TJPA - 0875418-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 08:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/09/2025 00:10 Publicado Certidão em 08/09/2025. 
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                                            07/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 06:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/08/2025 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 00:12 Publicado Sentença em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 02:05 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 04/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:32 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            27/07/2025 04:17 Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA ASSAD em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 09:26 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            07/07/2025 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            05/07/2025 08:56 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY, em face de KARINA DE SOUSA ASSAD, requerendo o adimplemento de taxas condominiais devidas entre o período de agosto de 2020 a agosto de 2024, no importe de R$ 75.730,60.
 
 A parte executada opôs embargos à execução no id. 134019881, alegando dificuldades financeiras e problemas de saúde; bem como que não seria possível a penhora de seu único imóvel para adimplir o débito exequendo.
 
 Ao final, propôs a retenção de 10% de sua remuneração.
 
 Não houve garantia do Juízo, tendo a parte executada requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 A parte exequente manifestou-se no id. 135845706, arguindo que a parte autora já descumpriu diversas outras tentativas conciliatórias, estando há vários anos se esquivando da responsabilidade de adimplir os débitos condominiais, pleiteando o prosseguimento da execução.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, por verificar estarem presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 O inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 reconhece a possibilidade de o devedor, na execução de título judicial, apresentar embargos, nas seguintes hipóteses: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 No presente caso, entendo que não assiste razão à parte embargante, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Inobstante as alegações da embargante de que se encontra em dificuldades financeiras, decerto que, do ponto de vista jurídico, tal panorama não consiste em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, apta a obstar o processo executivo.
 
 Quanto à penhora de imóvel, a jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem consolidado o entendimento de ser possível o ato constritivo para saldar dívida condominial relativa ao próprio bem imóvel penhorado.
 
 Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 COBRANÇA.
 
 DÍVIDA CONDOMINIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PERÍODO DE POSSE.
 
 PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 PROMITENTE VENDEDOR.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 PENHORA DO IMÓVEL.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
 
 Precedentes.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Não sendo aceita a proposta de acordo da executada e estando o bem imóvel na ordem de preferência estipulada no art. 835 do CPC, deve prosseguir a presente execução, promovendo-se os atos necessários à penhora do imóvel da parte executada.
 
 Ante o exposto, recebo os embargos à execução, porém, julgo IMPROCEDENTES.
 
 Determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento das determinações da decisão de id. 124229974, devendo a parte exequente atentar-se para o item 4 da parte dispositiva.
 
 Sem custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
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                                            26/06/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:21 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            05/06/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 11:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 00:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a executada interpôs embargos à execução tempestivamente.
 
 Diante disso, deverá o exequente ser intimado para querendo, apresentar sua manifestação ao recurso em 15 (quinze) dias.
 
 Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
 
 Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
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                                            14/01/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/12/2024 02:00 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 26/11/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 21:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2024 21:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 01:44 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 21/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 08:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2024 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2024 02:43 Publicado Mandado em 09/10/2024. 
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                                            10/10/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO DE BENS ZG - ÁREA 1 Processo nº.: 0875418-79.2021.8.14.0301 Exequente/Credor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY.
 
 Executado/Devedor(a)(s): KARINA DE SOUSA ASSAD.
 
 VALOR DO DÉBITO: R$ 75.730,60 (SETENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
 
 Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT, Juiz(a) de Direito respondendo pela da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei e conforme Ofício Circular nº196/2020-GP, etc...
 
 MANDA, ao Oficial de Justiça designado que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, PENHORE E AVALIE o apartamento 802, do condomínio do Edifício Ismael Nery, localizado na Av.
 
 Visconde de Souza Franco nº. 1065, Bairro do Reduto, CEP Nº. 66.053.632, Belém – PA, devendo a respectiva diligência ser cumprida por oficial de justiça, observadas as formalidades legais.
 
 Ocorrendo a PENHORA deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça AVALIAR os bens e INTIMAR o devedor da penhora realizada, bem assim o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, cientificando-lhe que poderá oferecer EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da penhora.
 
 Executado(a)(s): Nome: KARINA DE SOUSA ASSAD Local da Penhora/Avaliação: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, ap.802, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-632.
 
 ANEXOS: Despacho/Decisão (ID 124229974) e planilha de cálculo (ID 125675077).
 
 FICA O SR.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA DESDE LOGO AUTORIZADO a realizar as diligências em dias feriados, sábados, domingos e fora do horário normal de expediente (art. 212, § 2º do CPC); a efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos, nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255/CPC); a realizar o arrombamento caso o devedor feche-lhe as portas a fim de obstar a penhora de bens (art. 846, § 1º do CPC) e a valer-se do auxílio de força policial havendo resistência à ordem (art. 846, § 2º do CPC), ficando autorizada a remoção dos bens, no caso de nomeação do exequente como Fiel depositário, observando em tudo as cautelas legais.
 
 Eu, .....
 
 Arthur Moraes da Cruz Netto, o subscrevi, Belém/PA, 07 de Outubro de 2024.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP
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                                            07/10/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/09/2024 01:32 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024 
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                                            06/09/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: KARINA DE SOUSA ASSAD Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, ap.802, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA DECISÃO Após as tentativas infrutíferas de ser feita a garantia da dívida exequenda por meio de constrição do patrimônio da parte executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud (ID’s 85050158, 85050165 e 85050166) e também da não localização pelo Oficial de Justiça de bens móveis na residência da devedora passíveis de penhora (ID 89989199), e, ainda, do indeferimento da penhora de parte do salário da devedora devido este juízo ter entendido que tal constrição não se enquadrava na hipótese excepcional que mitiga a possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar (decisão do ID 115744824), a parte exequente veio autos nos ID’s 89989199 e 118902968, tendo requerido, em resumo, o seguinte: “1) A penhora do apartamento de nº. 802 do Condomínio Ismael Nery, localizado nesta cidade na Av.
 
 Visconde de Souza Franco nº. 1065, Bairro do Reduto, uma vez que a obrigação de adimplir as taxas condominiais detém natureza propter rem, ou seja, ela acompanha o imóvel; 2)A expedição de certidão de execução, na forma do art. 828 CPC/2015, conforme já deferida na decisão de id 80972459.3) A inclusão da executada nos cadastro do SPC/SERASA; 4) Requer a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como do passaporte e cartões de crédito da executada, como forma de compeli-la à presente execução”.
 
 No ID 123964034, a parte exequente reiterou o seu pedido de penhora do imóvel objeto da dívida em execução, bem como juntou como documento anexo a certidão do respectivo cartório de registro de imóveis, na qual é afirmada que a unidade condominial inadimplida ainda não tem matrícula individualizada (ID 123968492).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Quanto à penhora do imóvel objeto da dívida inadimplida, entendo que no presente momento é possível o deferimento.
 
 Explico.
 
 Por tratar-se o presente caso de obrigação decorrente da própria coisa, esta pode ser penhorada para fins de garantir o valor da respectiva dívida, estando na ordem de preferência devido a penhora dos outros tipos de bens acima mencionados ter sido infrutífera, conforme estabelece o artigo 835, V, do CPC/2015, verbis: Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; (...) É certo que a prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, conforme estabelece o art. 1.227 do Código Civil.
 
 Porém, por sua vez, o art. 1.196 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
 
 Logo, a posse é um direito diferente da propriedade.
 
 Registre-se, ainda, que inciso XIII, do art. 835, do CPC/2015 prevê a penhora sobre "outros direitos".
 
 Logo, a posse do bem imóvel, pela qual o possuidor usufrui livremente do bem, revela que este possui valor econômico.
 
 Sendo assim, há amparo legal para a penhora do bem indicado pelo exequente.
 
 Em igual entendimento é a posição de um dos principais tribunais de justiça do país, conforme o julgado cuja ementa segue abaixo.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO PENHORA DE APARTAMENTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DO IMÓVEL NÃO POSSUIR MATRÍCULA.
 
 PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NÃO TORNA O BEM INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL.
 
 POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM.
 
 REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE DA CONSTRIÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS.
 
 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*70-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-07-2020) [TJ-RS - MS: *10.***.*70-17 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 02/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2020]; Por fim, registre-se que a natureza jurídica da obrigação é de caráter propter rem, ou seja, recai sobre a própria coisa, sendo responsável por essa obrigação quem a possua, independentemente de ter dado causa ou não ao inadimplemento.
 
 Nesse sentido, defiro o pedido ora sob análise.
 
 Passo à análise dos pedidos da parte exequente para que seja feita, com medida atípica de execução, a suspensão da CNH, do Passaport e dos cartões de crédito da parte executada.
 
 As chamadas medidas atípicas de cumprimento forçado de determinações judiciais são legalmente previstas nos incisos do artigo 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Assim, em tese, o juízo da causa pode usar de outros meios não propriamente expropriatórios do patrimônio do devedor a fim de forçar este pagar a dívida já reconhecida judicialmente como devida.
 
 Porém, tais medidas coercitivas chamadas de atípicas não podem ser usadas desde logo e de forma indiscriminada no processo, mas apenas e tão somente se ficar demonstrado nos autos que o devedor se recusa a fazer o adimplemento, que não são encontrados bens em seu nome e que, especialmente, há indícios de que teria condições patrimoniais de adimplir a dívida e que lhe foi permitido o contraditório ao executado sobre o respectivo pedido de medidas executivas atípicas contra a sua pessoa, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, nos termos dos julgados cujas respectivas ementas seguem abaixo.
 
 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF.
 
 BLOQUEIO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM CADA CASO CONCRETO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1.
 
 As medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil são providências postas à disposição do juízo cível para assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo ser adotadas a critério da autoridade judiciária competente. 2.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, assentou a constitucionalidade de tais medidas, ressaltando-se que a adequação, necessidade e proporcionalidade de cada uma deve ser aferida em cada caso concreto. 3.
 
 Na espécie, foi apresentada fundamentação suficiente para o bloqueio e retenção do passaporte da paciente. 4.
 
 Eventual superação da conclusão adotada pelas instâncias anteriores demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. 5.
 
 As razões apresentadas na decisão agravada mostram-se suficientes, à luz do art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição da Republica e do entendimento assente de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010, Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral). 6.
 
 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223109 SP, Relator: Min.
 
 ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES. 1.
 
 No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado. 2.
 
 A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada. 3.
 
 As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise. 5.
 
 A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
 
 Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo. 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - RHC: 153042 RJ 2021/0279685-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No presente caso, apesar da parte executada ter sido intimada para adimplir a dívida na qual reconhecidamente é a devedora, e de também da tentativa frustrada de penhora para assegurar a execução pelos sistemas oficiais sisbajud e renajud, pois não foram encontrados bens para isso; e, também, não sendo encontrados bens móveis passíveis de penhora em sua residência, entendo que, diante do deferimento da penhora do imóvel objeto da dívida condominial, ainda não foram esgotadas todas as tentativas de execução direta, pelo que indefiro, no momento, o pedido de aplicação de medidas atípicas.
 
 Além disso, no que diz respeito suspensão da CNH da parte executada, no presente caso concreto, entendo que não possa ser deferido nem mesmo estando presentes todos os requisitos para aplicação das medidas atípicas para forçar a parte devedora a pagar a dívida exequenda.
 
 Explico.
 
 Conforme consta no documento mantido sob sigilo no ID 104400970, a parte executada tem como profissão ser investigadora de polícia.
 
 Como é público e notório, esse tipo de profissional tem como atribuições fazer diligências externas à Delegacia na qual é lotado e, também, de realizar perseguições e prisões contra pessoas que estão sendo investigadas por cometimento de ilícitos penais.
 
 Logo, esse tipo de profissional precisa necessariamente da Carteira Nacional de Habilitação para bem cumprir suas funções.
 
 Assim, suspender a CNH da parte devedora seria privá-la de exercer de forma plena a sua atividade profissional, o que poderia resultar em punições junto ao órgão da Administração Pública na qual é lotada, entre as quais as de suspensão ou até mesmo demissão.
 
 Assim, tal medida atípica poderia levar a parte demandada a ficar sem o seu salário durante alguns meses ou até mesmo a perder o seu cargo público.
 
 Fatos estes que, ao fim e ao cabo, ocasionaram grave dano à dignidade humana dela.
 
 Nesse sentido, entendo que, por hora, não devem ser deferidas as medidas coercitivas e atípicas requeridas pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, demonstrativo de débito do valor atualizado da dívida exequenda, devendo observar os requisitos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 798 do CPC/2015, sob pena de se considerar como valor atualizado o que fora informado no demonstrativo juntado no ID 118649873; 2) Defiro o pedido feito pela parte demandante de constrição da posse/propriedade do imóvel objeto da dívida condominial, razão pela qual determino que, após decorrido o prazo assinalado no item “1” acima, com o sem cumprimento do que fora determinado pela parte exequente, seja expedido mando de avaliação e penhora do imóvel objeto da dívida, qual seja, apartamento 802, do condomínio do Edifício Ismael Nery, localizado na Av.
 
 Visconde de Souza Franco nº. 1065, Bairro do Reduto, CEP Nº. 66.053.632, Belém – PA, devendo a respectiva diligência ser cumprida por oficial de justiça, observadas as formalidades legais; 3) Indefiro o pedido de parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte e dos Cartões de Crédito da parte demandada, conforme fundamentação acima exposta; 4) Sendo feita a penhora determinada no item “1” acima, deve a parte exequente, a quem a execução aproveita, realizar a respectiva averbação na matrícula mãe do próprio condomínio perante o cartório registral competente, no prazo de 30(trinta) dias, a fim de se resguardar contra possíveis terceiros que venham a adquirir o respectivo imóvel e, em seguida, juntar aos autos a respectiva certidão contendo essa averbação, conforme lhe determina o caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo, em caso de adimplemento pelo executado do valor da dívida, tudo sob pena de extinção do processo executivo; 5) Determino que a secretaria desta vara expeça a certidão prevista no caput do artigo 828 do CPC/2015, para fins de apresentação pela parte exequente perante o respectivo cartório de protesto, ficando, porém, a parte credora desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo; Intime-se a parte exequente nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
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                                            04/09/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 15:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 09:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 12:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/07/2024 03:15 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 11/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 09:47 Publicado Despacho em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: KARINA DE SOUSA ASSAD Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, ap.802, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Trata-se de pedido de penhora de salário da executada (ID 107153716).
 
 Aduz a exequente que a executada é servidora pública, recebendo salário superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo, assim, a penhora de 30% do valor líquido dos proventos percebidos pela demandada.
 
 O presente pedido encontra-se compreendido em um debate recentemente entabulado entre a 1ª e da 2ª Turmas do STJ, no qual a Corte Especial decidiu, por maioria, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
 
 Tal entendimento, exarado no âmbito do EREsp 1.582.475-MG, restou materializado também no Informativo de Jurisprudência nº 635/2018-STJ: “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
 
 Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
 
 Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
 
 Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
 
 Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.” (STJ, EREsp 1.582.475-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (Info 635) A ratio decidendi, aduz que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
 
 Nesse sentido, em despacho de ID 102172697, foi determinado à instituição pagadora que realizasse o envio dos 3 (três) últimos contracheques da executada para análise da possibilidade de aplicação do entendimento exarado pela Corte Especial do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, STJ, EREsp 1.582.475-MG.
 
 Informativo de Jurisprudência 635/2018.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os contracheques acostados no ID 104400967, verifico que atualmente, considerando os descontos de previdência, imposto de renda e empréstimos consignados, a executada percebe o valor médio líquido de aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil seiscentos reais).
 
 Outrossim, verifico que 30% da remuneração líquida da demandada, conforme solicitado pelo exequente, equivale a R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), valor que entendo que virá a prejudicar de forma significativa a dignidade e subsistência da parte executada caso seja descontado para fins de adimplemento do crédito da presente demanda.
 
 Vale ressaltar que a executada não possui margem consignável disponível, corroborando mais ainda a tese de que o valor ora requerido de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a priori, tem o condão de trazer-lhe considerável prejuízo econômico.
 
 Nesse diapasão, no presente caso, não encontro elementos nos autos para mitigar a regra da impenhorabilidade do salário, em face da executada perceber remuneração liquida no valor aproximado de quatro salários-mínimos e meio, não restando provado que tal bloqueio não comprometerá o sustento e dignidade da executada e sua família.
 
 Nesse sentido, vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 EMBARGOS À PENHORA.
 
 CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
 
 PENHORA SOBRE SALÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 HIPÓTESES DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com o entendimento jurisprudencial atual e prevalente do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade dos salários poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. - No caso em comento, mostra-se inviável a manutenção da penhora deferida pelo Juízo a quo, por três motivos, a saber: a) não demonstrada a origem alimentar do débito; b) não demonstrado que o executado recebe valores superiores a 50 salários mínimos mensais; c) não restou comprovado que o bloqueio pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. - Sentença reformada, para reconhecer a impenhorabilidade da verba, à luz do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) (Grifo nosso) Diante do exposto, indefiro o pleito de penhora do salário do devedor, determinando a intimação da exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9099/95.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 17 de maio de 2024.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c
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                                            24/05/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            16/01/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 06:43 Decorrido prazo de Delegado Geral de Policia Civil em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 10:58 Juntada de Petição de ofício 
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                                            17/11/2023 08:36 Desentranhado o documento 
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                                            17/11/2023 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 08:33 Desentranhado o documento 
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                                            17/11/2023 08:31 Juntada de Ofício 
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                                            10/11/2023 14:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/11/2023 13:56 Juntada de Ofício 
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                                            29/10/2023 00:41 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 25/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: KARINA DE SOUSA ASSAD Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, ap.802, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise das petições da parte exequente (ID 91526037 e 99817683), nas quais requer a penhora de salários em nome da parte executada.
 
 Analisando os documentos juntados, sobretudo o de ID 91528941, verifico que o valor líquido percebido pela parte executada pelo desempenho de seu cargo público é de cerca de R$ 6.656,11.
 
 Porém, sabe-se que no portal da transparência não constam informações de outros tipo de descontos como empréstimos e gasto em folha com plano de saúde vinculado à carreira, de forma que se faz necessária a juntada dos últimos contracheques atualizados, para verificar se é possível aplicar o entendimento exarado pela Corte Especial do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, (STJ, EREsp 1.582.475-MG.
 
 Informativo de Jurisprudência 635/2018). , Assim, determino que seja oficiada a Polícia Civil do Estado do Pará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os três últimos contracheques da servidora KARINA DE SOUSA ASSAD (CPF: *43.***.*00-91), devendo constar no ofício que eventual hipótese de descumprimento da determinação judicial pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
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                                            16/10/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 15:56 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 30/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 00:18 Publicado Certidão em 14/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            12/04/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 20:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/03/2023 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/03/2023 15:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2023 14:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/03/2023 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 12:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/01/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 21:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 14:46 Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA ASSAD em 22/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 00:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2022 00:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2022 12:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/11/2022 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 04:57 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ISMAEL NERY em 07/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 00:27 Publicado Despacho em 17/05/2022. 
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                                            18/05/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875418-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifico, após a juntada integral da convenção condominial, que o art. 3º dessa convenção não prever o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplência de taxas condominiais.
 
 Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Ata de Assembleia Geral que tenha fixado a cobrança de honorários advocatícios executados nesta demanda ou que apresentar nova planilha de débito excluindo essa cobrança ou informe se pretende converter a presente execução em ação de conhecimento.
 
 O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 11 de maio de 2022.
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1.400/2022-GP) E
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                                            13/05/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2022 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2022 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2022 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/12/2021 21:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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