TJPA - 0801866-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:31
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FARIAS SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801866-77.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA 9.803-A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: DANIELA FARIAS SILVA ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face DANIELA FARIAS SILVA em razão do seu inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 10666268 pag. 1/4) prolatada por este Desembargador que, não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Em (Id. 9341632 pag. 1/2) decisão interlocutória, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento da ação sem a necessidade de apresentação a via original do contrato.
Ao (Id. 10666268 pag. 1/4) decisão monocrática, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo, tornando sem efeito a decisão de (Id. 9341632 pag. 1/2).
Nas razões do recurso (Id. 11017148 pag. 1/11) o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente o provimento ao agravo de instrumento, no sentido reformar a decisão de primeiro grau.
Sem Contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 11358055). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Entretanto, destaco que este magistrado passou a entender que o referido decisum tem cunho decisório, motivo pelo qual passo a análise do mérito recursal.
Desta forma, cabe verificar o acerto ou desacerto desta determinação.
E no caso, destaco que a presente ação de busca e apreensão se refere ao deposito da via original da cédula de crédito bancário em secretaria.
Isso posto, conclui-se que o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL - EXCESSO - ART. 917, §3º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas em peça anterior, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, já que as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse de reforma da sentença. - Segundo o art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/08 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". - O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio celebrado não circula como título cambial, revelando-se dispensável a apresentação de cópia original para o regular processamento do feito executivo. - É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246537-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Desta forma, entendo dispensável a apresentação de cópia do documento original, por se tratar de contrato de participação em grupo de consórcio.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, suspendendo o decisum do juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e DANIELA FARIAS SILVA - CPF: *13.***.*90-05 (AGRAVADO) e provido
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07/10/2022 11:09
Conclusos ao relator
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07/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCOS NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e WELLINGTON MARCOS NASCIMENTO SANTOS - CPF: *54.***.*06-15 (AGRAVADO)
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07/06/2022 09:20
Conclusos ao relator
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07/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801866-77.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA 9.803-A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO(A)(S): DANIELA FARIAS SILVA ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta contra DANIELA FARIAS SILVA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/Pa, que determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que embasa a busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões recursais (Id. 8207036), a agravante pleiteia a suspensão da decisão que determinou a emenda da inicial.
Aduz que a apresentação da via original do contrato seria dispensável, pois o instrumento de contrato foi assinado digitalmente.
Além disso, ressalta que não se aplica as regras da Lei nº. 10.931/04, pois não se cuidaria de cédula de crédito bancário, já que celebrado pela Administradora de Consórcio. É o breve relatório.
In casu, a agravante alega a desnecessidade de emenda da inicial para obrigar o depósito da via original do contrato que embasa a busca e apreensão.
Por isso, pleiteiam a tutela de urgência recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC.
A respeito da probabilidade do direito, considero que as razões da Agravante são hábeis a justificar o efeito suspensivo.
A questão essencial é que, na hipótese dos autos, a busca e apreensão não se refere à cédula de crédito bancário, nos termos da Lei 10.931/04, mas sim a contrato de alienação fiduciária celebrado com a Administradora de Consórcio.
Então, se o contrato não se qualifica como cédula de crédito bancário, não constitui título de crédito (REsp nº. 1.106.093/RS).
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada pode gerar prejuízos à própria celeridade do processo, obstando a razoável duração do processo, inclusive a ponto de resultar na extinção indevida do processo originário.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento da ação sem a necessidade de apresentação a via original do contrato.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que promova efetivo cumprimento da presente decisão.
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:51
Conclusos ao relator
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18/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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