TJPA - 0860845-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0860845-36.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: LUCIA SANTOS DA COSTA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1755, APTO 902, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o exposto na petição de Id nº. 77638013, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:03
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:23
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:48
Audiência Una cancelada para 14/07/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:47
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0860845-36.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN REU: LUCIA SANTOS DA COSTA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVjNGI5MDAtNTQxNi00ZGJkLWI5YWQtMzZhZjQwYzRhMTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 14/07/2022, às 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
11/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:26
Audiência Una designada para 14/07/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 11:56
Audiência Una cancelada para 24/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 17:03
Audiência Una designada para 24/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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