TJPA - 0800846-13.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:06
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO: 0800846-13.2022.8.14.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: BANCÁRIO AUTORA: RAIMUNDA CRUZ LIMA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR.
KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Autora: RAIMUNDA CRUZ LIMA Preposto: ALLAN FREITAS MOREIRA, CPF: *16.***.*43-02.
Advogada do réu: BEATRIZ APARECIDA CARDOSO, OAB/PA: 34131.
Aos 19 dias de setembro de 2023, às 09:30, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se ausência da autora.
Presente o preposto do reclamado, acompanhado de advogada.
A advogado do réu reitera os termos da contestação, bem com requer o julgamento do feito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA CRUZ LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a autora alega que constatou descontos em sua conta junto ao banco réu, “ANUIDADE DIFERENCIADA", e aduz não ter contratado ou autorizado.
Requer, então, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos, restituição do dobro do suposto indébito, e danos morais.
Foi apresentada a contestação (ID 80198812). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora juntou cópia da fatura do cartão de crédito (ID 53038009), o que evidencia que a reclamante faz uso do serviço de crédito disponibilizado pelo reclamado, ainda, o banco juntou um resumo do regulamento da utilização dos cartões de crédito aplicável à pessoa física (id. 80198816), demonstrando ausência de falha na prestação do serviço, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos serviços disponibilizados.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJAM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS REGULARES.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO4. (TJPA - 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0008505-56.2018.8.14.0107, RELATOR(A) ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, 2ª Turma Recursal Permanente, julgamento em 28/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801090-18.2020.8.14.0107 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou da parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei.
Termo encerrado às 10h00. -
20/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRUZ LIMA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800846-13.2022.8.14.0045 AUTOR: RAIMUNDA CRUZ LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 19/09/2023 09:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:28
Audiência Una designada para 19/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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21/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 12:49
Audiência Una realizada para 25/10/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/10/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:24
Audiência Una designada para 25/10/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/06/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800846-13.2022.8.14.0045 Nome: RAIMUNDA CRUZ LIMA Endereço: Avenida Brasil, 104, (Alacid Nunes), SETOR SANTOS DUMONT, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/11/2022 09:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU4ZTNhODEtYzdjMy00ZWU0LWE0NjMtM2UyODc2ZjZkYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 10 de maio de 2022 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030715384516400000050384673 2-PETIÇÃO TARIFAS idoso Petição 22030715384539900000050386733 PROCURAÇÃO Procuração 22030715384787700000050386736 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22030715384842200000050386739 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 22030715384928400000050386742 EXTRATO BANCARIO TARIFAS Documento de Comprovação 22030715384972200000050386744 Despacho Despacho 22032214334850700000052245189 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030715384516400000050384673 2-PETIÇÃO TARIFAS idoso Petição 22030715384539900000050386733 PROCURAÇÃO Procuração 22030715384787700000050386736 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22030715384842200000050386739 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 22030715384928400000050386742 EXTRATO BANCARIO TARIFAS Documento de Comprovação 22030715384972200000050386744 Despacho Despacho 22032214334850700000052245189 -
11/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:17
Audiência Una designada para 01/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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