TJPA - 0800783-34.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:23
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800783-34.2021.8.14.0138 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] REQUERENTE: ISAIAS BARBOSA, MARIA RAIMUNDA SOUSA BARBOSA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO A matéria já foi decidida nestes autos pela decisão de ID 107705762 que não foi objeto, contudo, de recurso.
Assim, há a possibilidade de requisição de RPV em nome da parte beneficiária do benefício previdenciário, contudo, feito o depósito pelo executado INSS, a liberação estará condicionada à realização e apresentação da partilha ou formal respectivo, ou documento equivalente.
Intime-se.
Assim, expeça-se a requisição respectiva ao TRF, com a ciência subsequente às partes quanto à expedição da requisição para, em 5 dias, manifestarem especificamente, e após, remeta-se ao E.TRF no sistema próprio com as considerações acima descritas.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800783-34.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ISAIAS BARBOSA Endereço: Chacará Deus Proverá, S/N, Chacará Deus Proverá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação já julgada, em fase de cumprimento de sentença.
Foi informado o falecimento a parte autora, tendo a cônjuge meeira requerido a devida habilitação nos autos.
Instado a se manifestar, o réu deixou transcorrer o prazo in albis.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que muito embora tenha o patrono da parte requerido a habilitação da cônjuge meeira, deixou de requerer a habilitação dos demais herdeiros, ante a informação de que o de cujus deixou filhos, conforme consta na certidão de óbito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao pedido de habilitação da cônjuge meeira, deve ser deferido, para fins de continuidade do processo, eis que comprovado o óbito da parte autora.
Dito isso, INTIME-SE o patrono da autora para promover a habilitação/ citação dos demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento da determinação supra, dê-se vistas, novamente, à parte Requerida acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, na forma do art. 690 do CPC.
Entretanto, há de ser analisado o pedido de expedição de alvará em favor dos herdeiros, em nome próprio.
Em virtude do falecimento da parte autora, este Juízo não tem competência para decidir acerca da partilha de bens do de cujus, o que deve ser feito através de inventário, motivo pelo qual não pode ser expedida RPV em favor da cônjuge meeira e dos herdeiros.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)".
Desta forma, defiro a habilitação pretendida e indefiro a expedição da RPV em nome da cônjuge meeira e dos herdeiros, até que se apresente o formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC ou escritura pública de inventário e partilha, prevista na lei 11.441/07, indicando o crédito dos presentes autos e o quinhão cabível a cada herdeiro.
Após, estando tudo em ordem, retornem os autos concluso para deliberação.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
08/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800783-34.2021.8.14.0138 AUTOR: ISAIAS BARBOSA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o INSS para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias em relação a habilitação da herdeira, bem como sobre a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 690 e 691, CPC.
Anapu, 19 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:23
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800783-34.2021.8.14.0138 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: ISAIAS BARBOSA Nome: ISAIAS BARBOSA Endereço: Chacará Deus Proverá, S/N, Chacará Deus Proverá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 SENTENÇA Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS movido por ISAIAS BARBOSA em desproveito do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra que conforme decisão de proferida em 19/10/2021, malgrado o INSS tenha procedido com a postagem dos autos físicos no Correio com destino à Secretaria Judicial do Fórum da Comarca de Anapu/PA, o processo não chegou a ser entregue no local de destino, pois o veículo que o transportava teria sido roubado.
Anota-se que o processo encontrava-se em fase de cumprimento de sentença.
Requereu a restauração dos autos, juntando documentos.
Instando a se manifestar, o INSS manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A restauração de autos é classificada como ação incidental que visa à recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, bem como à eventual responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "os autos do processo de restauração têm natureza de documento público e constituem instrumento para o exercício da atividade jurisdicional, de forma que a restauração é de interesse da Justiça, podendo o magistrado, de ofício, promover o processo restaurativo" (STJ, REsp 1.722.633) O procedimento de Restauração de Autos regulamenta-se pelos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, situando-se entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único.
Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713.
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Art. 714.
A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 715.
Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. § 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. § 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 716.
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único.
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Possuindo os autos os elementos necessários para continuação da ação de cumprimento de sentença, deve-se considerar restaurado o presente feito.
Ante o exposto, à luz dos documentos colacionados e tendo em vista a inexistência de qualquer impugnação, HOMOLOGO os documentos apresentados pelo peticionante, de consequência, declaro restaurados os autos do processo de nº 0000987-18.2007.8.14.0069, determinando a lavratura do auto.
DEIXO de condenar a parte executada as custas da restauração e honorários advocatícios, ante a ausência de culpa pelo extravio dos autos.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para impulso para deliberações, nos termos do artigo 715 do CPC.
Sentença publicada em Gabinete.
Registre-se.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente sentença como mandado de averbação/ofício.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
27/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:35
Homologado o pedido
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23/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:48
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS BARBOSA Nome: ISAIAS BARBOSA Endereço: Chacará Deus Proverá, S/N, Chacará Deus Proverá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO 1.
Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição ID 43740431, no prazo de 5 (cinco) dias. 11 de maio de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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