TJPA - 0800198-60.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:01
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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28/03/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 09:49
Mandado devolvido cancelado
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28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 09:48
Mandado devolvido cancelado
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800198-60.2022.8.14.0036 [Ameaça ] Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA CONCEIÇÃO, DELEGACIA, CENTRO, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR Endereço: PADRE ANTONIO, 00, CASTELO BRANCO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA, requeridas por MARCELA DA SILVA ALVES, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como agressor seu ex-companheiro, OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Em decisão liminar, foram concedidas as medidas protetivas de urgência (ID 61178053).
Regularmente citado/intimado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão ID 86060397.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que as medidas protetivas de urgência prosperem pelo prazo designado, momento em que a requerente deverá ser intimada para se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas.
Relatado o necessário, DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia.
Assim, decreto a revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, que as medidas protetivas foram necessárias e devem ser mantidas.
Consigno, ainda, que para fins de deferimento das medidas protetivas, a palavra da vítima é o suficiente, eis que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a sua palavra ganha especial relevância.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 12 meses, fixado na decisão liminar, para a duração da medida protetiva.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se com efeito de intimação.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto -
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:02
Desentranhado o documento
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01/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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01/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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01/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:58
Desentranhado o documento
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01/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:52
Apensado ao processo 0800159-29.2023.8.14.0036
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24/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800198-60.2022.8.14.0036 [Ameaça ] Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA CONCEIÇÃO, DELEGACIA, CENTRO, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR Endereço: PADRE ANTONIO, 00, CASTELO BRANCO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência, solicitadas pela Autoridade Policial, e aduzidas por MARCELA DA SILVA ALVES, em desfavor de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR.
As medidas pleiteadas foram concedidas, conforme decisão ID 61178053, no dia 12/05/2022.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência pelo prazo designado, momento em que a requerente deveria ser intimada para se manifestar sobre a necessidade de manutenção delas (ID 63110560).
A Autoridade Policial, equivocadamente, concluiu o inquérito policial sobre os fatos que deram ensejo à medida protetiva, nesse procedimento cível aqui em apreço (ID 69742421).
Antecedentes criminais juntados (ID 69837043).
Ato ordinatório (ID 69837058).
O Ministério Público ofertou denúncia nesse procedimento cível aqui em comento (ID 73932568).
A denúncia foi recebida no dia 27/10/2022 (ID 79752312).
Mandado de citação devidamente cumprido (ID 83256372 e ID 83256373).
Certidão atestando que o requerido não apresentou contestação em relação às medidas protetivas de urgência (ID 86060397).
Ato ordinatório dando vista ao Ministério Público (ID 86187583).
Manifestação ministerial requerendo que as medidas protetivas de urgência prosperem pelo prazo designado (ID 86229808) Diante do exposto, a fim de evitar tumulto processual, especialmente porque o procedimento de medidas protetivas de urgência é totalmente distinto da ação penal, se faz necessário o chamamento do feito à ordem, com o fito de organizar o processo.
Nessa senda, determino: 1- O desentranhamento do inquérito policial (ID 69742421); os antecedentes criminais juntados (ID 69837043); o ato ordinatório (ID 69837058); a denúncia ofertada (ID 73932568); a decisão que recebeu a denúncia (ID 79752312) e o mandado de citação (ID 83256372 e ID 83256373); e, em seguida, a formação de ação penal em apartado contra o réu OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR, com a juntada de tais documentos, considerando que a medida protetiva de urgência autônoma que tramita nos presentes autos (processo nº 0800198-60.2022.8.14.0036) possui natureza de cautelar cível satisfativa, o que atrai a incidência da legislação processual civil vigente, sendo, portanto, procedimento autônomo cível em relação a qualquer outro tipo de procedimento penal. 2- O apensamento deste procedimento de medidas protetivas de urgência (processo número 0800198-60.2022.8.14.0036) na ação penal que for formada em desfavor do réu. 3- Após, cumpridas as determinações supra, e de tudo certificado, volvem, imediatamente, conclusos para sentença no que se refere às medidas protetivas de urgência em questão, bem como volvem imediatamente concluso a ação penal.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto -
17/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 04:35
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:29
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA ALVES em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:39
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800198-60.2022.8.14.0036 [Ameaça ] Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA CONCEIÇÃO, DELEGACIA, CENTRO, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR Endereço: PADRE ANTONIO, 00, CASTELO BRANCO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão
Vistos.
Trata-se de autos de pedido de medida protetiva de urgência, encaminhados pela autoridade policial e deduzido por MARCELA DA SILVA ALVES, mulher vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR, seu ex-companheiro, também qualificado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido de medida protetiva de urgência formulado pela vítima.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
Com efeito, a lei nº. 11.340/06, se originou de tratados internacionais firmados pelo Brasil com objetivo de proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, principalmente, prevenir contra futuras agressões, estabelecendo punições aos devidos agressores.
O principal tratado internacional firmado pelo Brasil é Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra à mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará” (ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 através do Decreto Legislativo nº107/1995 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº1.973/1996).
A partir daí – e do trágico episódio que envolveu a biofarmacêutica Maria da Penha, em que o Estado Brasileiro foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres – originou-se a Lei nº. 11.340/06.
Por isso a importância da legislação protetiva contra a mulher, não apenas em relação à violência, mas também – e principalmente – da sua dignidade.
No presente caso, vejo estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Devo salientar que, neste momento, em análise perfunctória, tomo como verdadeiras as declarações realizadas pela vítima perante a Autoridade Policial.
A jurisprudência admite a palavra da vítima como suficiente para concessão de medidas protetivas.
Por isso, neste ato, considerando a palavra da vítima, mostra-se possível a procedência dos pedidos de proteção deduzidos.
Obviamente que, após o contraditório, com a contestação, a situação poderá ser reavaliada.
No caso, a vítima narrou que vem sofrendo ameaças, bem como violência psicológica por parte do requerido.
Portanto, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração as informações colhidas pela autoridade policial, CONSIDERO PROCEDENTES AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: (1) proibição de manter contato e de se aproximar a uma distância de 300 metros da vítima, familiares e testemunhas (art. 319, III, CPP), sob pena de imediata decretação de prisão (art. 313, III, CPP); (2) em havendo processo criminal, o réu deverá comparecer perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; (3) manter residência fixa e comunicar ao Juízo eventual mudança de residência; (4) proibição de perpetrar qualquer ameaça, agressão ou ofensa contra a vítima.
FICA O REQUERIDO CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS DEFERIDAS, BEM COMO DA TIPIFICAÇÃO CRIMINAL PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI 11340/06.
Ressalvo expressamente, na cautelar prevista no item 1, que o requerido poderá manter contato, para tratar de assuntos referentes aos filhos.
Vale dizer, a cautelar impede a aproximação agressiva, a perseguição e a importunação, mas não impede o direito de visitar e buscar seus filhos.
Com efeito, as medidas protetivas não podem servir como meio de afastamento do convívio entre pais e filhos.
Por isso, o requerido poderá entrar em contato com a requerente e, se for necessário, dela se aproximar, para resguardar o contato com os filhos.
Qualquer outro excesso será considerado descumprimento das medidas protetivas e, consequentemente, ocasionará a decretação da prisão.
As cautelares são válidas por 360 dias.
Findo o prazo, perdem a validade, devendo a vítima, caso ainda persista a ameaça, postular a renovação nestes autos.
INTIME-SE pessoalmente a vítima.
CITE-SE pessoalmente o requerido, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais, com urgência.
Decorrido o prazo da contestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, e por fim, voltem conclusos.
As partes ficam cientes desde já que, em não havendo contestação ou renovação, as medidas aqui fixadas tornar-se-ão definitivas, pelo prazo estipulado, por meio de sentença neste procedimento, dispensando nova intimação.
Serve como mandado/ofício.
Fica o oficial de justiça autorizado a requisitar auxílio policial para o cumprimento e/ou intimação desta decisão.
Registre-se as medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, a fim de garantir o acesso do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, em observância ao parágrafo único do art. 38-A da lei 11.340/2006.
P.R.I.C.
Oeiras do Pará, 13/05/2022.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
13/05/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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