964-14.2022.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
I.
S.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: M.
C.
D.
R.
P.
Endereço: PC DA BANDEIRA 81, CENTRO, SANTAREM/PA CEP: 68005-560.
Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547 DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA, REITERO A DECISÃO INICIAL NOS SEGUINTES TERMOS: Sem prejuízo das deliberações abaixo, observo que o presente feito foi distribuído de forma equivocada com "segredo de justiça", pelo que, determino, desde logo que a UPJ proceda com a retificação dos autos tornando-o público na forma da lei.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A parte demandante, instituição financeira indicada ao norte, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em desfavor da parte requerida, nominada acima e também qualificada nos autos.
Alega a parte requerente que celebrou contrato de financiamento garantida por alienação fiduciária, referente ao veículo descrito na inicial.
Informa que a parte ré não pagou algumas parcelas, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora, comprovada por notificação.
Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3°, caput, do DL n° 911/69.
Os documentos pertinentes foram juntados.
O DEPOSITÁRIO FIEL E O BEM APREENDIDO ESTÃO DESCRITOS NOS AUTOS.
As custas processuais foram pagas.
Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e posse indireta do bem, permanecendo o devedor na qualidade de possuidor direto e depositário.
Neste modelo de operação de crédito, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (artigo, 2°, §3°, DL 911/69).
In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, sendo que a mora restou demostrada por meio de documentos carreados aos autos pela parte requerente.
Assim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento da parte devedora, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, em favor da parte credora.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao fiel depositário indicado ou ao representante legal da parte requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através do(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos.
IV - DELIBERAÇÕES A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar deferida, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 (cinco) dias a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, par. 1°, do DL n° 911/69.
No mencionado prazo, a parte requerida poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus.
Para a hipótese de purgação da mora, fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento a esta decisão, deve a Sra.
Diretora de Secretaria expedir mandado de busca e apreensão e citação, constando os dados corretos do bem descrito da inicial, o nome e endereço do fiel depositário constante nos autos, bem como o nome e endereço da parte requerida.
O demonstrativo da dívida constante na inicial deve acompanhar o mandado.
Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, bem como as devidas para a implementação da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Comprovado o recolhimento no prazo de 15 (dias), cumpra-se a presente decisão.
Caso contrário, certifique e faça os autos conclusos.
Intime-se a requerente, por meio do(s) advogado(s) subscritor(es) da exordial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSTRUA-SE O PRESENTE COM AS PEÇAS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, (INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL, DESCRIÇÃO DO BEM, ETC.).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804964-14.2022.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
I.
S.
Nome: B.
I.
S.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: M.
C.
D.
R.
P.
Nome: M.
C.
D.
R.
P.
Endereço: Rua São José, 18, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68030-620 Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547 Endereço: TV.
JOÃO FERNANDES CARAIPUMA, 22, QDA 354, LT 22, 22, BARCARENA, NÚCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
O cumprimento da diligência pleiteada pela parte fica condicionado ao prévio pagamento das custas. 2.
De acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, art. 10, I e II, comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário e comprovante de pagamento correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo. 3.
Ante o exposto, fica intimada a parte, desde logo, para comprovar o recolhimento das custas na forma indicada acima, pelo prazo de 05 dias, sob pena de extinção na forma da lei. 3.1 Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 4.
Ultrapassado o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos certificando o que houver.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:27
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS REIS PIMENTEL em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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04/06/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:18
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804964-14.2022.8.14.0051.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: M.
C.
D.
R.
P.
DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora não comprovou a notificação extrajudicial do requerido, pois a carta expedida deixou de ser entregue pelos correios (ID nº 59073346).
A legislação de regência da matéria exige, para a concessão de liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-Lei n° 911/1969, art. 2°, § 2° c/c art. 3°, caput).
Este tema inclusive está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1132), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional, nos termos seguintes: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA – COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 (STJ, 2ª Seção.
Recurso Especial nº 1.951.888 – RS.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Brasília, 15 de março de 2022).
Considerando tal situação, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a comprovação de notificação extrajudicial do requerido, contendo a assinatura deste no aviso de recebimento; 02.
Fica advertida a parte autora de que, não realizada a emenda nos moldes indicados no item anterior, este processo ficará SUSPENSO até resolução do Tema Repetitivo 1132, conforme decisão do STJ, acima citada; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, voltem os autos CONCLUSOS; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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