TJPA - 0842280-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:09
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/09/2025 08:09
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 08/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 07:46
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842280-87.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Cumpra-se decisção de id 114642885.
Belém, 28 de abril de 2025 assinado digitalmente -
28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissões na decisão de id. 91498731, alegadamente relacionadas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito judicialmente constituído. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento estrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
A ausência de manifestação acerca dos pontos indicados pelo embargante decorre do fato de que não se trata de matéria essencial à solução da controvérsia naquele momento processual, ou já se encontram implícitas na fundamentação adotada.
A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, índices de correção monetária e juros moratórios, cabe destacar que o Juízo proferiu decisão limitada à constituição do débito como título executivo judicial, sem abordar questões que, no contexto, seriam objeto de liquidação ou execução, caso necessário.
Não se trata, portanto, de omissão passível de correção, mas de limitação intrínseca ao objeto da decisão embargada.
Ressalte-se ainda que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação de decisão dentro de parâmetros que extrapolam os limites do artigo 1.022 do CPC, especialmente quando inexistem obscuridade, omissão ou contradição.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:30
Expedição de Informações.
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06/12/2023 08:04
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0842280-87.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] REQUERENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Endereço: Travessa Três de Maio, 911, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO REQUERIDO: EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63, EDNILZA REGO DIAS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: EDNILZA REGO DIAS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 VALOR DA CAUSA: 74.353,11 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 16 de novembro de 2023 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050618363291100000057428001 CEAPE x E R DIAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - Ação Monitória Petição 22050618363310500000057428002 CEAPE - Estatuto Social Documento de Identificação 22050618363364100000057428005 CEAPE - Ata de Eleicao 2018 Documento de Identificação 22050618363458600000057428006 CEAPE - Ata de Reuniao 052019 Documento de Identificação 22050618363499800000057428008 CEAPE - Lista OSCIP 2022 Documento de Identificação 22050618363606300000057428009 CEAPE MA 0009 - CNPJ Documento de Identificação 22050618363641600000057428010 CEAPE - Procuracao Publica MR 250322 a 240323 Procuração 22050618363675100000057428011 Doc 1 - Contrato Documento de Comprovação 22050618363731100000057428014 Doc 2 - Comprovante de Deposito Documento de Comprovação 22050618363777100000057428015 Doc 3 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 22050618363809600000057428016 Decisão Decisão 22051015171397500000057683494 Citação Citação 22051015171397500000057683494 Citação Citação 22051015171397500000057683494 Decisão Decisão 22051015171397500000057683494 AR Identificação de AR 22101006203827600000075370405 AR Identificação de AR 22101006203834800000075370406 AR Identificação de AR 22101006204004400000075370407 AR Identificação de AR 22101006204012700000075370408 Certidão Certidão 23012011583200800000080938793 Decisão Decisão 23042414414570800000086681430 Embargos de Declaração Petição 23042816224292900000087019094 Certidão Certidão 23111612291752300000098186084 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:17
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:17
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842280-87.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EXECUTADA: EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 EXECUTADA: EDNILZA REGO DIAS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que as partes requeridas foram regularmente citadas, sem que tenham pagado o valor acordado ou apresentado embargos monitórios.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL, reconhecendo-a como credoras as rés E R DIAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e EDNILZA REGO DIAS dá importância de R$ 74.353,11 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e onze centavos).
Em face disso, converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do crédito.
Após, intimem-se pessoalmente as executadas, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para oferecerem adimplemento voluntário do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/15), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.
Deve constar da intimação que as executadas podem, alternativamente, querendo, oferecerem bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivarem o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeçam-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas das executadas, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intimem-se as executadas, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 24 de abril de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050618363291100000057428001 CEAPE x E R DIAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - Ação Monitória Petição 22050618363310500000057428002 CEAPE - Estatuto Social Documento de Identificação 22050618363364100000057428005 CEAPE - Ata de Eleicao 2018 Documento de Identificação 22050618363458600000057428006 CEAPE - Ata de Reuniao 052019 Documento de Identificação 22050618363499800000057428008 CEAPE - Lista OSCIP 2022 Documento de Identificação 22050618363606300000057428009 CEAPE MA 0009 - CNPJ Documento de Identificação 22050618363641600000057428010 CEAPE - Procuracao Publica MR 250322 a 240323 Procuração 22050618363675100000057428011 Doc 1 - Contrato Documento de Comprovação 22050618363731100000057428014 Doc 2 - Comprovante de Deposito Documento de Comprovação 22050618363777100000057428015 Doc 3 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 22050618363809600000057428016 Decisão Decisão 22051015171397500000057683494 Citação Citação 22051015171397500000057683494 Citação Citação 22051015171397500000057683494 Decisão Decisão 22051015171397500000057683494 AR Identificação de AR 22101006203827600000075370405 AR Identificação de AR 22101006203834800000075370406 AR Identificação de AR 22101006204004400000075370407 AR Identificação de AR 22101006204012700000075370408 Certidão Certidão 23012011583200800000080938793 -
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:02
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:02
Decorrido prazo de EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:02
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842280-87.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL REQUERIDO: EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63, EDNILZA REGO DIAS Nome: EDNILZA REGO DIAS *28.***.*60-63 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: EDNILZA REGO DIAS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1201, Vila M Dias Casa G, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º, c/c art. 246, I, do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC) A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050618363291100000057428001 CEAPE x E R DIAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - Ação Monitória Petição 22050618363310500000057428002 CEAPE - Estatuto Social Documento de Identificação 22050618363364100000057428005 CEAPE - Ata de Eleicao 2018 Documento de Identificação 22050618363458600000057428006 CEAPE - Ata de Reuniao 052019 Documento de Identificação 22050618363499800000057428008 CEAPE - Lista OSCIP 2022 Documento de Identificação 22050618363606300000057428009 CEAPE MA 0009 - CNPJ Documento de Identificação 22050618363641600000057428010 CEAPE - Procuracao Publica MR 250322 a 240323 Procuração 22050618363675100000057428011 Doc 1 - Contrato Documento de Comprovação 22050618363731100000057428014 Doc 2 - Comprovante de Deposito Documento de Comprovação 22050618363777100000057428015 Doc 3 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 22050618363809600000057428016 -
10/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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